terça-feira, 31 de julho de 2012

NO RECIFE, JUIZ INTIMA CANDIDATOS COM NOMES ESTRANHOS.

O juiz da 151ª Zona Eleitoral do Recife, João Maurício Guedes Alcoforado, vai ter que se decidir, nos próximos dias, entre a aplicação radical da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (nº 23.373) que resolveu impor obstáculos aos candidatos às eleições 2012 que apresentem nomes fora dos padrões “normais” ou que façam vinculação a órgãos ou empresas ou a liberação para o uso de apelidos e nomes esdrúxulos. O juiz intimou os candidatos que se registraram com nomes de disputa com os quais são conhecidos nas comunidades e bairros, para que mudem o registro ou aceitem o nome de registro civil.
O resultado do zelo legal está sendo uma romaria de candidatos aflitos à 151ª Zona, no Fundão, na zona norte do Recife, para apresentar a justificativa para o registro do nome “estranho” e apelando para que juiz aceite a realidade popular, sob pena de perderem votos, uma vez que não são conhecidos pelos próprios nomes.
O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo Juiz Eleitoral no julgamento do pedido de registro. Veja alguns exemplos de candidatos que já foram intimados: Papai Noel, Deninho Nota 10, Cobra, Roberto do Bloco Bimba Mole, Leandro Boca, Silvana de Toinho do Táxi, Furúnculo Maligno...
Do JC Online.


MINISTÉRIO DA SAÚDE FAZ PARCERIA COM FACEBOOK PARA ESTIMULAR DOAÇÃO DE ÓRGÃOS NO BRASIL.

Uma nova facilidade foi anunciada nesta segunda-feira (30), pelo governo federal, para que os brasileiros possam declarar seu desejo de serem doadores de órgãos. Uma parceria entre o Ministério da Saúde e o Facebook vai permitir que os internautas cadastrem, na linha do tempo desta rede social, a opção doador de órgãos, em favor de uma campanha para a ampliação dos transplantes e o crescimento da assistência no Sistema Único de Saúde (SUS).
A expectativa é de que a nova funcionalidade possa agregar e cadastrar possíveis doadores dentre os mais de 37 milhões de usuários do Facebook no país. Segundo o Ministério da Saúde, a iniciativa tem como foco suprir a carência no número de doações ao incentivar os jovens a se manifestarem publicamente pela internet em favor da cultura do transplante, deixando claro que também apoiam esta causa. A adesão pelo Facebook não isenta a consulta familiar nem se sobrepõe à decisão dos responsáveis, esclarece o ministério.
Temos que usar as redes sociais para mobilizar e engajar as pessoas. Precisamos fazer com que essa idéia seja multiplicada e acreditamos que vamos criar uma onda coletiva, destacou o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
Segundo o vice-presidente do Facebook para a América Latina, Alexandre Hohagen, que participou do anúncio ao lado do ministro, a nova ferramenta permite aos usuários declararem a intenção de serem doadores de órgãos em apenas alguns minutos e compartilhar a informação com os amigos e membros da família que também têm perfil na rede social. No dia 30 de abril, o Facebook anunciou uma ferramenta semelhante nos Estados Unidos  e na Grã-Bretanha, ocasião em que os representantes da empresa destacaram estar empenhados em encontrar formas de contribuir com a sociedade.
Além de adicionar a nova opção ao seu perfil, o usuário poderá compartilhar sua história sobre quando, onde e por que decidiu se tornar doador. Ao configurar o controle de privacidade, o internauta escolhe para quem quer divulgar esse detalhe, que pode aparecer ainda na descrição do seu perfil.
O Ministério da Saúde vem investindo, ao longo dos anos, em campanhas para derrubar preconceitos e dificuldades e estimular a doação de órgãos no Brasil. Só nos primeiros quatro meses deste ano, o país aumentou em 37% o número de transplantes em comparação ao mesmo período no ano passado.
Os destaques ficam para as regiões Norte e Centro-Oeste, assim como para a ampliação do número de transplantes de coração em 61% da capacidade oferecida pelo SUS em 2011. A parceria com o Facebook é uma possibilidade para reforçarmos essa corrente de solidariedade em torno da doação de órgãos como ato de doação de vida, ressaltou o ministro.
Fonte: Portal Planalto.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

PREFEITO DE BREJÃO AFASTADO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.

O juiz de Brejão (Agreste), Marcelo Marques Cabral, atendeu pedido do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e determinou o afastamento do prefeito da cidade, Sandoval Cadengue de Santana. Ele foi condenado numa ação por improbidade administrativa movida pelo promotor de Justiça Marcus Alexandre Tieppo. A decisão, uma sentença publicada em 25 de julho, reconheceu que o gestor perseguiu funcionários públicos que haviam apoiado seu opositor nas eleições de 2008. O prefeito ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) no exercício do cargo.

Segundo as provas produzidas pelo representante do MPPE e que foram acolhidas pelo juiz de Brejão, Sandoval Cadengue teria removido servidores públicos, lotando-os em postos de trabalho diferentes para os quais foram aprovados em concurso, como forma de persegui-los em razão de terem optado por outro candidato no último pleito municipal.

Uma das vítimas foi a filha do adversário político do gestor, que é professora da rede municipal. Testemunhas atestaram que ela ficou “ociosa” numa escola para a qual foi transferida, sem ninguém dar explicações para tanto.

“Os atos do réu da presente ação importam em grave lesão aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, imparcialidade e do princípio da boa-fé objetiva, passíveis de configuração de improbidade administrativa e sujeitos às sanções da lei geral de improbidade administrativa”, afirmou o juiz, na sentença.

Em decisão liminar, no início da ação de improbidade, que é de 2009, o juiz já havia determinado o retorno dos servidores removidos por perseguição aos locais de origem. Além do afastamento do cargo, com perda da função pública, o prefeito foi condenado também à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de uma multa equivalente a 10 vezes o valor de sua remuneração.

Essa é terceira decisão em menos de dois meses determinando afastamento de prefeitos em ações movidas pelo MPPE por improbidade administrativa. O TJPE decidiu, no início desta semana, pelo afastamento do prefeito de Araripina (Sertão), Lula Sampaio. E o juiz de Igarassu, no início de junho, estendeu o afastamento do gestor de Araçoiaba (Região Metropolitana), Severino Alexandre Sobrinho, por mais seis meses: ele já estava fora do cargo desde fevereiro e retornaria em agosto, mas a Justiça entendeu que isso traria riscos às investigações contra ele.

Site MPPE.


quarta-feira, 25 de julho de 2012

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Foi publicado hoje (25/07) no site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:

Acompanhamento Processual 1º grau.
Ação Civil de Improbidade Administrativa.
AUTOR: Ministério Público da Comarca de Brejão.
RÉU: Sandoval Cadengue de Santana (Prefeito de Brejão/PE).
Leia na íntegra:
Acompanhamento Processual - 1º Grau



Dados do Processo



Número NPU
0000237-54.2009.8.17.0330
Descrição
Ação Civil Pública
Vara
Vara Única da Comarca de Brejão
Juiz
Marcelo Marques Cabral
Data
23/07/2012 15:50
Fase
Sentença
Texto
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE
AV. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85, CENTRO, Brejão/PE
CEP 55.325-000 - FONE FAX (087) 3789-1130



Processo nº 0000237-54.2009.8.17.0330
Autor: Justiça Pública
Réu: Sandoval Cadengue de Santana


SENTENÇA
Vistos etc.


