quinta-feira, 24 de março de 2011

NOTÍCIAS QUE NÃO PODEMOS ESQUECER III

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO

Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Processo n.º : 0009287-59.2010.4.05.0000 (INQ 2239-PE)
Referência : Inquérito Policial
Autor : : Ministério Público do Estado de Pernambuco
Indiciado : Sem indiciado
Investigados : Sandoval Cadengue de Santana
Arlindo Nemésio de Siqueira Cavalcanti Neto
Fábio Carneiro Monteiro
Sizenando Galvão Muniz Ferreira
Relator : Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho – Pleno

R E Q U E R I M E N T O N.º 0748 / 2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofertou Denúncia contra SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, ARLINDO NEMÉSIO DE SIQUEIRA CAVALCANTI NETO, FÁBIO CARNEIRO MONTEIRO e SIZENANDO GALVÃO MUNIZ FERREIRA, pela prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67, e nos arts. 69 e 288 c/c 29, todos do Código Penal, em razão do desvio de verbas públicas nos pagamentos realizados à COOPRESNE – Cooperativa dos Prestadores de Serviços do Nordeste, pelo Município de Brejão/PE, durante os exercícios de 2001 a 2004, quando o primeiro denunciado exercia a Chefia do Executivo Municipal.

Após o oferecimento da Defesa Preliminar por parte dos Denunciados, mormente pelos documentos juntados pelo Acusado Sandoval Cadengue de Santana, noticiando que este exerce atualmente o cargo de Prefeito de Brejão/PE, o Promotor de Justiça da Comarca de Brejão declinou de sua competência, pugnando pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, com fulcro no art. 84, do Código de Processo Penal c/c art.29, X, da Constituição Federal (fls.1.525/1.527 – vol.07)

Com vistas dos autos, o Subprocurador Geral de Justiça, no exercício do cargo de Procurador Geral de Justiça, antes de pronunciar-se acerca das “respostas oferecidas pelos acusados e em especial no que tange a competência ou não dessa Corte de Justiça para julgamento do processo,”, requereu a notificação do denunciado Sandoval Cadengue de Santana para que o mesmo junte aos autos documentos que comprovem a “complementação de verbas do FUNDEF, por parte da União Federal e de que foram as verbas de tal transferência utilizadas para pagamento da Cooperatriva COOPRESNE, bem assim, a utilização de verbas pertencentes aos Programas de Saúde da Família e program de agente Comunitário de Saúde, também para o pagamento da referida cooperativa.” . Solicitou, também, que fosse oficiado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco solicitando “documentos que comprovem a origem das verbas utilizadas para pagamento da cooperativa COOPRESNE, que resultou na auditoria efetuada pelo referido órgão – Proc. TCE nº 0405694-2,” (fls.1.542/1.544 – vol.08).

Tais diligências foram deferidas pela Exma.Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls.1.547/1.548 – vol.08).

Novamente com vista dos autos, e analisando a documentação juntada tanto pelo Denunciado Sandoval Cadengue de Santana como pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em atendimento à diligência supra, a Procuradoria Geral de Justiça requereu a declaração da incompetência do Tribunal de Justiça de Pernambuco para processar e julgar o presente feito em razão da suplementação de verba do governo federal, pugnando pela remessa dos mesmos à Justiça Federal (fls.2.111/2.120 – vol.09).

A Desembargadora Relatora, acolhendo a pretensão ministerial, reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação penal e remeteu os autos a esse Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base no art. 109, I, da Constituição Federal (fls.2.123/2.133 – vol.09).

Vieram, agora, os autos a esta Procuradoria Regional da República para requerer o que entender cabível.

Visando quantificar o montante desviado, referente às verbas federais, este representante do Ministério Público Federal submeteu os documentos acostados aos autos ao exame da Analista Percial Contábil desta Procuradoria Regional da República, resultando na Informação Técnica N.º 056/2010, anexa, que concluiu: a) quanto à composição do FUNDEF, restou verificado que não houve complementação da União nos exercícios de 2001 a 2004; b) houve pagamento utilizando o PAB , FPM , FEM e FUS , entretanto “não foi possível aferir com segurança se realmente os pagamentos à Cooperativa foram realizados com os recursos indicados nas notas de empenhos, tendo em vista que não constam nos autos os extratos bancários que movimentaram tais verbas.”.

Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Saúde, que segue anexa, a Analista Pericial Contábil desta Regional, identificou as contas-correntes de titularidade da Prefeitura de Brejão que receberam os aportes financeiros federais. Tendo em vista que tais contas-correntes foram abertas exclusivamente para esta finalidade, não estão protegidas pelo sigilo bancário, não sendo necessário, pois, para análise de sua movimentação financeira, qualquer pedido de quebra de sigilo bancário.

