quarta-feira, 25 de julho de 2012

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Foi publicado hoje (25/07) no site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:

Acompanhamento Processual 1º grau.
Ação Civil de Improbidade Administrativa.
AUTOR: Ministério Público da Comarca de Brejão.
RÉU: Sandoval Cadengue de Santana (Prefeito de Brejão/PE).
Leia na íntegra:
Acompanhamento Processual - 1º Grau



Dados do Processo



Número NPU
0000237-54.2009.8.17.0330
Descrição
Ação Civil Pública
Vara
Vara Única da Comarca de Brejão
Juiz
Marcelo Marques Cabral
Data
23/07/2012 15:50
Fase
Sentença
Texto
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE
AV. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85, CENTRO, Brejão/PE
CEP 55.325-000 - FONE FAX (087) 3789-1130



Processo nº 0000237-54.2009.8.17.0330
Autor: Justiça Pública
Réu: Sandoval Cadengue de Santana


SENTENÇA
Vistos etc.


1.0- DO RELATÓRIO



O Ministério Público do Estado de Pernambuco ingressou com a presente Ação Civil Pública, por atos de improbidade administrativa, através da qual aduz que o réu Sandoval Cadengue de Santana, atual Prefeito do Município de Brejão/PE, durante o presente exercício do seu mandato, no seu nascedouro, agiu com desvio de finalidade para com a administração pública municipal, quando transferiu ilegalmente funcionários públicos efetivos em seus cargos, de forma arbitrária, de um local de trabalho para outro, distintos daqueles constantes da opção por ocasião do concurso público e de acordo com o edital de convocação do concurso, tendo ainda alguns desses funcionários obstados a exercer função profissional.

Requereu o representante do Ministério Público medida liminar, inaudita altera pares, com o fito de se fazer retornar os servidores públicos às lotações de origem.

Por fim, requereu a condenação do réu, Sandoval cadengue de Santana, na perda da função pública, na suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou benefícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos, tudo em conformidade com o previsto no artigo 11 da lei de improbidade administrativa, ao tempo em que também requereu a manutenção da medida liminar.

A liminar requerida pelo Digníssimo Representante Ministerial foi concedida na decisão interlocutória de fls 394/398, ensejando na recondução dos funcionários públicos declinados na inicial às suas lotações de origem.

Intimado da decisão, o requerido impetrou Agravo de Instrumento no Egrégio TJPE, local onde a liminar agravatória fora indeferida.

Devidamente intimado para oferecimento de defesa preliminar, o réu se manifestou nas fls. 405/421.

Ao Agravo de Instrumento foi concedida decisão terminativa, conforme se vê nas fls. 447/452.

O representante do MP especificou as provas que pretendia produzir nas fls. 463 e 464, enquanto que o réu se pronunciou nas fls. 471 e 472.

Decisão Interlocutória de rejeição das preliminares e de saneamento do processo nas fls. 474/476.

O Município de Brejão/PE, devidamente notificado, não se manifestou, fazendo a confusão da sua intervenção no processo com a defesa do demandado.

Despacho de avaliação dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes, exarado na fl. 489.

Após a apresentação da defesa preliminar, o réu foi citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 484, quedando-se, portanto, inerte.

Termo de Audiência de Instrução e Julgamento nas fls. 509/511 e 512/515.

Alegações finais apresentadas pelo RMP, em forma de memoriais, 512/540.

Alegações finais apresentadas pelo demandado nas fls. 543/562.

É o breve relatório, concluso os autos, passo a decidir.

2.0- DA FUNDAMENTAÇÃO.

Inicialmente insta observar que, de qualquer maneira, no mérito, o réu fez sua defesa quando da notificação preliminar e, em prestígio ao Principio da Ampla Defesa, rechaço a decretação da revelia do demandado.

2.1 DA ANÁLISE DA MATÉRIA PRELIMINAR

Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa, através da qual aduz o representante do Ministério Público que o réu Sandoval Cadengue de Santana infringiu os Princípios da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade Administrativa, agindo com desvio de finalidade, incidindo nas sanções previstas no artigo 11, da Lei 8.429/92.

Em sua defesa, o réu aduz que o Representante do Ministério Público não é parte legitima para a defesa de interesses individuais disponíveis, inexistindo qualquer prova de perseguição política e, por conseqüências, da infração aos princípios que regem a Administração Pública. Aduz, em suma, que existiram 42 remoções de funcionários, inclusive de pessoas ligadas ao réu. Portanto, segundo o mesmo, as remoções se deram por necessidade da Administração Pública.