1.0- DO RELATÓRIO



O Ministério Público do Estado de Pernambuco ingressou com a presente Ação Civil Pública, por atos de improbidade administrativa, através da qual aduz que o réu Sandoval Cadengue de Santana, atual Prefeito do Município de Brejão/PE, durante o presente exercício do seu mandato, no seu nascedouro, agiu com desvio de finalidade para com a administração pública municipal, quando transferiu ilegalmente funcionários públicos efetivos em seus cargos, de forma arbitrária, de um local de trabalho para outro, distintos daqueles constantes da opção por ocasião do concurso público e de acordo com o edital de convocação do concurso, tendo ainda alguns desses funcionários obstados a exercer função profissional.

Requereu o representante do Ministério Público medida liminar, inaudita altera pares, com o fito de se fazer retornar os servidores públicos às lotações de origem.

Por fim, requereu a condenação do réu, Sandoval cadengue de Santana, na perda da função pública, na suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou benefícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos, tudo em conformidade com o previsto no artigo 11 da lei de improbidade administrativa, ao tempo em que também requereu a manutenção da medida liminar.

A liminar requerida pelo Digníssimo Representante Ministerial foi concedida na decisão interlocutória de fls 394/398, ensejando na recondução dos funcionários públicos declinados na inicial às suas lotações de origem.

Intimado da decisão, o requerido impetrou Agravo de Instrumento no Egrégio TJPE, local onde a liminar agravatória fora indeferida.

Devidamente intimado para oferecimento de defesa preliminar, o réu se manifestou nas fls. 405/421.

Ao Agravo de Instrumento foi concedida decisão terminativa, conforme se vê nas fls. 447/452.

O representante do MP especificou as provas que pretendia produzir nas fls. 463 e 464, enquanto que o réu se pronunciou nas fls. 471 e 472.

Decisão Interlocutória de rejeição das preliminares e de saneamento do processo nas fls. 474/476.

O Município de Brejão/PE, devidamente notificado, não se manifestou, fazendo a confusão da sua intervenção no processo com a defesa do demandado.

Despacho de avaliação dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes, exarado na fl. 489.

Após a apresentação da defesa preliminar, o réu foi citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 484, quedando-se, portanto, inerte.

Termo de Audiência de Instrução e Julgamento nas fls. 509/511 e 512/515.

Alegações finais apresentadas pelo RMP, em forma de memoriais, 512/540.

Alegações finais apresentadas pelo demandado nas fls. 543/562.

É o breve relatório, concluso os autos, passo a decidir.

2.0- DA FUNDAMENTAÇÃO.

Inicialmente insta observar que, de qualquer maneira, no mérito, o réu fez sua defesa quando da notificação preliminar e, em prestígio ao Principio da Ampla Defesa, rechaço a decretação da revelia do demandado.

2.1 DA ANÁLISE DA MATÉRIA PRELIMINAR

Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa, através da qual aduz o representante do Ministério Público que o réu Sandoval Cadengue de Santana infringiu os Princípios da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade Administrativa, agindo com desvio de finalidade, incidindo nas sanções previstas no artigo 11, da Lei 8.429/92.

Em sua defesa, o réu aduz que o Representante do Ministério Público não é parte legitima para a defesa de interesses individuais disponíveis, inexistindo qualquer prova de perseguição política e, por conseqüências, da infração aos princípios que regem a Administração Pública. Aduz, em suma, que existiram 42 remoções de funcionários, inclusive de pessoas ligadas ao réu. Portanto, segundo o mesmo, as remoções se deram por necessidade da Administração Pública.

As preliminares foram devidamente rechaçadas na decisão Interlocutória que sucedeu à notificação preliminar, local onde expus que o Ministério Público está a se insurgir contra supostas atitudes do demandado caracterizadoras de violação aos princípios norteadores da Administração Pública, velando pela observância dos princípios constitucionais específicos, sendo o pedido de relocação dos servidores públicos, subsidiário e respaldador do verdadeiro objeto da ação e de sua causa de pedir remota; isto é, o dever de se guiar pelos princípios que regem os serviços da administração publica na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

Quanto á legitimidade do Ministério Público, nessas situações, a jurisprudência pátria está pacificada, nestes termos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES. DESVIO DE FINALIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 329/STJ.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Rio Espera, em decorrência de suposta improbidade administrativa que envolve desvio de finalidade na remoção de servidoras públicas aprovadas por concurso público para atender interesse político.
2. A suposta conduta amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade (patrimônio público imaterial).
3. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública com o intuito de combater a prática da improbidade administrativa.
4. Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil Pública, não havendo incompatibilidade, mas perfeita harmonia, entre a Lei 7.347/1985 e a Lei 8.429/1992, respeitados os requisitos específicos desta última (como as exigências do art. 17, 6º).
Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial provido. (REsp 1219706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/04/2011).


Em suma, não sobeja qualquer dúvida quanto ao interesse e a legitimidade do parquet para a presente ação, na conformidade do que estatui a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional vigente.

Não se sobressaindo interesse da união, de suas autarquias ou de empresa pública federal, a competência estabelecida para o caso é da Justiça Estadual de primeira instância, máxime nos processos de ação civil pública que envolva prefeitos municipais, devendo o processo criminal, porventura existente, ser submetido ao Tribunal de Justiça estadual respectivo.

2.2 - DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO

Não havendo qualquer óbice ao enfrentamento da lide pelo Juiz estadual, passo ao exame da matéria de fundo.

A presente Ação Civil Pública versa sobre supostos atos configuradores de improbidade administrativa por violação aos princípios regentes da condução administrativa, sufragados pelo artigo 37, da Constituição Federal.

Devo deitar a minha análise sobre os pressupostos exigidos pelo artigo 11 da lei 8.429/92 para a configuração do ato de improbidade administrativa atentatórios aos princípios norteadores da administração pública, cujo suporte fático se constitui pelos elementos referentes aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

O artigo 37, da Constituição Federal, preceitua que: "a administração de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência..." (grifei).

A lei 8.429/92 estabelece em seu artigo 11 que: "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência". (inciso I).

A configuração do ato de improbidade ensejará na análise da infringência dos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência, no presente caso, considerando que a Lei Geral da Improbidade Administrativa faz uma opção pelo direito punitivo baseado em princípios, termos jurídicos indeterminados de conceitos e cláusulas gerais, peculiares em tempos modernos, notadamente pós-posivistas.

A referida lei sede espaço para a técnica de princípios prevalecendo sobre a técnica casuística, mais apropriada para o Direito Penal, dando margem a uma atuação interpretativa mais ampla e flexível por parte do magistrado.

O escopo referencial da Constituição Federal e da norma legal é o Estado Democrático de Direito e o Principio Republicano, os quais repousam os seus alicerces sobre o fundamento axiológico-constitucional da dignidade da pessoa humana (CF art. 1º, inc. III).
O termo República se origina do termo res publica que significa "coisa pública", caracterizando o dever do administrador público em atuar em favor do interesse público, conduzindo-se de forma impessoal e proba, em atenção aos desideratos da lei e da Constituição. Assim sendo, os princípios da Legalidade, da Moralidade e da Impessoalidade, formam o tripé de sustentação da administração da "coisa pública".

