sábado, 10 de setembro de 2016

Pré-candidato a Prefeito de Brejão não aguenta pressão e renuncia.


Sob pressão da Justiça Eleitoral em detrimento a soma de atos nocivos à índole de um bom político praticados em gestões passadas, a Coligação Frente Popular de Brejão amarga a renuncia dos seus pré-candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito nesta eleição de 2016. Fato previsível, haja vista os fortes argumentos do Ministério Público Eleitoral e a Coligação “Um novo Tempo, uma nova História” impetrantes da ação de impugnação do referido Registro de Candidatura.

Sintetizando um trecho sublime constante nos autos de indeferimento do Juiz Eleitoral e já citado em outra postagem e por ser tão brilhante no contexto da NOVA POLÍTICA é que o trazemos novamente à tona, qual seja:

“A sociedade não merece ficar à mercê de pessoas que não reúnam as condições de credibilidade e de confiança, principalmente por parte daqueles que já demonstraram, em tempos anteriores, não ter apego aos princípios éticos e morais que todo o administrador público deve possuir”.

Já eram corriqueiras as dificuldades que o ex-prefeito passava em registrar a sua candidatura em campanhas passadas, sempre afrontando a Justiça no uso de Recursos e Liminares. Toda via como se diz no ditado popular: “um dia é da caça outro do caçador”. E a caça teve o seu dia de glória. Quando digo caça estou me referindo ao “povo de Brejão”, que foi caçado por tantos anos.

Abaixo, transcrição do ato do Juiz da 92ª Zona Eleitoral.
   
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 92ª ZONA ELEITORAL - GARANHUNS
SENTENÇA
Processo nº: 148-87.2016.6.17.0092 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA
Coligação: FRENTE POPULAR DE BREJÃO
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 12/08/2016, de SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 40, pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE BREJÃO (PR, PSB, PMDB), no Município de BREJÃO.

O candidato apresentou pedido de renúncia à candidatura, conforme requerimento juntado aos autos.

É o relatório.

Decido.

O pedido de renúncia atende aos requisitos dos §§7º e 9º do art. 67 da Resolução TSE nº 23.455/2015.

ISTO POSTO, para que surta os efeitos legais, HOMOLOGO a renúncia.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.

GARANHUNS, 09 de Setembro de 2016.

ENÉAS OLIVEIRA DA ROCHA

Juiz da 92ª Zona Eleitoral.

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