Diante do exposto, e uma vez que as Defesas Preliminares apresentadas pelos Denunciados não foram capazes de infirmar as acusações deduzidas na peça atrial, este representante do Ministério Público Federal requer a V.Exa.:

a) O recebimento da Denúncia, diante dos indícios veementes da materialidade e autoria delitivas dos crimes descritios na inicial acusatória, e do preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal;

b) A expedição de ofício ao Banco do Brasil – Agência 01664-0, situada na Praça Vereador José Augusto Pinto, n.º177 – Centro – Brejão/PE – CEP 55.325-000, solicitando os extratos bancários das contas correntes nº 00580406; 00580414 e 0055328, do período de 2001 a 2004, para posterior perícia, e

c) O interrogatório dos acusados e a realização dos demais atos instrutórios, até o final julgamento.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 07 de outubro de 2010.
JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS
Procurador Regional da República

domingo, 20 de março de 2011

NOTÍCIAS QUE NÃO PODEMOS ESQUECER II

OPERAÇÃO SUIÇA

Publicação da Assessoria de Comunicação do MPPE em 11 de maio de 2006 que reza que em detrimento da "OPERAÇÃO SUIÇA" realizada pela Polícia Federal, foi preso nessa quinta-feira (11.05.06) pela manhã no município de Garanhuns o ex-prefeito do município de Brejão Sandoval Cadengue de Santana. Ele e Marcos Antônio Ferreira de Siqueira, Maria Marisa Lima e Éder Marcone Vieira, membros da comissão permanente de licitação no exercício de 2004, foram presos pela Polícia Federal a pedido do Ministério Público de Pernambuco e encaminhados à Cadeia Pública de Garanhuns, onde deverão permanecer até o julgamento das ações penais a que respondem. As prisões foram decretadas pelo juiz da comarca de Brejão, Marcelo Marques Cabral. O ex-prefeito é mais um dos envolvidos em esquemas de fraudes em licitações em cerca de 40 municípios pernambucanos. Consta ainda nesta publicação que: O ex-prefeito de Brejão Sandoval Cadengue de Santana, que responde a duas ações civis públicas e duas penais, foi denunciado em um dos processos por simular disputa entre concorrentes, a exemplo de uma carta-convite para aquisição de peixe a ser doado à população na semana santa. Nesta pseudolicitação as propostas das empresas aparentemente concorrentes continha a mesma estrutura, os mesmos erros de português e foram impressas na mesma máquina. O ex-gestor também dispensou indevidamente licitação para recuperação de 108 Km de estradas vicinais na área rural de Brejão visando beneficiar a empresa RR Galvão Ltda. Neste caso, houve uma simulação de situação de emergência relacionada à estiagem que, de fato, inexistia à época da contratação da empresa. Segundo os Promotores do Núcleo Integrado de Repressão à Criminalidade Organizada do MPPE (NIRCO), que investigam os esquemas fraudulentos, foi utilizado um decreto de emergência caduco e além disso, contrariando expressamente a lei, houve prorrogação do contrato. A contabilidade da prefeitura de Brejão era realizada pela empresa ASTECON, do contador e advogado Cleovaldo José de Lima e Silva, que também foi preso no 9º Batalhão de Polícia Militar de Garanhuns por participar de quadrilha do mesmo ramo. Além dos crimes por descumprimento à Lei de Licitações, os ex-gestores de Brejão respondem por formação de quadrilha. Em fevereiro de 2006, a Rede Globo exibiu matéria em que Sandoval Cadengue de Santana foi flagrado narrando as fraudes que executava na prefeitura. O ex-gestor dava aulas ensinando como burlar a lei e realizar desvios de recursos;

quarta-feira, 9 de março de 2011

NOTÍCIAS QUE NÃO PODEMOS ESQUECER I

Notícias do TCE 2008 - Junho TCE julga irregular prestação de contas da Prefeitura de Brejão

TCE julga irregular prestação de contas da Prefeitura de Brejão


A prestação de contas da Prefeitura de Brejão do exercício financeiro de 2004 foi rejeitada ontem pela Segunda Câmara do TCE. O relator do processo, conselheiro Valdecir Pascoal, deixou de aplicar multa ao prefeito da época e ordenador de despesas, Sandoval Cadengue de Santana, porque o processo encontrava-se no Tribunal de Contas há mais de 24 meses.
Foram constatadas pela equipe técnica do Tribunal 21 diferentes tipos de irregularidades, destacando-se entre elas o não envio de todos os documentos referentes à prestação de contas do referido exercício; contratação de cooperativa de trabalho para burlar o concurso público; utilização da modalidade "convite" quando deveria ter sido utilizado "tomada de preço"; contabilização indevida das receitas corrente e de capital; não repasse da obrigação patronal para o Fundo de Previdência do município; não aplicação dos recursos destinados à saúde por meio do Fundo Municipal de Saúde e não aplicação de 60% dos recursos do Fundef com a remuneração dos professores. Ainda foram constatados gastos indevidos no valor de R$ 155.156,92 com a manutenção e o desenvolvimento do ensino; realização de despesas novas no valor de R$ 92.611,87 afrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal e dispensas de licitação feitas de forma irregular.
A Câmara do TCE emitiu parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas e enviará peças do processo ao Ministério Público de Contas para as providências legais cabíveis.
Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 11.06.08