Nesse diapasão, o princípio da legalidade constitui o fundamento do Estado de Direito (rule of the Law dos ingleses) denotando a primazia da lei sobre os homens e sobre o Estado. No Dizer de Seabra Fagundes "todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade"1 e, no doutrinar de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o reverso do princípio da legalidade consiste "numa limitação para o Estado". Este tem necessariamente de agir secundum legem, jamais contra legem2".

Com a Constituição Federal de 1988 o princípio da moralidade ganhou relevo como princípio basilar de toda ordem jurídica e da administração pública. É que, com o advento da positivação da dignidade da pessoa humana nas constituições democráticas de todos os países do mundo, mormente após a segunda grande guerra mundial, estabeleceu-se a era do neoconstitucionalismo, cuja base filosófica reside no pós-positivismo jurídico, dotando as cartas políticas de natureza filtrológica dos conceitos antes considerados meta ou extrajurídicos, como os conceitos de Justiça, Solidariedade, Fraternidade, Igualdade, etc. Assim sendo, a Constituição visa com a moralidade administrativa, antes de mais, a atuação do administrador de forma ética, proba, daí o surgimento da probidade como princípio ético de conduta, sendo um parâmetro mais obtuso do que a legalidade simples.

Com relação ao princípio da impessoalidade, corolário necessário da moralidade, este impõe o dever do administrador de se conduzir de forma objetiva e neutra na atuação da administração da coisa pública, sem levar em considerações exorbitantes os seus interesses pessoais, direitos ou indiretos.

Segundo Carmem Lúcia Antunes Rocha,
O princípio da impessoalidade da administração pública traduz-se na ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que, em determinado momento, esteja no exercício da atividade administrativa, tornando-a, assim, afeiçoada a seu modelo, pensamento ou vontade.
A impessoalidade revela o Estado não-César, contrário àquele que prevaleceu desde a antiguidade e que tinha na figura do governante o seu padrão normativo e político. A figura do Estado era uma e mesma coisa que o César, por isso a sua face se espelhava em sua lei, em sua bandeira e até mesmo em sua moeda3. Grifei.

Além dos princípios supracitados, outros decorrem de forma implícita ou explícita do texto constitucional como, por exemplo, o princípio da publicidade, da motivação, da eficiência, da supremacia do interesse público, da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé (objetiva).

A boa-fé objetiva, princípio que encontra guarida no princípio da solidariedade constitucional (art. 3º, inciso I da CF) e no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) e que, por isso, não se caracteriza apenas como um princípio de índole contratual-civilística, enseja no dever de todo aquele que realiza uma conduta ou comportamento, agir segundo um arquétipo exemplar, de forma leal e ética. Cuida-se de princípio que recebeu tratamento de cláusula genérica no artigo 422 do Código Civil brasileiro que regula o atuar das partes de um contrato para proteger a confiança estabelecida e firmada por condutas de uma das partes perante a outra. Portanto, no direito administrativo, traduz-se na necessidade de comportamento ético, leal e probo do administrador perante os cidadãos que nele depositaram a sua confiança.

Passo, então, ao terreno alvissareiro das provas para enquadrar a conduta do réu na tipificação segundo a Lei de Improbidade Administrativa.

A doutrina4, de uma maneira geral, e com assaz razão, esclarece que a tradição constitucional brasileira, antes da Constituição de 1988, encarava a improbidade administrativa como fenômeno político-penal, sem conceder-lhe a autonomia de ilícito. Já agora, com o advento da Carta Republicana de 1988, a improbidade é tratada como ilícito de responsabilidade e extrapenal.
Segundo De Plácido e Silva a improbidade é termo derivado do latim improbitas (má qualidade, imoralidade, malícia), juridicamente, liga-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter5.

Conforme Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves,

Improbidade é qualidade do ímprobo. E ímprobo é o mau moralmente, o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral. Para os romanos a improbidade impunha a ausência de 'existimatio' que atribui aos homens o bom conceito. E sem a existimatio, os homens se convertem em 'homines intestabiles', tornando-se inábeis, portanto, sem capacidade ou idoneidade para a prática de certos atos6.


Nos autos existem provas inobjetáveis de má conduta do réu, transgressora dos princípios norteadores da administração pública, fazendo incidir o tipo de ilícito previsto no artigo 11, inciso I, da lei 8.429 de 1992, caracterizando a má gestão pública pela condução pessoalizada de mandato para perseguir funcionários públicos que se aliaram à oposição por ocasião de pleito eleitoral.

Assim, segundo a referida lei: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência".

A violação aos princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo a violação aos princípios da legalidade, probidade, boa-fé, impessoalidade e imparcialidade, com intuito de praticar ato visando fim proibido em Lei, restou-se patentemente configurada nos autos.

Os documentos de fls. 67 e as portarias nº 168/2009, 167/2009, 155/2009, 154/2009, 153/2009, 55 e 57/2009 comprovam as transferências dos funcionários públicos de suas respectivas lotações de origem, conforme edital de concurso público, pelo suposto motivo de "atender" o melhor interesse público de oxigenação da Administração. Destarte, bem analisando as portarias do prefeito municipal, observo a total falta de motivação de tais atos, com base na legalidade estrita.

O Edital de abertura do concurso e o edital de classificação e convocação dos aprovados no certame, documentos de fls. 79, 316/317, 287/289, comprovam que os requerentes tinham direito de optar pela lotação, o que foi feito conforme documentos de fls. 379 e 380, da seguinte maneira: Maria Aparecida de Souza - lotação - Escola Antonio Figueira (opção); Keisy Regina Jesus de Almeida - lotação - Escola João Cabral S. Filho (opção); José Alexandre da Silva - lotação - Escola Maria Pinto (opção); Neci Alves dos Santos - Creche Elizabete F. Santana (opção), fls. 379 e 380; Nídia de Cássia Cardoso Neves - lotação - Fazenda Experimental (opção); Maria Socorro Possidônio da Silva - lotação - Posto de Saúde Curica do Izaac (opção); Severina Bezerra da Costa - lotação - unidade de Saúda Sede (opção), fls. 287 e 289.

O réu, em sua defesa e em suas alegações finais, alega que o motivo da remoção de servidores não foi o de perseguição, considerando que as remoções foram realizadas no intuito de atender a necessidade do serviço público, para isso foram removidos não só os servidores que foram beneficiados nos presentes autos, mas também outros servidores, inclusive pessoas ligadas à situação do governo. Assim, alega que o gestor público apenas fez prevalecer a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Ora, tal alegação não se sustenta diante da análise dos fatos, uma vez que o concurso previa escolha de lotação originária e as remoções se fizeram ao arrepio da lei e, sobretudo, do bom-senso e em desconformidade com a boa-fé objetiva, boa-fé esta que serve como princípio basilar e de paradigma para uma atuação honesta e leal para com os funcionários públicos e para com os administrados.

Compulsando os autos e analisando atentamente os depoimentos testemunhais observo que os fatos ocorreram, ao contrário do que alega o réu, para prejudicar interesses dos servidores que apoiaram o candidato da oposição no pleito municipal de 2008. Ora, tal fato é fácil de constatar! Isso porque o réu mal colocou os seus pés na prefeitura e passou a se conduzir agiu de forma açodada, no início do seu mandato em 2009.