As preliminares foram devidamente rechaçadas na decisão Interlocutória que sucedeu à notificação preliminar, local onde expus que o Ministério Público está a se insurgir contra supostas atitudes do demandado caracterizadoras de violação aos princípios norteadores da Administração Pública, velando pela observância dos princípios constitucionais específicos, sendo o pedido de relocação dos servidores públicos, subsidiário e respaldador do verdadeiro objeto da ação e de sua causa de pedir remota; isto é, o dever de se guiar pelos princípios que regem os serviços da administração publica na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

Quanto á legitimidade do Ministério Público, nessas situações, a jurisprudência pátria está pacificada, nestes termos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES. DESVIO DE FINALIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 329/STJ.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Rio Espera, em decorrência de suposta improbidade administrativa que envolve desvio de finalidade na remoção de servidoras públicas aprovadas por concurso público para atender interesse político.
2. A suposta conduta amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade (patrimônio público imaterial).
3. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública com o intuito de combater a prática da improbidade administrativa.
4. Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil Pública, não havendo incompatibilidade, mas perfeita harmonia, entre a Lei 7.347/1985 e a Lei 8.429/1992, respeitados os requisitos específicos desta última (como as exigências do art. 17, 6º).
Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial provido. (REsp 1219706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/04/2011).


Em suma, não sobeja qualquer dúvida quanto ao interesse e a legitimidade do parquet para a presente ação, na conformidade do que estatui a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional vigente.

Não se sobressaindo interesse da união, de suas autarquias ou de empresa pública federal, a competência estabelecida para o caso é da Justiça Estadual de primeira instância, máxime nos processos de ação civil pública que envolva prefeitos municipais, devendo o processo criminal, porventura existente, ser submetido ao Tribunal de Justiça estadual respectivo.

2.2 - DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO

Não havendo qualquer óbice ao enfrentamento da lide pelo Juiz estadual, passo ao exame da matéria de fundo.

A presente Ação Civil Pública versa sobre supostos atos configuradores de improbidade administrativa por violação aos princípios regentes da condução administrativa, sufragados pelo artigo 37, da Constituição Federal.

Devo deitar a minha análise sobre os pressupostos exigidos pelo artigo 11 da lei 8.429/92 para a configuração do ato de improbidade administrativa atentatórios aos princípios norteadores da administração pública, cujo suporte fático se constitui pelos elementos referentes aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

O artigo 37, da Constituição Federal, preceitua que: "a administração de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência..." (grifei).

A lei 8.429/92 estabelece em seu artigo 11 que: "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência". (inciso I).

A configuração do ato de improbidade ensejará na análise da infringência dos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência, no presente caso, considerando que a Lei Geral da Improbidade Administrativa faz uma opção pelo direito punitivo baseado em princípios, termos jurídicos indeterminados de conceitos e cláusulas gerais, peculiares em tempos modernos, notadamente pós-posivistas.

A referida lei sede espaço para a técnica de princípios prevalecendo sobre a técnica casuística, mais apropriada para o Direito Penal, dando margem a uma atuação interpretativa mais ampla e flexível por parte do magistrado.

O escopo referencial da Constituição Federal e da norma legal é o Estado Democrático de Direito e o Principio Republicano, os quais repousam os seus alicerces sobre o fundamento axiológico-constitucional da dignidade da pessoa humana (CF art. 1º, inc. III).
O termo República se origina do termo res publica que significa "coisa pública", caracterizando o dever do administrador público em atuar em favor do interesse público, conduzindo-se de forma impessoal e proba, em atenção aos desideratos da lei e da Constituição. Assim sendo, os princípios da Legalidade, da Moralidade e da Impessoalidade, formam o tripé de sustentação da administração da "coisa pública".

Nesse diapasão, o princípio da legalidade constitui o fundamento do Estado de Direito (rule of the Law dos ingleses) denotando a primazia da lei sobre os homens e sobre o Estado. No Dizer de Seabra Fagundes "todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade"1 e, no doutrinar de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o reverso do princípio da legalidade consiste "numa limitação para o Estado". Este tem necessariamente de agir secundum legem, jamais contra legem2".

