sábado, 3 de setembro de 2016

Juiz da 92º Zona Eleitoral impugna candidatura de Ex-prefeito de Brejão.



PROCESSO:                      Nº 14887 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: PE 
92ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:               14887.2016.617.0092       
MUNICÍPIO:             BREJÃO - PE          N.° Origem:
PROTOCOLO:                    567032016 - 12/08/2016 14:17   
IMPUGNANTE(S):             COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA (PTB/PSL/PSC/PRB)
ADVOGADA:                      Veridiana Cabral
ADVOGADA:                      Renata Lopes
IMPUGNANTE(S):             MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IMPUGNADO(S):               SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA
INTERESSADO(S):                       COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE BREJÃO (PR/PSB/PMDB)
JUIZ(A):                    ENÉAS OLIVEIRA DA ROCHA  
ASSUNTO:              IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargos - Cargo - Prefeito - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC ¿ SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA - CARGO - PREFEITO ¿ Suspensão dos Direitos Políticos ¿ Improbidade Administrativa - ELEIÇÕES 2016    
LOCALIZAÇÃO:                 ZE092-92ª Zona Eleitoral 
FASE ATUAL:                     03/09/2016 16:51-Certidão

Despacho    
Sentença em 03/09/2016 - RCAND Nº 14887 ENÉAS OLIVEIRA DA ROCHA
Publicado em 03/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 16:20
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 92ª ZONA ELEITORAL - GARANHUNS-PE

Processo nº: 148-87.2016.6.17.0092
REGISTRO DE CANDIDATURA - Cargo Prefeito - nº 40
Requerentes: SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA
Partido/Coligação: FRENTE POPULAR DE BREJÃO
Processo nº: 149-72.2016.6.17.0092
REGISTRO DE CANDIDATURA - Cargo Vice-Prefeito - nº 40
Requerentes: JOSERALDO RODRIGUES BEZERRA
Partido/Coligação: FRENTE POPULAR DE BREJÃO

DECISÃO

Certificada a tempestividade e adequação do pedido de Registro de Candidatura ao disposto no art. 11, caput, da Lei nº 9.504/97 e, ainda, aos termos do art. 21, caput, da Resolução/TSE nº 23.455/2015, seguiu-se a publicação de Edital no cartório eleitoral para ciência dos interessados, como determina o § 1º, do art. 97, da Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral c/c art. 39, caput, da referida Resolução.

No prazo legal foram apresentadas impugnações, conforme certificado às fls., dos autos do Registro de Candidatura.

Tratam os presentes autos de Ações de Impugnação de Registro de Candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Brejão, neste Estado, de SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, sob o número 40, pela Coligação FRENTE POPULAR DE BREJÃO - PR/ PSB/PMDB, propostas pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 28/31) e pela Coligação UM NOVO TEMPO - UMA NOVA HISTÓRIA - PTB/PSL/PSC/PRB (fls. 41/58).


Ambas as impugnações (AIRC) se baseiam no fato de que o impugnado SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, não preenche os requisitos para o registro da sua candidatura ao cargo ora pleiteado, em razão de ter sido condenado por improbidade administrativa na Ação Civil Pública tombada sob nº 0000237-54.2009.8.17.0330, cuja sentença que lhe impôs a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, a partir do trânsito em julgado, que se deu em 20/03/2014, cf. certidão de fl. 38.

Desta forma, os impugnantes requerem o indeferimento do pedido de registro de candidatura do impugnado, em razão do mesmo encontrar-se privado provisoriamente do exercício dos seus direitos políticos até a data de 20/03/2017.

Em sua contestação (fls. 179/187), o impugnado alega, em resumo, que não há que se falar na ausência de causa de elegibilidade constitucional, porquanto o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, acerca do assunto, tem entendimento uníssono de que as sanções aplicadas em Ações Civis Públicas só suspendem os direitos políticos do cidadão por ato de improbidade que tenha causado enriquecimento ilícito e danos ao Erário. Alega ainda, que no processo citado pelos Impugnantes - processo nº 0000237-54.2009.8.17.0330, o impugnado foi condenando por infringência ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, ou seja, por ter desrespeitado princípios da Administração Pública.