Severina Bezerra da Costa, ouvida nas fls. 509 e 509/v, declarou que

"passou no concurso municipal para auxiliar de enfermagem no ano de 2004 e que até a data de 2008 trabalhou no posto Santa Rita, e foi transferida para o posto Mandacaru em fevereiro de 2009; e a transferência redundou em 09 km de distância de um local para o outro, o que lhe prejudicou enormemente; que nas eleições municipais de 2008 apoiou o candidato à prefeito Sr. Geraldo Bezerra, que inclusive é seu primo"..."Que foi muito perseguida, que inclusive quem marcava o horário de chegada e saída dela era a atendente do posto; que posteriormente a declarante começou a colocar o horário pessoalmente, após a briga com outros funcionário; que o motivo de outra pessoa colocar os seus horários era para saber se ela estava no horário certo; que antes das eleições de 2008 nunca ocorreu fato semelhante; que o comum é sempre o próprio funcionário colocar o horário"..." Que o concurso foi setorizado e só quem concorreu para Santa Rita foi a declarante...".

Maria do Socorro Possidônio da Silva, ouvida na fl.509/v, declarou que:

"Que é auxiliar de enfermagem neste município de Brejão; que passou no concurso em 2004; que o concurso foi setorizado e a declarante concorreu para Curica dos Izaac; que trabalhou até os finais das eleições de 2008 no local de origem, entretanto, depois de 2009 foi transferida para o posto Santa Rita; que geralmente a declarante ia a pé por falta de transporte e andava uma hora e meia e até mais; que só não andava a pé quando encontrava carona; que tem certeza que foi vítima de perseguição política porque tanto ela declarante quanto a sua família trabalhou para a oposição em 2008, e votou em Seu Geraldo Bezerra; que conhece Dona Severina Bezerra da Costa; que também é auxiliar de enfermagem e que a mesma saiu do seu local de trabalho e veio para brejão, Centro, enquanto que a declarante fez o caminho inverso, saiu de Curica para Santa Rita; que Dona Severina também fez campanha para Seu Geraldo".

Valéria Cristina de Araújo, ouvida nas fls. 509/v e 510, declarou o seguinte:

"Que é professora concursada desde o ano de 1994; que o seu concurso foi generalizado, e não dividido por setor; que trabalhava na escola Santa Rita há 10 anos e foi transferida em fevereiro de 2009 para a escola Maria Pinto, que fica no Centro de Brejão; que ingressou em 1994 e foi readaptada em 1998, por motivos de saúde; que nunca pediu remoção; que tem certeza que foi transferida por perseguição política, já que é filha do candidato a prefeito contra o réu desta ação em 2008; que a prefeitura de Brejão perdeu a pasta funcional da declarante; que a declarante juntou ao processo as cópias dos documentos que tinha; que como servidora pública tem o direito de requer ou não sua remoção; que não existiu na prefeitura um procedimento para justificar o ato de transferência; que a diretora da Escola Maria Pinto Souto dos Santos, escola para a qual a declarante foi removida, diretora esta de nome Rozana Fabíola, avisou para a declarante que não havia necessidade de professora para aquela escola; que ficou na escola muitas vezes sem fazer nada, ociosa; que na realidade ficou todo tempo ociosa, durante o ano de 2009; que várias pessoas podem testemunhar o fato da ociosidade, inclusive a pessoa que é conhecida pelo apelido de "Dó", a própria diretora, e os próprios professores, como por exemplo professora Kátia Cilene; que reclamava muito com tais professores o constrangimento que estava passando por se encontrar ociosa; que no final de 2009, a Secretaria do município ainda teve coragem de perguntar como a declarante passava o ano todo e não fez nada; que até este ano, a situação da requerente não mudou; que no mês de maio de 2011 a declarante passou por uma nova perícia e lhe foi concedido uma readaptação de caráter definitivo; que solicitou à prefeitura municipal a cópia da portaria de relocação e do ofício e que só lhe fora enviada no dia 29 de dezembro de 2011, à noite; que me fevereiro deste ano, a declarante foi designada para a biblioteca neste horário; que ela é pequena e não comporta essa quantidade de funcionários".

Neci Alves dos Santos, ouvida na fl.510, declarou o seguinte:

"Que é concursada como professora desde o ano de 2004; que o concurso foi setorizado; que até a sua redesignação compulsória estava na creche Elizabete Firma de Santana; que foi transferida para o Sítio Jacaré, para a Escola Luiz Tenório; que foi transferida após as eleições de 2008 e isso causou prejuízos para a declarante; que a transferência foi horrível; que tinha que pegar três transportes porque sua casa é muito distante do local; que foi perseguida pelo prefeito por ter votado no candidato da oposição , Geraldo Bezerra; que Severina Bezerra da Costa, Maria do Socorro P. da Silva, Valéria Cristina de Araújo, Keisy Regina Jesus de Almeida e José Alexandre da Silva, também sofreram atos de perseguição, e tem certeza de que todos eles apoiaram o candidato de oposição ao réu; que todas estas pessoas referidas comentaram que a mudança foi horrível; que teve o horário e salários preservados; que nenhuma pessoa ligada ao prefeito Sandoval, réu desta ação, foi transferida salvo aqueles que assim requereram".


No mesmo sentido foi o depoimento de Keisy Regina Jesus de Almeida, a qual, ouvida nas fls. 510 e 510/v, respondeu que:

"Que é concursada desde o ano 2004 no cargo de professora; que o concurso foi setorizado; que ficou na Escola Intermediária Santa Rita; que no início de 2009 foi transferida para uma escola no Sítio Mamoeiro; que a transferência foi péssima, pois ficou muito distante de onde reside; que a declarante mora em Santa Rita, trabalhava em Santa Rita e foi transferida para o Sítio Mamoeiro, que fica a aproximadamente 14 km de Santa Rita, local onde a declarante reside; que só voltou para o local de origem após decisão da justiça; que a declarante tem certeza que foi perseguida, pois apoiou o candidato da oposição no ano de 2008 para a prefeitura deste município; que todas as testemunhas arroladas na fl.31 foram transferidas por perseguição, pois votaram no candidato da oposição, Geraldo Bezerra"..."Que a pessoa Rosangela foi contratada para trabalhar no lugar da declarante em Santa Rita, e a contratação se deu de forma temporária".

O professor José Alexandre da Silva declarou o seguinte:

"Que em 2004 fez concurso para professor municipal; que tal concurso foi setorizado e que o declarante ficou na Escola Maria Pinto, aqui no Centro de Brejão; que no início de 2009 foi transferido para a crehe Elizabete Firma de Santana; que a transferência foi prejudicial ao declarante, pois o mesmo trabalhava com crianças de primeira à quarta séries e no local de transferência trabalhava com crianças de até 6 anos de idade, e o declarante se sente mais preparado para trabalhar com crianças mais velhas; que o declarante sofreu uma punição do réu por ter apoiado o candidato de oposição, Seu Geraldo; que as demais pessoas também apoiaram o candidato de oposição e também se sentiram perseguidas..."