Com a Constituição Federal de 1988 o princípio da moralidade ganhou relevo como princípio basilar de toda ordem jurídica e da administração pública. É que, com o advento da positivação da dignidade da pessoa humana nas constituições democráticas de todos os países do mundo, mormente após a segunda grande guerra mundial, estabeleceu-se a era do neoconstitucionalismo, cuja base filosófica reside no pós-positivismo jurídico, dotando as cartas políticas de natureza filtrológica dos conceitos antes considerados meta ou extrajurídicos, como os conceitos de Justiça, Solidariedade, Fraternidade, Igualdade, etc. Assim sendo, a Constituição visa com a moralidade administrativa, antes de mais, a atuação do administrador de forma ética, proba, daí o surgimento da probidade como princípio ético de conduta, sendo um parâmetro mais obtuso do que a legalidade simples.

Com relação ao princípio da impessoalidade, corolário necessário da moralidade, este impõe o dever do administrador de se conduzir de forma objetiva e neutra na atuação da administração da coisa pública, sem levar em considerações exorbitantes os seus interesses pessoais, direitos ou indiretos.

Segundo Carmem Lúcia Antunes Rocha,
O princípio da impessoalidade da administração pública traduz-se na ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que, em determinado momento, esteja no exercício da atividade administrativa, tornando-a, assim, afeiçoada a seu modelo, pensamento ou vontade.
A impessoalidade revela o Estado não-César, contrário àquele que prevaleceu desde a antiguidade e que tinha na figura do governante o seu padrão normativo e político. A figura do Estado era uma e mesma coisa que o César, por isso a sua face se espelhava em sua lei, em sua bandeira e até mesmo em sua moeda3. Grifei.

Além dos princípios supracitados, outros decorrem de forma implícita ou explícita do texto constitucional como, por exemplo, o princípio da publicidade, da motivação, da eficiência, da supremacia do interesse público, da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé (objetiva).

A boa-fé objetiva, princípio que encontra guarida no princípio da solidariedade constitucional (art. 3º, inciso I da CF) e no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) e que, por isso, não se caracteriza apenas como um princípio de índole contratual-civilística, enseja no dever de todo aquele que realiza uma conduta ou comportamento, agir segundo um arquétipo exemplar, de forma leal e ética. Cuida-se de princípio que recebeu tratamento de cláusula genérica no artigo 422 do Código Civil brasileiro que regula o atuar das partes de um contrato para proteger a confiança estabelecida e firmada por condutas de uma das partes perante a outra. Portanto, no direito administrativo, traduz-se na necessidade de comportamento ético, leal e probo do administrador perante os cidadãos que nele depositaram a sua confiança.

Passo, então, ao terreno alvissareiro das provas para enquadrar a conduta do réu na tipificação segundo a Lei de Improbidade Administrativa.

A doutrina4, de uma maneira geral, e com assaz razão, esclarece que a tradição constitucional brasileira, antes da Constituição de 1988, encarava a improbidade administrativa como fenômeno político-penal, sem conceder-lhe a autonomia de ilícito. Já agora, com o advento da Carta Republicana de 1988, a improbidade é tratada como ilícito de responsabilidade e extrapenal.
Segundo De Plácido e Silva a improbidade é termo derivado do latim improbitas (má qualidade, imoralidade, malícia), juridicamente, liga-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter5.

Conforme Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves,

Improbidade é qualidade do ímprobo. E ímprobo é o mau moralmente, o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral. Para os romanos a improbidade impunha a ausência de 'existimatio' que atribui aos homens o bom conceito. E sem a existimatio, os homens se convertem em 'homines intestabiles', tornando-se inábeis, portanto, sem capacidade ou idoneidade para a prática de certos atos6.


Nos autos existem provas inobjetáveis de má conduta do réu, transgressora dos princípios norteadores da administração pública, fazendo incidir o tipo de ilícito previsto no artigo 11, inciso I, da lei 8.429 de 1992, caracterizando a má gestão pública pela condução pessoalizada de mandato para perseguir funcionários públicos que se aliaram à oposição por ocasião de pleito eleitoral.

Assim, segundo a referida lei: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência".

A violação aos princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo a violação aos princípios da legalidade, probidade, boa-fé, impessoalidade e imparcialidade, com intuito de praticar ato visando fim proibido em Lei, restou-se patentemente configurada nos autos.

Os documentos de fls. 67 e as portarias nº 168/2009, 167/2009, 155/2009, 154/2009, 153/2009, 55 e 57/2009 comprovam as transferências dos funcionários públicos de suas respectivas lotações de origem, conforme edital de concurso público, pelo suposto motivo de "atender" o melhor interesse público de oxigenação da Administração. Destarte, bem analisando as portarias do prefeito municipal, observo a total falta de motivação de tais atos, com base na legalidade estrita.