Autos conclusos. É o relatório. DECIDO.

Ressalte-se quanto ao registro de candidatura ao cargo de Prefeito de SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, a ocorrência de duplicidade de ações de impugnação sobre o mesmo legitimado passivo, situação que impõe a reunião dos processos para julgamento simultâneo, em face do quanto disposto no art. 96-B da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 46 da Res. TSE nº 23.455/2015 e nos arts. 55 e 58 do CPC/2015.

Do julgamento antecipado da lide.

Deve-se aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 355, I, CPC/2015, por ser a matéria controvertida de direito e os fatos alegados não podem ser outros senão os apontados nos documentos trazidos à colação pelos impugnantes, não se justificando a dilação probatória.

Da Prova documental.

O representante do Ministério Público Eleitoral, acostou à petição inicial os seguintes documentos: 1 - cópia da decisão do então Juiz Eleitoral da 92ª ZE, Dr. Maurício Gusmão Santos Junior, que indeferiu o pedido de restabelecimento dos direitos políticos de Sandoval Cadengue de Santana, inscrição eleitoral nº 024432500841, por não demonstrar qualquer falha que possa ser imutada à Justiça Eleitoral na anotação efetuada no cadastro eleitoral, nem apresentada qualquer documentação dando conta da extinção da causa motivadora da suspensão dos seus direitos políticos datada de 18/03/2016 (fls. 32/35); 2 - cópia do Ofício nº 2014.0107.001078, do Juízo da Comarca de Brejão-PE, de 02/06/2014, ref. ao Processo nº0000237-54.2009.8.17.0330 comunicando e solicitando ao Juízo da 92ª Zona Eleitoral de Garanhuns-PE a suspensão da inscrição eleitoral nº 024432500841(direitos políticos) pelo prazo de 03 (três) anos, de SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, em virtude de sua CONDENAÇÃO, cf. sentença [...] (fl. 36); 3 - certidão do Cartório da 92ª ZE - Garanhuns-PE, informando que "de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que dispõe a Res. - TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado [leia-se: o ora impugnado] não está quite com a Justiça Eleitoral na presente data [22/12/2015], em razão da SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), não podendo exercer o voto ou regularizar sua situação eleitoral enquanto durar o impedimento [...] (fl. 37)" ; 4 - certidão da Comarca de Brejão, no Processo nº 0000237-54.2009.8.17.0330, noticiando que o impugnado foi condenado à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos, e multa (...) e que houve o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação datado de 20/03/2014 (fl. 38); 5 - certidão da Comarca de Brejão do Processo nº 106-74.2012.8.17.0330, informando que o impugnado foi condenado na Ação Civil Pública a ressarcir o Erário Público no valor de R$ 229.917,02; com trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação datado de 08/09/2014, certidão de fls. 790.

Pela Coligação Um Novo Tempo - Uma Nova História - PTB/PSL/PSC/PRB, foram apresentados os seguintes documentos: 1 - cópia de inteiro teor da sentença do Processo nº 0000237-54.2009.8.17.0330, que condenou o impugnado à perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos por três anos, e aplicou multa (fls. 64/81); 2 - cópia do inteiro teor do termo de julgamento do Processo nº 0000237-54.2009.8.17.0330 da 3ª Câmara de Direito Público do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 83/95); 3 - cópia da certidão do trânsito em julgado do acórdão em 20/03/2014 (fl. 96); 4 - cópia do inteiro teor da sentença na Ação Civil Pública - Processo nº 106-74.2012.8.17.0330, que condenou o impugnado a ressarcir o Erário Público no valor de R$ 229.917,02 (fls. 97/112); 5 - - cópia do inteiro teor do termo de julgamento do referido processo, julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJPE (fls. 113/125); 6 - cópia da certidão do trânsito do acórdão em 10/08/2015 (fl. 128); 7 - cópia de impressão de documento extraído do sítio da Justiça Federal de Pernambuco em 04/08/2016 de Ação Penal nº 0000083-63.2014.4.05.8305, que tramitou na 23ª Vara da Seção Judiciária do Estado, em Garanhuns-PE, em que o impugnando figura como um dos réus na ação, tendo sido todos condenados em primeira instância nas penas do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, ora em grau de recurso, embora não recebido o apelo do impugnado por recorrer a destempo (fls. 129/146); 8 - certidão criminal do TJPE, informando que o impugnado Sandoval Cadengue de Santana responde na Comarca de Brejão-PE a uma Ação Penal tombada sob o nº 0000350-66.2013.8.17.0330 e a dois Termos Circunstanciados sob os nºs 0000171-74.2009.8.17.0330 e 0000172-59.2009.8.17.0330 (fl. 147).