Maria Aparecida de Souza Araújo, ouvida na condição de testemunha do juízo, declarou de forma incisiva, nas fls. 513 e 514 que:

"Que conhece todas as pessoas arroladas na fl. 31, e sabe dizer que todas são pessoas de bem; que todas essas pessoas votaram no prefeito; que todas essas pessoas foram transferidas, tal fato foi devidamente ruim para elas, por motivo de deslocamento, distância, acesso, etc.; que as transferências ocorreram em fevereiro de 2009, logo após ter assumido o mandato"..."que a própria depoente foi transferida; que foi transferida da Escola Antônio Figueira, na zona rural, para Arandu, que fica na BR Lagoa do Ouro, na Escola da Granja Canaã; que chegando à escola, em Arandu, a mesma não tinha sala para a depoente, pois a sala já era da professora Silvania; que na escola não existia nem criança para a depoente, pois a secretária de educação Lenice Barros de Santana a entregou a matricula em branco; que nunca antes a depoente recebeu matricula em branco; que na escola de origem da depoente foi contratada a professora Terezinha; que a depoente foi muito perseguida, quis voltar para a escola amigavelmente, mas não conseguiu; que a prefeitura municipal mandou a depoente retornar para a escola de origem 'de boca' sem nenhum ato administrativo, e quando chegou na escola, a escola estava trancada e mesmo assim o horário de trabalho da depoente foi trocado; que o horário que foi trocado não foi o da escola, foi o da depoente; que conhece a professora Valéria Critini de Araújo e a mesma foi transferida mesmo trabalhando a muito tempo na escola de Santa Rita, para a Escola Maria Pinto, que é na cidade de Brejão, que a Escola Maria Pinto fica bastante distante de Brejão; que ela é filha do ex-candidato Geraldo Bezerra de Araújo; que ouviu comentários de que Valéria Cristini ficou ociosa, na Escola Maria Pinto"..."que conhece Terezinha, cunhada de Marli Morais, que sabe dizer que Terezinha foi contratada pela prefeitura para substituir a depoente; que Terezinha não é concursada...".


A testemunha do Juízo, Kátia Cilene da Silva Carvalho, declarou nas fls. 514 e 515, que Valéria Cristini trabalhou na Escola Maria Pinto dos Santos, local onde a depoente também teria trabalhado e que Valéria Cristini ficou trabalhando na parte de secretaria corrigindo diários e que não sabe dizer por que Valéria Cristini não foi para a sala de aula.

Ora, todos os depoimentos são contundentes na configuração do ato de perseguição. Entretanto, para robustecer ainda mais o meu convencimento ouvi as duas últimas testemunhas acima citadas na condição de testemunha do Juízo, portanto, não arroladas pelo Ministério Público.

É de se observar que todos os servidores sofreram cruel perseguição do réu desta ação, mas a pior perseguição foi movida contra a professora Valéria Cristini, justamente por ser filha do ex-candidato à prefeitura do município de Brejão, Sr. Geraldo Bezerra. Esta professora ficou, inclusive, ociosa na secretaria da escola para onde foi transferida, sem ninguém saber o motivo pelo qual a mesma não foi para a sala de aula, conforme o depoimento da testemunha do Juízo Kátia Cilene da Silva Carvalho.

As testemunhas arroladas pelo réu da presente ação não acrescentaram muito à sua defesa e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não concedo aos seus depoimentos o mesmo valor probante dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e das testemunhas ouvidas na condição de testemunhas do Juízo, pelo simples fato destas testemunhas arroladas pelo réu terem uma estreita ligação com ele.

Não restam dúvidas, portanto, que o réu, Sandoval Cadengue de Santana, cometeu ato arbitrário e ilegal de perseguição política contra as pessoas que apoiaram candidato da oposição do pleito de 2008, convindo-me deixar registrado que outras pessoas não quiseram procurar a justiça por medo do réu, fato este notório na cidade, independe de comprovação nos autos.

Bem sei que pequena parte da doutrina entende que os atos de perseguição a funcionário públicos municipais, ou prefeitos, é fato rotineiro de acordo com a cultura social do país, não ensejando punição por ato de improbidade, mas apenas sanções nas esferas civis particulares, em ações de mandado de segurança ou em ações ordinárias de reparação de danos.

Entendo não assistir qualquer razão a essa posição doutrinária, isso porque o ato de perseguição política inibe a efetivação do princípio democrático na gestão pública, pois tende sempre á perpetuação de uma só pessoa no poder.

Em suma, os atos do réu da presente ação importam em grave lesão aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, imparcialidade e do princípio da boa-fé objetiva, passíveis de configuração de improbidade administrativa e sujeitos às sanções da lei geral de improbidade administrativa.

O Emérito então Desembargador Eloi d'Almeida Lins bem ponderou, na decisão terminativa dada em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória por mim proferida, que no caso o ato de remoção editado pelo agravante não tem a motivação concreta exigida pelo art. 37 da Carta Magna, visto que a simples afirmação de que há necessidade do serviço e em nome da supremacia do interesse público, por si só, não têm o condão de motivar o ato de remoção, considerando que a necessidade deve ser cabalmente demonstrada, fl. 448.

Patente, portanto, a ilegalidade dos atos de remoção procedidos pelo demandado.

3.0 - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Configurada a improbidade administrativa por lesão aos princípios norteadores da gestão pública, passo para a análise do cabimento e aplicação de cada penalidade ao agente político.

A constituição Federal em seu art. 37, § 4º dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei.

O art. 12 da LIA regulamentou o dispositivo constitucional supra, de acordo com a classificação do ato de improbidade administrativa, da seguinte forma:

"Independente das sanções penais, civis e administrativas, previstas em legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
.
.
III - Na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos".
Parágrafo único - Na fixação das penas previstas nesta lei o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Realizando uma interpretação lógio-sistemática e finalística da lei, é de se entender que os dispositivos sancionadores da LIA sugeriram que a intensidade da sanção se estabeleça de acordo com a maior recriminação do ato ímprobo por parte do ordenamento jurídico como um todo, além de que as sanções respectivas cabíveis possam, e não devam, ser aplicadas de forma cumulativa78, e que o parâmetro concretizador da aplicação da pena previsto no parágrafo único do art. 12 sirva apenas para as situações que se enquadrem nos incisos I e II do mesmo artigo, ou, no caso do seu inciso III, se houver dano efetivo9.

Em conclusão, as sanções devem ser aplicadas, regra geral, de forma cumulada, levando-se em consideração a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, quando de fato exista este elemento caracterizador da norma, com base nas orientações direcionadas pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e pelo princípio da proporcionalidade em sentido estrito.

Nesse sentido se vem posicionando pacificamente a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. CONDENAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NATUREZA DIVERSA.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais podem ser aplicadas cumulativas ou não.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, condenou os recorrentes a perderem as funções públicas, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e vedação de contratarem com o poder público, com a efetiva consideração dos limites fixados na legislação e observância dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.3. A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo. Agravo regimental improvido. (1122984 PR 2009/0124152-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010, undefined).


Pois bem, o artigo 12 da LIA prevê a possibilidade de aplicação do ressarcimento intergral do dano, quando exista dano para ser reparado e sanções graduadas: suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder publico e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Para aplicação das sanções, em primeiro lugar, devo levar em consideração aqueles atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito. Outrossim, embora as sanções nomeadas pelo artigo 12 referido não tenha índole criminal, o magistrado pode se utilizar das circunstâncias genéricas e especificas para aplicação de sanção de qualquer natureza, levando em consideração as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal brasileiro.

