MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA – 5ª REGIÃO
Exmo. Sr. Desembargador Federal e demais desembargadores do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Ref.:
Proc. n.º 2008.05.090719-5 Inq
2058-PE
Autor: Ministério Público Federal
Denunciado: Sandoval Cadengue de Santana
Relator: Desembargador Federal José Baptista -
Pleno
DENÚNCIA Nº 34/2010
O Ministério Público Federal, por sua representante
infra-assinada, vem, perante V.Exa., com base no inquérito policial em anexo,
denunciar de SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, brasileiro, divorciado,
atual prefeito do Município de Brejão-PE, filho de José Cadengue Lira e
Elisabete Firma de Santana Cadengue , portador de cédula de identidade n.º
1.974.447 SSP/PE, inscrito no CPF n.º 238.472.984-53, residente e domiciliado
na Rua Otoniel Furtado Gueiros, n.º 360, Heliópolis, na cidade de
Garanhuns-PE.
O denunciado, em 2004, quando no exercício do mandato de
Prefeito do Município de Brejão-PE, ordenou a aquisição de combustível sem a
realização do procedimento licitatório correspondente, utilizando para isso
recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.
De acordo com o Relatório de Demandas Especiais n.º
00190.022488/2006-30 (apenso I), elaborado pela Controladoria Geral da União a
partir de ações de controle interno levadas a efeito no Município de Brejão-PE,
restou constatado que foram efetuadas despesas no montante de R$ 28.380,66, com
combustíveis, sem processo licitatório, em desacordo com o que determina o
parágrafo único, artigo 1º e 2º da Lei n.º 8.666/93 que dispõe sobre a
obrigatoriedade de realização de licitação para contratação com a administração
pública, bem como o inciso II do artigo 24 da mesma Lei que estabelece o valor
máximo de RS 8.000,00 para aquisição de bens e serviços com dispensa de
licitação.
O denunciado, à fl. 96, afirma não ter sido feita uma
licitação específica para aquisição de combustíveis para o PNATE, porém
busca atribuir a responsabilidade ao seu irmão e Secretário de
Transportes à época, Genival Cadengue de Santana, falecido em 15/03/2008,
conforme certidão de óbito à fl. 113.
Posteriormente, juntou cópia da prestação de contas do
PNATE, referente ao exercício de 2004, bem como enviou declaração pela qual
assume a responsabilidade pela ordenação das despesas do município de Brejão-PE
e, por via de conseqüência, pela prática criminosa.
Confirmando a autoria delitiva, Raul Barbosa Calado e Marcos
Antônio Ferreira de Siqueira, Secretários de Administração e de Finanças,
respectivamente, em seus depoimentos à polícia (fls. 27 e 28-29), afirmam ser o
denunciado Sandoval Cadengue de Santana o único ordenador de despesas do
Município, à época dos fatos, quando exerciam os cargos nas Secretarias
citadas.
Portanto, o denunciado Sandoval Cadengue de Santana, na
qualidade de gestor dos recursos do PNATE, destinados ao município de
Brejão-PE, praticou as condutas tipificadas nos incisos III, IV e V, do art. 1º
do Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 89 da Lei n° 8.666/93, que assim expressam,
respectivamente:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou
desviá-los em proveito próprio ou alheio;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei,
ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem
concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa ou à inexigibilidade:
Diante do exposto, estando Sandoval Cadengue de Santana
incurso no art. 1º, incisos I, V e XI do Decreto-Lei 201/67 e art. 89 da Lei
8.666/93 oferece o Ministério Público Federal a presente denúncia, requerendo a
Vossa Excelência seja o denunciado notificado para apresentar defesa prévia e,
após o seu recebimento, seja citado e processado até final julgamento, nos
termos do Decreto-Lei nº 201/67, da Lei 8.666/93 e legislação processual penal
em vigor.
Outrossim, requer, desde logo, a ouvida das
testemunhas adiante arroladas.
Pede deferimento.
Recife, 16 de setembro de 2010.
MARIA DO SOCORRO LEITE DE PAIVA
Procuradora Regional da República
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