Sob pressão da Justiça
Eleitoral em detrimento a soma de atos nocivos à índole de um bom político praticados
em gestões passadas, a Coligação Frente Popular de Brejão amarga a renuncia dos
seus pré-candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito nesta eleição de 2016. Fato previsível,
haja vista os fortes argumentos do Ministério Público Eleitoral e a Coligação “Um
novo Tempo, uma nova História” impetrantes da ação de impugnação do referido Registro
de Candidatura.
Sintetizando um trecho sublime
constante nos autos de indeferimento do Juiz Eleitoral e já citado em outra
postagem e por ser tão brilhante no contexto da NOVA POLÍTICA é que o trazemos novamente
à tona, qual seja:
“A
sociedade não merece ficar à mercê de pessoas que não reúnam as condições de
credibilidade e de confiança, principalmente por parte daqueles que já
demonstraram, em tempos anteriores, não ter apego aos princípios éticos e
morais que todo o administrador público deve possuir”.
Já eram corriqueiras as
dificuldades que o ex-prefeito passava em registrar a sua candidatura em
campanhas passadas, sempre afrontando a Justiça no uso de Recursos e Liminares.
Toda via como se diz no ditado popular: “um dia é da caça outro do caçador”. E a caça teve o seu dia de glória. Quando digo caça estou me referindo ao “povo
de Brejão”, que foi caçado por tantos anos.
Abaixo, transcrição do ato
do Juiz da 92ª Zona Eleitoral.
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 92ª ZONA ELEITORAL
- GARANHUNS
SENTENÇA
Processo nº:
148-87.2016.6.17.0092 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: SANDOVAL
CADENGUE DE SANTANA
Coligação: FRENTE POPULAR DE
BREJÃO
Trata-se de pedido de
registro de candidatura coletivo, apresentado em 12/08/2016, de SANDOVAL
CADENGUE DE SANTANA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 40, pela
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE BREJÃO (PR, PSB, PMDB), no Município de BREJÃO.
O candidato apresentou
pedido de renúncia à candidatura, conforme requerimento juntado aos autos.
É o relatório.
Decido.
O pedido de renúncia atende
aos requisitos dos §§7º e 9º do art. 67 da Resolução TSE nº 23.455/2015.
ISTO POSTO, para que surta
os efeitos legais, HOMOLOGO a renúncia.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se.
GARANHUNS, 09 de Setembro de
2016.
ENÉAS OLIVEIRA DA ROCHA
Juiz da 92ª Zona Eleitoral.
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