Antes da análise especifica da aplicação de cada sanção, entendo que o Magistrado deve analisar as diretrizes traçadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, para aplicação das sanções é de se perquirir acerca da medida adequada ao combate da infração, acerca da escolha da medida menos restritiva ao exercício de um direito fundamental e da medida que evidencie que as vantagens com a sua escolha e adoção serão bem maiores que as desvantagens caso a medida não seja deferida (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, respectivamente).

Nesse sentido, partindo da premissa de que a punição no caso é medida de todo razoável para o combate a atos que violem princípios que gerenciam a gestão pública, passo para análise das circunstâncias para aplicação, in concreto, de cada sanção.

Em primeiro lugar, devo levar em consideração a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta do réu. Nessa hipótese, a extensão do dano não se me afigura vultosa; isso porque os danos morais e materiais, os quais porventura tenham os funcionários públicos sofridos, não fizeram parte desta demanda e, para o Erário Público, não resultou maiores danos. Ao revés, a conduta do réu é merecedora de alta reprovabilidade judicial e social, sobretudo porque atenta contra os Princípios Republicanos e Democráticos.

Em segundo lugar, devo levar em consideração a conduta pretérita social e judicial do réu. Assim, embora o réu tenha outras ações de improbidade contra si distribuídas, não chegou a ser ainda condenado por sentença judicial anteriormente. Outrossim, o réu parece ter boa conduta social, sendo um político bem quisto na sociedade do Município de Brejão/PE.

Em suma, dentro de um juízo de razoabilidade, entendo que devam ser aplicadas as penas de suspensão dos direitos políticos e de pagamento de multa civil, em patamar mínimo, e a pena de perda da função púbica, considerando o grau de reprovabilidade judicial de sua conduta e o sofrimento impingido as vítimas, abstraindo apenas o ressarcimento integral do dano e a proibição de contratar com o poder publico por incompatibilidade lógica para o acatamento destes pedidos.

Considerando todas as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis encontradas contra o demandado, entendo que deva ser aplicada ao réu a suspensão dos direitos, por 03 (três) anos e a multa civil, que desde já arbitro em 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público demandado.






4.0- DO DISPOSITIVO SENTENCIAL


Posto isso, por tudo que até aqui analisei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pelo Digníssimo Representante do Ministério Público estadual, no sentido de CONDENAR o réu, SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam: 1º- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA; 2º- SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 03 (TRÊS) ANOS e 3º- MULTA CIVIL NO VALOR DE 10 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO RÉU, tomando-se por base a sua remuneração como Prefeito Municipal, ao tempo em que também CONDENO o réu nas custas processuais, MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM LIMINAR e extingo o presente processo com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC.

Após o trânsito em julgado da sentença, comuniquem-se aos órgãos respectivos e oficie-se ao TRE.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Brejão, 24 de julho de 2012.


______________________________
MARCELO MARQUES CABRAL
Juiz de Direito.















Site TJPE.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

CANDIDATOS FRACOS VINCULAM O NOME A AUTARQUIAS.

A Advocacia-Geral da União (AGU) vai recorrer à Justiça hoje (23/07) para impedir que candidatos a vereadores e prefeitos disputem as eleições municipais de outubro associando seus nomes aos de autarquias e fundações públicas federais. A finalidade é evitar o registro de nomes compostos como “Fulano do INSS”, conforme o exemplo de um candidato a vereador da cidade de Boituva, no interior de São Paulo. Em nota divulgada nesta segunda-feira, a AGU, órgão que representa judicialmente a União, informa já ter identificado 210 casos de registros indevidos, número que ainda pode aumentar.
Até o momento, o órgão mais mencionado é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com 93 registros. Em seguida vem a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com 32 casos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) aparece com 23, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), com 17, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Nacionais Renováveis (Ibama), com 12 menções. Os nomes de universidades federais foram usados indevidamente 15 vezes.
Segundo a AGU, a Constituição Federal e a legislação eleitoral proíbem que os candidatos usem o nome, símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes a de entidades públicas em suas campanhas eleitorais. A medida é uma forma de preservar as entidades públicas e evitar que os políticos se beneficiem com o uso dos nomes de órgãos responsáveis por administrar políticas públicas em prol do eleitorado.
Na avaliação do sociólogo José Antônio Lavareda, especialista em marketing eleitoral, a medida é oportuna, embora indique outros problemas do sistema eleitoral brasileiro. “Para saber se a utilização do nome do órgão público é eficaz nós precisaríamos conhecer a origem do candidato. Se ele reside em uma área em que o órgão público tem uma atuação relevante, positiva, essa estratégia talvez faça sentido”, disse Lavareda à Agência Brasil.
“A medida da AGU é importante porque coíbe o uso indevido do nome do órgão público, mas é também mais uma demonstração do absurdo de nossa legislação eleitoral, que permite que alguns candidatos associem seus nomes ao de políticos populares ou que ocupam cargos públicos, como o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva ou até mesmo do governador Eduardo Campos, entre outros. É a prova que o político sozinho não tem capacidade e tem que apelar para a imagem de um soberano. E, nesses casos, não há o que possa ser feito”, completou o sociólogo.
ARQUIVO/AGÊNCIA BRASIL.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

BANCO CENTRAL LANÇARÁ NOVAS CÉDULAS DE R$ 10 E R$ 20 REAIS.


O Banco Central do Brasil lança na segunda-feira (23/07) as novas cédulas de R$ 10 e R$ 20 que fazem parte da segunda família do real. As notas entram em circulação no mesmo dia.
Segundo a instituição, as cédulas da segunda família do real têm novos elementos de segurança para facilitar a identificação.
Além de elementos de segurança mais modernos e mais fáceis de verificar, a segunda família de cédulas incorporou novas marcas táteis e tamanhos diferenciados, com o objetivo de facilitar a identificação dos valores das cédulas pelos deficientes visuais, informou o Banco Central.
A cerimônia de lançamento será às 15h, com a presença do presidente Alexandre Tombini, no auditório Octavio Gouvêa de Bulhões, no Edifício-Sede, em Brasília.

TEATRO PERNAMBUCANO DE LUTO COM A MORTE DE DIVA PACHECO.

O cenário artístico de Pernambuco e do Brasil está de luto. Faleceu, na manhã desta sexta-feira (20), vítima de câncer, a atriz Diva Pacheco, 72 anos. Ela estava internada no Hospital da Unimed, em Caruaru, Agreste do Estado, e morreu por volta das 9h30. O velório de Diva acontece nesta sexta (20/07) à tarde, na cidade-teatro de Nova Jerusálem, e o enterro está progamado para as 9h do sábado (21).

