sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Herança maldita. Assim era Brejão.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA – 5ª REGIÃO 

Exmo. Sr. Desembargador Federal e demais desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Ref.: Proc. n.º 2008.05.090719-5                                                      Inq 2058-PE
Autor: Ministério Público Federal
Denunciado: Sandoval Cadengue de Santana
Relator: Desembargador  Federal José Baptista - Pleno
DENÚNCIA Nº 34/2010

O Ministério Público Federal, por sua representante infra-assinada, vem, perante V.Exa., com base no inquérito policial em anexo, denunciar de SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, brasileiro, divorciado, atual prefeito do Município de Brejão-PE, filho de José Cadengue Lira e Elisabete Firma de Santana Cadengue , portador de cédula de identidade n.º 1.974.447 SSP/PE, inscrito no CPF n.º 238.472.984-53, residente e domiciliado na Rua Otoniel Furtado Gueiros, n.º 360, Heliópolis, na cidade de Garanhuns-PE.  

O denunciado, em 2004, quando no exercício do mandato de Prefeito do Município de Brejão-PE, ordenou a aquisição de combustível sem a realização do procedimento licitatório correspondente, utilizando para isso recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.

De acordo com o Relatório de Demandas Especiais n.º 00190.022488/2006-30 (apenso I), elaborado pela Controladoria Geral da União a partir de ações de controle interno levadas a efeito no Município de Brejão-PE, restou constatado que foram efetuadas despesas no montante de R$ 28.380,66, com combustíveis, sem processo licitatório, em desacordo com o que determina o parágrafo único, artigo 1º e 2º da Lei n.º 8.666/93 que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de licitação para contratação com a administração pública, bem como o inciso II do artigo 24 da mesma Lei que estabelece o valor máximo de RS 8.000,00 para aquisição de bens e serviços com dispensa de licitação. 

O denunciado, à fl. 96, afirma não ter sido feita uma licitação específica para aquisição de combustíveis para o PNATE, porém busca  atribuir a responsabilidade ao seu irmão e Secretário de Transportes à época, Genival Cadengue de Santana, falecido em 15/03/2008, conforme certidão de óbito à fl. 113.

Posteriormente, juntou cópia da prestação de contas do PNATE, referente ao exercício de 2004, bem como enviou declaração pela qual assume a responsabilidade pela ordenação das despesas do município de Brejão-PE e, por via de conseqüência, pela prática criminosa.

Confirmando a autoria delitiva, Raul Barbosa Calado e Marcos Antônio Ferreira de Siqueira, Secretários de Administração e de Finanças, respectivamente, em seus depoimentos à polícia (fls. 27 e 28-29), afirmam ser o denunciado Sandoval Cadengue de Santana o único ordenador de despesas do Município, à época dos fatos, quando exerciam os cargos nas Secretarias citadas.

Portanto, o denunciado Sandoval Cadengue de Santana, na qualidade de gestor dos recursos do PNATE, destinados ao município de Brejão-PE, praticou as condutas tipificadas nos incisos III, IV e V, do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 89 da Lei n° 8.666/93, que assim expressam, respectivamente:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Diante do exposto, estando Sandoval Cadengue de Santana incurso no art. 1º, incisos I, V e XI do Decreto-Lei 201/67 e art. 89 da Lei 8.666/93 oferece o Ministério Público Federal a presente denúncia, requerendo a Vossa Excelência seja o denunciado notificado para apresentar defesa prévia e, após o seu recebimento, seja citado e processado até final julgamento, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, da Lei 8.666/93 e legislação processual penal em vigor.

Outrossim, requer, desde logo, a ouvida das testemunhas  adiante arroladas.

Pede deferimento.

Recife, 16 de setembro de 2010.

MARIA DO SOCORRO LEITE DE PAIVA

Procuradora Regional da República 

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