sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Juiz Eleitoral proíbe em definitivo a divulgação de Pesquisa fraudulenta em Brejão.


Já havíamos anunciado, agora a Justiça Eleitoral comprovou!

Dia 29.09.2016 a Pesquisa fraudulenta foi suspensa por Liminar impetrado pela Coligação “Um novo tempo. Uma nova história”, acatada, de imediato pelo Juiz Eleitoral que entendeu haver indícios de irregularidade na divulgação da referida pesquisa.

Hoje, 30 de setembro, o Juiz da 92ª Zona Eleitoral Dr. Enéas Oliveira da Rocha entendeu por proibir definitivamente qualquer divulgação em todos os meios de comunicação, haja vista irregularidades comprovadas conforme segue:

Publicado em 30/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 17:26
Coligação Frente Popular de Brejão
Advogado: Renato Vasconcelos Curvelo - OAB/PE nº 19086
Pedido de revogação de liminar suspensiva
Representação Nº 242-35.2016.6.17.0092
DECISÃO
Trata-se de pedido de providências da Coligação Um Novo Tempo. Uma Nova História para suspender, liminarmente, a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número PE-04833/2016, realizada pela empresa A. C. PESQUISA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.-ME, CNPJ nº 74.331.356/0001-44, tendo como contratante da pesquisa SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA.
Da análise das informações contidas nos autos, verifiquei que os elementos necessários ao controle da regularidade da referida pesquisa não estavam presentes em sua totalidade, sobretudo número de fac-símile para notificação e endereço para exame de planilhas, mapas ou equivalentes, razão pela qual, considerando a relevância do direito invocado, vez que a Justiça Eleitoral não realiza previamente controle sobre as pesquisas eleitorais, mas deve assegurar aos partidos políticos, coligações e ao Ministério Público Eleitoral direito de acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados, concedi a liminar pleiteada determinando a suspensão da divulgação da mencionada pesquisa.
A Coligação Frente Popular de Brejão, em 29.09.2016, protocolizou expediente informando o endereço e o número do fac-símile da sede da empresa em Osasco-SP, bem como o endereço e o telefone da referida empresa aqui em Garanhuns, argumentou que as objeções apresentadas pela Coligação Um Novo Tempo. Uma Nova História não se sustentam, vez que a indicação do nível social dos entrevistados e o registro da empresa no Conselho Federal de Estatística não constituem requisitos obrigatórios para o registro da pesquisa. Quando à alegação de divulgação antecipada do resultado da pesquisa, arguiu que a questão encontra-se superada pelo decurso tempo.
Por fim, invocando o ¿periculum in mora inverso", requereu a revogação da medida liminar suspensiva.
Fornecido o endereço da empresa aqui em Garanhuns - Av. Djalma Dutra, 503, Heliópolis -, determinei a sua notificação para, querendo, apresentar defesa nos autos desta representação. Entretanto, as certidões de fls. 29/30 dão conta de que no endereço informado não foi encontrada nenhuma referência de que ali existisse filial, escritório ou extensão da empresa A. C. PESQUISA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.-ME, CNPJ nº 74.331.356/0001-44, restando frustrada, por duas vezes, a tentativa de notificação da referida empresa.
Pelo exposto, persistindo a dificuldade de contactar a empresa de pesquisa, bem como de ter acesso ao sistema interno de controle para verificação e fiscalização dos dados coletados, em razão da exiguidade do tempo para novas diligências e considerando a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, bem como objetivando assegurar a lisura das eleições, CONVERTO A DECISÃO LIMNAR CONCEDIDA PARA, EM DEFINITIVO, PROIBIR A DIVULGAÇÃO DA PESQUISA REGISTRADA SOB O Nº PE-04833/2016.
Intimem-se a coligação requerente, a empresa responsável pela pesquisa, bem como a Coligação Frente Popular de Brejão, Sandoval Cadengue de Santana e Eleisabeth Barros de Santana.
Garanhuns, 30 de setembro de 2016.
Enéas Oliveira da Rocha
Juiz da 92ª Zona Eleitoral

Conclusão:

a) Atentem que a fraude já começa pelo endereço da empresa em Garanhuns onde se constatou não existir nenhum indício de existência de filial, escritório, e muito menos de empresa de pesquisa.

b) A pesquisa já vinha sendo anunciada a sua publicação a mais de uma semana. Porque tinham tanta certeza no resultado positivo da mesma?

c) É muita burrice esperar que alguém acredite que a oposição somou mais de 2.000 votos de 2012 para 2016, até mesmo pelo grande fracasso que tiveram nas Eleições de 2014, para Presidente, Senador, Deputado Federal e Estadual onde perderam para todos os candidatos de Ronaldo Ferreira e, ainda mais, que temos a diminuição do número de eleitores após a Biometria.

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