Reconhece este magistrado, a competência funcional deste órgão jurisdicional eleitoral para conhecer e julgar as arguições de elegibilidade/inelegibilidade (LC 64/90, art. 2º, III), e a legitimidade ativa ad causam dos impugnantes e passiva dos impugnados (art. 3º, § 1º, da LC 64/90 c/c art. 39, caput, e § 1º da Resolução/TSE nº 23.455/2015). É que o candidato ao cargo de Vice-Prefeito participa do processo na qualidade de litisconsorte necessário, não obstante eventual acolhimento das impugnações ao cabeça da chapa possa não o atingir diretamente - pois tais considerações seriam baseadas em condições pessoais daquele -, mas não deixam, contudo, de atingir a chapa majoritária como um todo, pois não há candidatura isolada a vice-prefeito.

A Coligação FRENTE POPULAR DE BREJÃO (PR/PSB/PMDB) embora devidamente Notificada/Citada para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente simples do impugnado (fls. 150/150-v), quedou silente.

No mérito. Inicialmente cumpre deixar aqui registrado que a questão sob apreciação mereceria, por sua natureza, digressões muito mais extensas do que as trazidas na fundamentação a seguir; todavia dada a exiguidade do prazo de 03 (três) dias determinado no artigo 8º, caput, da LC 64/90 para prolação da decisão (própria aliás da celeridade que caracteriza os procedimentos eleitorais), impõe que tal exame se faça com rapidez e objetividade.

Registre-se que, o cerne da questão diz respeito a ausência de condições de elegibilidade em relação ao candidato ao cargo de prefeito ora impugnado, Sandoval Cadengue de Santana.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 14, § 3º, II e III, dispõe que são condições de elegibilidade na forma da lei, dentre outras "o pleno exercício dos direitos políticos" e "o alistamento eleitoral" .

Para José Jairo Gomes, os direitos políticos ou cívicos denotam a capacidade de votar e ser votado, significando a prerrogativa de participar diretamente ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. São adquiridos com o alistamento eleitoral. Menciona que, a perda e a suspensão desses direitos, nos termos do artigo 15 da Constituição Federal, influenciam na elegibilidade, que igualmente ficará perdida ou suspensa conforme o caso. E "A inelegibilidade consiste na existência de causas negativas que restringem o direito de exercer a capacidade eleitoral passiva, isto é, o direito de ser votado" .

José Afonso da Silva ensina que a elegibilidade "consiste no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandado político no Legislativo ou no Executivo".

Por outro lado, é condição eleitoral sine qua non para a aquisição da cidadania e, por conseguinte, para a postulação do exercício de direitos políticos, o alistamento eleitoral. O cidadão não deve estar suspenso do cadastro eleitoral, pois é por ele que o corpo de eleitores é organizado. Não estando inscrito no cadastro eleitoral ou uma vez inscrito, mas suspenso ou excluído, ao nacional é impossível exercer os direitos políticos.

Se é o título eleitoral faz prova do alistamento, a sua apresentação para instruir o pedido de registro de candidatura é imprescindível para se aferir a capacidade eleitoral ativa e passiva do postulante a cargo eletivo.

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, é o que estatui o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 (acrescido pela Lei nº 12.034/2009).