Foto: Heudes Régis/JC Imagem
Diva Pacheco nasceu na cidade de Panelas, no Agreste de Pernambuco. Casada com Plínio Pacheco, responsável pelo espetáculo Paixão de Cristo, em Nova Jerusalém. Plínio faleceu em 2002. Diva fez alguns trabalhos para o cinema, entre eles “Noite do Espantalho”, “A Compadecida” e “Batalha dos Guararapes”. Trabalhou como diretora de arte pela TV Globo no Rio de Janeiro em “Roque Santeiro” e em “Morte e Vida Severina”. Sua última atuação para a Rede Globo foi em uma novela de Miguel Falabela, “A Lua Me Disse”. Teve participação marcante em diversos concursos de fantasia, inclusive foi vencedora em muitos deles.
Veja um texto sobre Diva Pacheco escrito por Bruno Albertim, repórter do JC, originalmente publicado para o catálogo do Prêmio Tacaruna Mulher deste ano, quando Diva foi homenageada:
Que nos desculpe Maysa. Mas, se o poeta Manuel Bandeira tivesse encontrado Diva Pacheco antes, teria dito que seus olhos, e não os da cantora poeticamente angustiada, são dois oceanos não pacíficos. Quem já teve perto desta que é musa até na certidão de nascimento sabe: suas grandes retinas azuis não nos deixam imunes. Parecem escrutinar, sob o comando de deuses, o mundo. Certa feita, o jornalista Paulo Fernando Craveiro a definiu como “O Agreste de olhos azuis”. Ou como uma “criatura tão ampla que terminou ganhando pedaços de céu nos olhos.” 
Filha de Epaminondas Cordeiro de Mendonça e Sebastiana Lucena de Mendonça, nascida no ano da graça de 1939, Diva Pacheco parece ter vindo ao planeta com o objetivo de não caber num rótulo só. Atriz, figurinista, carnavalesca, artista plástica e escritora, se for objetivar um pouco. Mas Diva é mais. Uma transgressora na vida e na arte.
Contra a vontade dos pais, casou-se, em 1956, com o gaúcho Plínio Pacheco. Como era desquitado, algo tão inaceitável como o adultério que ainda podia justificar, nos bancos dos réus, a absolvição de maridos assassinos por legítima defesa da honra, a família não aprovou a união.
Quis Deus que ela não ouvisse as pequenezas de seu tempo. Com Plínio, pôs de pé a Nova Jerusalém do Município do Brejo da Madre de Deus. Obra que viria a constar como o maior teatro ao ar livre do mundo. Com ele, teve também os filhos Xuruca, Nena e Robinson, todos, em maior ou menor grau, ligados às artes e ao drama da paixão no Agreste. Além deles, consta na prole o já falecido Paschoal. Plínio, falecido em 2002, considerava Diva nada menos que uma remanescente das heroínas de Tejucupapo - as mulheres míticas do distrito de Goiana que, a ferro e paus, teriam expulsado um exército holandês.
Por mais de dez anos, Diva foi a Maria da Paixão de Cristo. “Eu entrei em Nova Jerusalém em 1962, nunca mais saí. Eu lavava roupa, engomava, cozinhava, fazia de tudo.(…) Quase ninguém sabia ler. Tinha que ensinar o texto, todinho, decorado. Para juntar com o elenco que vinha do Recife e eles decoravam tudo, tudo, tudo”, recorda Diva.    
Campeã superlativa de muitos Carnavais, ganhou muitos e muitos prêmios de originalidade no Balmasqué e no Baile Municipal do Recife. Apaixonada pela cultura de seu povo, comandou um pastoril - e desenhou o figurino de suas pastoras.  Confeccionou tantos figurinos para cinema e teatro, que seria impossível enumerar todos: 
 Batalha dos Guararapes (primeiro no teatro; depois no cinema), dos filmes Auto da Compadecida, A Vingança dos Doze. Só na Paixão de Cristo de Nova Jerusalém, desenhava e costurava para uma cidade praticamente inteira.       
Ela também deu pitacos sobre o figurino de sua hilária personagem Dona Sulanca, da novela global A lua me disse. O amigo Miguel Falabela usava muito da prosódia da própria atriz para compor a personagem, uma sulanqueira sanguinolenta de Santa Cruz do Capibaribe. “Toda vez que eu vou para casa de Miguel , no Rio, levo um monte de comidas, coisas gostosas daqui para ele. E ele se desembesta a gritar: ‘Ai, meu Deus...lá vem essa retirante morrendo de medo de passar fome”, diz ela, às gargalhadas.       
Mais que parceiro profissional e amigo, Falabela é virou quase um quinto filho de Diva. Um, entre tantos exemplos, de sua capacidade de acolher e de ser acolhida. Seja com a cumadre de Fazenda Nova, um vaqueiro do Sertão ou com uma atriz do Leblon.
Fora dos palcos, suas roupas mantém algo de teatral. Mais que vestimentas, molduras para mulheres pouco satisfeitas com o mais comum da vida. Diva foi atriz do cult-movie A Noite do Espantalho (1974), de Sérgio Ricardo. Mas também assinou o figurino do filme.
Com Diva Pacheco, a moda não é algo que cabe apenas na vitrine ou passarela. Vai da Sulanca ao estúdio. Do palco à vida.
Publicado no JC Online.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

GERALDO SEM CONSELHO POLÍTICO.

O candidato a prefeito do Recife pela Frente Popular, Geraldo Júlio (PSB), decidiu que, mesmo estreando nas urnas, não vai instituir nenhum núcleo político para que as outras 13 legendas da coligação possam ter um espaço próprio para opinar sobre as diretrizes da campanha diretamente com ele. Geraldo segue a postura adotada pelo governador Eduardo Campos (PSB) nas vitoriosas campanhas de 2006 e 2010 para o governo estadual. Naquelas ocasiões, o PSB também fez composição com outras siglas, mas não criou nenhuma instância consultiva para que os partidos pudessem se manifestar internamente.
Padrinho político da candidatura de Geraldo e fiador das articulações que levaram à construção do seu palanque, Eduardo tem um papel de destaque nas articulações internas. Um sinal do comando do governador foi a escolha do presidente estadual do PSB, Sileno Guedes, para ocupar o posto de coordenador político da campanha. Ex-secretário estadual de Articulação Social, ele é da estrita confiança do governador. Coube a Sileno a responsabilidade de criar, manter e centralizar um canal de diálogo com os presidentes dos partidos e os candidatos a vereador da Frente. Ele seria um filtro pelo qual os aliados terão que passar com suas reivindicações, sugestões ou queixas.
Para blindar Geraldo, Sileno também será a voz que rebaterá os adversários e defenderá o candidato de qualquer crítica.
Texto do Jornal do Commercio.

SEDENTARISMO MATA CERCA DE 5 MILHÕES DE PESSOAS POR ANO NO MUNDO.


