Exmo. Sr.
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Processo n.º : 0009287-59.2010.4.05.0000 (INQ
2239-PE)
Referência : Inquérito
Policial
Autor : Ministério
Público do Estado de Pernambuco
Indiciado : Sem
indiciado
Investigado : Sandoval
Cadengue de Santana
Relator : Desembargador
Federal Vladimir Souza Carvalho – Pleno
R E Q U E R I M E N T
O N.º 0748 /
2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofertou
Denúncia contra Sandoval Cadengue de Santana pela prática do
delito tipificado no art. 1º, incisos I e XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67, e
nos arts. 69 e 288 c/c 29, todos do Código Penal, em razão do desvio de verbas
públicas nos pagamentos realizados à COOPRESNE – Cooperativa dos Prestadores de
Serviços do Nordeste, pelo Município de Brejão/PE, durante os exercícios de
2001 a 2004, quando o denunciado exercia a Chefia do Executivo
Municipal.
Após o oferecimento da Defesa Preliminar por parte do
Denunciado, mormente pelos documentos juntados pelo Acusado Sandoval Cadengue
de Santana, noticiando que este exerce atualmente o cargo de Prefeito de
Brejão/PE, o Promotor de Justiça da Comarca de Brejão declinou de sua
competência, pugnando pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de
Pernambuco, com fulcro no art. 84, do Código de Processo Penal c/c art.29, X,
da Constituição Federal (fls.1.525/1.527 – vol.07)
Com vistas dos autos, o Subprocurador Geral de Justiça, no
exercício do cargo de Procurador Geral de Justiça, antes de pronunciar-se
acerca das “respostas oferecidas pelos acusados e em especial no que
tange a competência ou não dessa Corte de Justiça para julgamento do processo,”,
requereu a notificação do denunciado Sandoval Cadengue de Santana para que o
mesmo junte aos autos documentos que comprovem a “complementação de
verbas do FUNDEF, por parte da União Federal e de que foram as verbas de tal
transferência utilizadas para pagamento da Cooperatriva COOPRESNE, bem assim, a
utilização de verbas pertencentes aos Programas de Saúde da Família e program
de agente Comunitário de Saúde, também para o pagamento da referida
cooperativa.” .
Solicitou, também, que fosse oficiado ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco solicitando “documentos que comprovem a
origem das verbas utilizadas para pagamento da cooperativa COOPRESNE, que
resultou na auditoria efetuada pelo referido órgão – Proc. TCE nº
0405694-2,” (fls.1.542/1.544 – vol.08).
Tais diligências foram deferidas pela
Exma.Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(fls.1.547/1.548 – vol.08).
Novamente com vista dos autos, e analisando a documentação
juntada tanto pelo Denunciado Sandoval Cadengue de Santana como pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, em atendimento à diligência supra, a
Procuradoria Geral de Justiça requereu a declaração da incompetência do
Tribunal de Justiça de Pernambuco para processar e julgar o presente feito em
razão da suplementação de verba do governo federal, pugnando pela remessa dos
mesmos à Justiça Federal (fls.2.111/2.120 – vol.09).
A Desembargadora Relatora, acolhendo a pretensão
ministerial, reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e
julgar a ação penal e remeteu os autos a esse Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, com base no art. 109, I, da Constituição Federal (fls.2.123/2.133 –
vol.09).
Vieram, agora, os autos a esta Procuradoria Regional da
República para requerer o que entender cabível.
Visando quantificar o montante desviado, referente às verbas
federais, este representante do Ministério Público Federal submeteu os
documentos acostados aos autos ao exame da Analista Percial Contábil desta
Procuradoria Regional da República, resultando na Informação Técnica N.º
056/2010, anexa, que concluiu: a) quanto à composição do FUNDEF, restou
verificado que não houve complementação da União nos exercícios de 2001 a 2004;
b) houve pagamento utilizando o PAB[1], FPM[2], FEM[3] e FUS[4], entretanto “não
foi possível aferir com segurança se realmente os pagamentos à Cooperativa
foram realizados com os recursos indicados nas notas de empenhos, tendo em
vista que não constam nos autos os extratos bancários que movimentaram tais
verbas.”.
Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Saúde, que
segue anexa, a Analista Pericial Contábil desta Regional, identificou as
contas-correntes de titularidade da Prefeitura de Brejão que receberam os aportes
financeiros federais. Tendo em vista que tais contas-correntes foram abertas
exclusivamente para esta finalidade, não estão protegidas pelo sigilo bancário,
não sendo necessário, pois, para análise de sua movimentação financeira,
qualquer pedido de quebra de sigilo bancário.
Diante do exposto, e uma vez que as Defesas Preliminares
apresentadas pelo Denunciado não foram capazes de infirmar as acusações
deduzidas na peça atrial, este representante do Ministério Público Federal
requer a V.Exa.:
a) O recebimento da
Denúncia, diante dos indícios veementes da materialidade e autoria delitivas
dos crimes descritios na inicial acusatória, e do preenchimento dos requisitos
do art. 41, do Código de Processo Penal;
b) A expedição de ofício
ao Banco do Brasil – Agência 01664-0, situada na Praça Vereador José Augusto
Pinto, n.º177 – Centro – Brejão/PE – CEP 55.325-000, solicitando os extratos
bancários das contas correntes nº 00580406; 00580414 e 0055328, do período de
2001 a 2004, para posterior perícia, e
c) O interrogatório dos
acusados e a realização dos demais atos instrutórios, até o final julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 07 de outubro de 2010.
JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS
Procurador Regional da República
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