Na situação dos autos, não pode ser DEFERIDO o pedido de registro de candidatura do impugnado porquanto, como constatado pelo ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, no momento da formalização desse pleito, ausente a prova do requerido ser eleitor, porquanto, como já sobejamente demonstrado, o mesmo encontra-se com seus DIREITOS POLÍTICOS provisoriamente suspenso até a date de 20/03/2017, não alcançando sequer uma elegibilidade superveniente ¿até a data de uma eventual posse, na hipótese do aludido candidato vir a ser eleito nas próximas eleições municipais" .

É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que as condições de elegibilidade "devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura" . Nesse sentido, José Joel Gomes cita os seguintes julgados da Corte Superior Eleitoral: REspe nº 25616/PR - PSS 4-9-2012; Respe nº 363171/SP - Dje, t. 184, 25-9-2012, p. 8; AgR-Respe nº 97112/PR - PSS 4-10-2012; Respe nº 524951/SP - DJe, t. 9-10-2012.

O exame dos documentos colacionados aos autos em epígrafe, permite concluir que o candidato a prefeito SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA respondeu ao Processo nº 0000237-54.2009.8.17.0330 (Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa) cuja sentença condenatória fora confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com trânsito em julgado em 20/03/2014; por igual, respondeu ao Processo nº 106-74.2012.8.17.0330 (Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa), cuja sentença condenatória também fora confirmada na segunda instância, pela colenda 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com o trânsito em julgado 10/08/2015 (fl. 128).

E mais: cf. documento extraído do sítio da Justiça Federal de Pernambuco em 04/08/2016 há notícia de Ação Penal nº 0000083-63.2014.4.05.8305, que tramitou na 23ª Vara da Seção Judiciária do Estado, em Garanhuns-PE, em que o impugnando figura como um dos réus na ação, tendo sido todos condenados em primeira instância nas penas do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, ora em grau de recurso, embora não recebido o apelo do impugnado por recorrer a destempo (fls. 129/1460); constando ainda, certidão criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, dando conta que o impugnado, Sandoval Cadengue de Santana responde na Comarca de Brejão-PE, a Ação Penal nº 0000350-66.2013.8.17.0330 e aos Termos Circunstanciados nºs 0000171-74.2009.8.17.0330 e 0000172-59.2009.8.17.0330.

Como bem se vê, o impugnado tem contra si processos criminais, ações civis públicas por improbidade administrativa, termos circunstanciados, tanto já decididos quanto em curso, situação que o tornaria inabilitado para o exercício de função pública se se tratasse, in casu, de apreciação de FICHA LIMPA, em decorrência da sua vida pregressa.

Todavia, o trânsito em julgado de sentença condenatória em ação de improbidade administrativa com a suspensão de direitos políticos não deixa de ser causa de impedimento ao deferimento do registro da candidatura do impugnado, pois esbarra nas condições morais do pretenso candidato a cargos eletivos, a exemplo do que é exigido para toda e qualquer pessoa que deseje assumir uma função ou cargo público na Administração Pública, em homenagem ao comando do art. 37 da Constituição Federal.

Embora, como dito de passagem, deve ser ressaltado que a vida pregressa foi explicitamente levada em consideração quando da elaboração da LC nº 64/90 (art. 1º, I, "l" ), alterada pela Lei nº 135/2010, razão porque só as decisões com trânsito em julgado têm o condão de retirar a capacidade eleitoral passiva do candidato, pois qualquer conclusão em contrário afigura-se desarrazoada e inconstitucional, haja vista que a escolha dos ocupantes de cargos públicos eletivos foi atribuída ao povo e somente o povo pode impedir que o candidato com vida pregressa duvidosa venha a gerir o dinheiro público não se podendo afastar o princípio constitucional da presunção de inocência.

A sociedade não merece ficar à mercê de pessoas que não reúnam as condições de credibilidade e de confiança, principalmente por parte daqueles que já demonstraram, em tempos anteriores, não ter apego aos princípios éticos e morais que todo o administrador público deve possuir.