Um terço da população mundial adulta é fisicamente inativa e o sedentarismo mata cerca de cinco milhões de pessoas anualmente, segundo estudo de especialistas publicado nesta quarta-feira (18) na revista de medicina britânica The Lancet.
De acordo com o trabalho, três a cada 10 indivíduos com mais de 15 anos - o que representa 1 bilhão e meio de pessoas no mundo - não seguem as recomendações de atividade física. O problema foi descrito pelos cientistas como uma "pandemia".
O quadro para os adolescentes é ainda mais preocupante. Quatro em cada cinco adolescentes com idades entre 13 e 15 anos não se exercitam o suficiente.
A inatividade física é descrita no estudo como a falta de exercícios moderados por uma duração de 30 minutos, cinco vezes por semana, e práticas mais rigorosas durante 20 minutos, três vezes por semana, ou até mesmo a combinação das duas coisas.
Os pesquisadores também comprovaram que o sedentarismo aumenta com a idade, é maior entre as mulheres e predomina em países ricos.
Um segundo estudo, comparando atividades físicas com estatísticas de incidência de doenças como diabetes, problemas cardíacos e câncer, mostrou que a falta de exercício é responsável por mais de 5,3 milhões das 57 milhões de mortes ocorridas em todo o mundo, em 2008.
O documento diz ainda que inatividade é um fator de risco comparável ao fumo e à obesidade.
De acordo com o estudo, a falta de exercício causa cerca de 6% das doenças coronarianas, 7% dos casos de diabetes tipo 2, que é a forma mais comum, e ainda 10% dos cânceres de cólon e mama.
Reduzir o sedentarismo em 10% pode eliminar mais de meio milhão de mortes a cada ano, segundo os especialistas, que acrescentam ainda que as estimativas são conservadoras.
O corpo humano precisa de exercícios para manter ossos, músculos, coração e outros órgãos com o funcionamento ideal. Mas as pessoas estão andando, correndo e pedalando cada vez menos e passando mais tempo em carros e na frente do computador.
Ao generalizar a atividade física, a expectativa de vida da população mundial poderia aumentar em 0,68 ano, quase como se todos os americanos obesos voltassem ao peso normal, acrescenta o estudo. Também estima-se que o tabaco mate 5 milhões de pessoas por ano.
De acordo com outro estudo realizado em 122 países e liderado pelo Dr. Pedro C. Hallal (Universidade de Pelotas, Brasil), um terço dos adultos e quatro adolescentes a cada cinco no mundo não praticam atividade física suficiente, o que aumenta de 20 a 30% o risco de ter doenças cardiovasculares, diabetes e alguns cânceres.
A maioria dos adultos inativos é encontrada em Malta (71%), Sérvia (68%), Reino Unido (63%), enquanto a Grécia e a Estônia estão em as nações que mais se movimentam, com apenas 16 e 17% respectivamente de pessoas inativas.
Sobre a questão de como convencer as pessoas a se movimentarem, nenhum estudo tem uma receita miraculosa. De acordo com Gregory Heath (University of Tennessee), que estudou diferentes tentativas entre 2001 e 2011, as medidas mais eficazes são as campanhas dos meios de comunicação e pequenas mensagens, como "subir de escada ao invés de elevador". Ele também cita o exemplo de clubes de caminhada, a criação de ciclovias ou a proibição pontual da circulação de carros nos centros das cidades.

CONVIVER COM CÃES EVITA INFECÇÕES EM BEBÊS.


As crianças que convivem com cães têm menos chances de apresentar alguns tipos de infecções nos ouvidos ou problemas respiratórios do que aquelas que não têm bichos de estimação, segundo um estudo divulgado nesta segunda-feira (09/07).
O estudo, publicado na revista americana Pediatrics, não especifica os motivos do resultado, mas sugere que ficar perto de um cachorro que passa parte de seu dia ao ar livre fortaleceria o sistema imunológico da criança em seu primeiro ano de vida.
Os gatos também ofereceriam este tipo de proteção para os bebês, mas o efeito seria menor do que com os cães.
O estudo incluiu 397 crianças, com entre nove e 52 semanas, na Finlândia. Durante um ano, elas foram levadas pelos pais para análises de sua saúde.
A conclusão dos médicos foi de que os bebês que convivem com gatos ou cães têm 30% menos chances de apresentar sintomas de infecções respiratórias - que incluem tosse, rinite e febre -, enquanto quase metade provavelmente não sofrerá infecções de ouvido.
"As crianças que tiveram contato com cães e gatos em casa ficaram significativamente mais saudáveis durante o período de estudo", destacam os médicos do Hospital Universitário Kuopio na Finlândia.
A diferença mais notória foi observada entre as crianças que convivem com um cachorro dentro de casa por seis horas ao dia, contra aquelas que não têm bichos de estimação ou os colocam para fora de casa.
"Apresentamos uma evidência preliminar de que ter um cão pode ser benéfico contra infecções no trato respiratório durante o primeiro ano de vida", destaca o estudo.
"Consideramos que o contato com animais ajudaria a amadurecer o sistema imunológico, levando a uma resposta imunológica mais tranquila e a uma breve duração das infecções", destaca.
O resultado foi significativo, inclusive depois que os cientistas descartaram outros fatores influentes, como não ter sido amamentado, ficar em creche, ser criado por fumantes ou por pais com asma, ou conviver com outras crianças.
Além de ter menos infecções nos ouvidos e infecções respiratórias, os bebês que vivem com cães tendem a precisar de menos tratamentos com antibióticos na comparação com aqueles que vivem em casas sem mascotes.
Estudos anteriores demonstraram resultados diversos, desde aqueles que apontaram que ter bichos de estimação não representa nenhum benefício às crianças até os que afirmam que o contato com animais ofereceria proteção contra resfriados e doenças estomacais.
Mas os autores do estudo na Finlândia destacam que sua análise se diferencia por ter concentrado exclusivamente o primeiro ano de vida e não inclui a presença de outras crianças.

PESQUISA DIZ QUE 60% DOS HOMENS SÓ VÃO AO MÉDICO COM DOENÇA EM FASE AVANÇADA.

Levantamento feito pelo Centro de Referência da Saúde do Homem, órgão da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, mostra que 60% (1,5 mil) do total de pacientes que chegam ao centro por mês já estão com doenças em estado considerado avançado e necessitam de intervenção cirúrgica para tratá-las. O quadro é reflexo da baixa procura por consultas regulares e exames preventivos por parte dos homens.
“Os homens devem ir ao médico, a partir dos 40 anos, no mínimo uma vez ao ano. Eles devem fazer um check-up, uma avaliação de rotina urológica completa, em particular da próstata, que é o que mais preocupa os homens”, disse Joaquim Claro, urologista e médico coordenador do Centro de Referência da Saúde do Homem.
O levantamento mostra que a maioria dos pacientes desconheciam suas condições de saúde e ignoraram sintomas iniciais das doenças mais comuns, adiando a busca por ajuda especializada. “Se tiver tudo em ordem o urologista vai orientar para o homem voltar em um ano. Se tiver problema, vai ser diagnosticado, tratado e, na imensa maioria das vezes, é um diagnóstico precoce, em que a cura supera 90% dos casos”, disse Claro.
O médico diz que as doenças mais comuns que podem ocorrer com o sexo masculino após os 40 anos são câncer de próstata, que atinge cerca de 16% dos homens, e também problemas relacionados à bexiga e ao rim, onde podem ocorrer câncer. O crescimento benigno da próstata, que atinge 100% dos homens, alterações hormonais e cálculos renais também devem ser acompanhados.
“Com o passar dos anos, com o envelhecimento, os problemas começam a ser, se não mais frequentes, pelo menos mais preocupantes. A partir dos 40, principalmente, é necessário acompanhar também se o paciente é diabético, hipertenso, obeso, se tem colesterol alto ou se a parte da função erétil está normal”.
De acordo com a Secretaria de Saúde, o diagnóstico precoce permite tratamentos menos agressivos e com maiores chances de cura. A recuperação do paciente é mais rápida e os gastos com o procedimento e a hospitalização, menores.
PRECONCEITO - De acordo com o médico o preconceito dos homens em relação aos exames preventivos ao câncer de próstata está diminuindo. O medo em relação ao câncer, segundo ele, também está levando mais pacientes ao médico.