O ex-Ministro Carlos Ayres Britto, à época, então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, concedeu entrevista a Diego Escosteguy - Jornalista da revista VEJA- afirmou que "o Brasil quer eleições eticamente depuradas. Há uma espécie de água na boca das pessoas por um Brasil passado a limpo, um Brasil com políticos comprometidos com a causa pública. Percebe-se nitidamente uma santa curiosidade social pelas coisas do poder. Isso me encanta. Para que o voto seja consciente, a Justiça Eleitoral tem de providenciar o acesso desembaraçado às informações dos candidatos - inclusive quanto a sua biografia e eventuais processos criminais [...] Estamos vivendo uma época de afirmação democrática, na qual o pluralismo se apresenta com mais força. O dissenso surge em todas as áreas - e o Judiciário não é exceção. É claro que temos dissenso no Supremo. É saudável que seja assim. O presidente do Supremo pensa de um jeito. Eu penso de outro. Compreendo e respeito o receio do ministro, mas discordo dele. Cada um tem sua maneira de vocalizar suas ideias. É do estilo dele recorrer a adjetivos fortes. Mas eu vejo de modo diferente. Acho que os juízes estão ávidos por tirar a Constituição do papel e impedir a candidatura de políticos sobre os quais pesam graves crimes. O juiz contemporâneo é aquele que abre as janelas do direito para o mundo. Isso não significa um juiz vassalo da imprensa. Significa um juiz disposto a ouvir atentamente o que a opinião pública tem a dizer. Não há mais lugar para o juiz que se tranca numa torre de marfim ou paira numa esfera olímpica, como um semideus" .

E prossegue dizendo: "Fui voto vencido no TSE sobre essa matéria. Meus colegas entenderam que o político multiprocessado pode se candidatar. Eu, não. Entendo que o processo penal, que trata do indivíduo, e o direito eleitoral, que trata da representação da coletividade, não se comunicam. Eles têm pressupostos filosóficos diferentes. A regra segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado protege o indivíduo. Acho isso correto, claro. Mas também acredito que o indivíduo não pode usar essa regra em seu benefício quando pretende ocupar um cargo eletivo. No direito penal, em dúvida fica-se a favor do réu. No direito eleitoral, em dúvida fica-se a favor da sociedade Quando um político exibe um número de processos que evidencia um namoro aberto com a delituosidade, esse político não pode representar a coletividade".

Dispõe o art. 23 da Lei Complementar nº 64/90, que:

"O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" .

Por todo o exposto, restou sobejamente demonstrado com a prova documental produzida, que no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ausente a prova do requerido ser eleitor, porquanto o mesmo encontra-se com seus DIREITOS POLÍTICOS provisoriamente suspenso até a date de 20/03/2017, não alcançando sequer uma elegibilidade superveniente até a data de uma eventual posse, na hipótese do aludido candidato vir a ser eleito nas próximas eleições municipais" .

Em consequência,

JULGO PROCEDENTES as Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura de SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, propostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela Coligação UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA (PTB/PSL/PSC/PRB), para INDEFERIR o registro da sua candidatura ao cargo de Prefeito pela Coligação FRENTE POPULAR DE BREJÃO (PSB/PR/PMDB) na Eleição Municipal 2016, por não preencher os requisitos da legislação eleitoral em vigor.

O candidato ao cargo de Vice-Prefeito na chapa majoritária pela Coligação FRENTE POPULAR DE BREJÃO (PSB/PR/PMDB), JOSERALDO RODRIGUES BEZERRA, preenche os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para obter o seu registro de candidatura. Contudo, nos termos do art. 48, parágrafo único da Resolução/TSE nº 23.455/2015, o registro da chapa majoritária só é deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos. Todavia, como não se encontra apto o candidato a Prefeito, SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, a medida a ser imposta é o INDEFERIMENTO da Chapa majoritária, composta por SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA e JOSERALDO RODRIGUES BEZERRA, podendo o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituo ao candidato a Prefeito, que não foi considerado apto.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Garanhuns/PE, 03 de setembro de 2016.

Bel. Enéas Oliveira da Rocha

Juiz Eleitoral da 92ª Zona Eleitoral.

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