O Edital de abertura do concurso e o edital de classificação e convocação dos aprovados no certame, documentos de fls. 79, 316/317, 287/289, comprovam que os requerentes tinham direito de optar pela lotação, o que foi feito conforme documentos de fls. 379 e 380, da seguinte maneira: Maria Aparecida de Souza - lotação - Escola Antonio Figueira (opção); Keisy Regina Jesus de Almeida - lotação - Escola João Cabral S. Filho (opção); José Alexandre da Silva - lotação - Escola Maria Pinto (opção); Neci Alves dos Santos - Creche Elizabete F. Santana (opção), fls. 379 e 380; Nídia de Cássia Cardoso Neves - lotação - Fazenda Experimental (opção); Maria Socorro Possidônio da Silva - lotação - Posto de Saúde Curica do Izaac (opção); Severina Bezerra da Costa - lotação - unidade de Saúda Sede (opção), fls. 287 e 289.

O réu, em sua defesa e em suas alegações finais, alega que o motivo da remoção de servidores não foi o de perseguição, considerando que as remoções foram realizadas no intuito de atender a necessidade do serviço público, para isso foram removidos não só os servidores que foram beneficiados nos presentes autos, mas também outros servidores, inclusive pessoas ligadas à situação do governo. Assim, alega que o gestor público apenas fez prevalecer a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Ora, tal alegação não se sustenta diante da análise dos fatos, uma vez que o concurso previa escolha de lotação originária e as remoções se fizeram ao arrepio da lei e, sobretudo, do bom-senso e em desconformidade com a boa-fé objetiva, boa-fé esta que serve como princípio basilar e de paradigma para uma atuação honesta e leal para com os funcionários públicos e para com os administrados.

Compulsando os autos e analisando atentamente os depoimentos testemunhais observo que os fatos ocorreram, ao contrário do que alega o réu, para prejudicar interesses dos servidores que apoiaram o candidato da oposição no pleito municipal de 2008. Ora, tal fato é fácil de constatar! Isso porque o réu mal colocou os seus pés na prefeitura e passou a se conduzir agiu de forma açodada, no início do seu mandato em 2009.

Severina Bezerra da Costa, ouvida nas fls. 509 e 509/v, declarou que

"passou no concurso municipal para auxiliar de enfermagem no ano de 2004 e que até a data de 2008 trabalhou no posto Santa Rita, e foi transferida para o posto Mandacaru em fevereiro de 2009; e a transferência redundou em 09 km de distância de um local para o outro, o que lhe prejudicou enormemente; que nas eleições municipais de 2008 apoiou o candidato à prefeito Sr. Geraldo Bezerra, que inclusive é seu primo"..."Que foi muito perseguida, que inclusive quem marcava o horário de chegada e saída dela era a atendente do posto; que posteriormente a declarante começou a colocar o horário pessoalmente, após a briga com outros funcionário; que o motivo de outra pessoa colocar os seus horários era para saber se ela estava no horário certo; que antes das eleições de 2008 nunca ocorreu fato semelhante; que o comum é sempre o próprio funcionário colocar o horário"..." Que o concurso foi setorizado e só quem concorreu para Santa Rita foi a declarante...".

Maria do Socorro Possidônio da Silva, ouvida na fl.509/v, declarou que:

"Que é auxiliar de enfermagem neste município de Brejão; que passou no concurso em 2004; que o concurso foi setorizado e a declarante concorreu para Curica dos Izaac; que trabalhou até os finais das eleições de 2008 no local de origem, entretanto, depois de 2009 foi transferida para o posto Santa Rita; que geralmente a declarante ia a pé por falta de transporte e andava uma hora e meia e até mais; que só não andava a pé quando encontrava carona; que tem certeza que foi vítima de perseguição política porque tanto ela declarante quanto a sua família trabalhou para a oposição em 2008, e votou em Seu Geraldo Bezerra; que conhece Dona Severina Bezerra da Costa; que também é auxiliar de enfermagem e que a mesma saiu do seu local de trabalho e veio para brejão, Centro, enquanto que a declarante fez o caminho inverso, saiu de Curica para Santa Rita; que Dona Severina também fez campanha para Seu Geraldo".

Valéria Cristina de Araújo, ouvida nas fls. 509/v e 510, declarou o seguinte:

"Que é professora concursada desde o ano de 1994; que o seu concurso foi generalizado, e não dividido por setor; que trabalhava na escola Santa Rita há 10 anos e foi transferida em fevereiro de 2009 para a escola Maria Pinto, que fica no Centro de Brejão; que ingressou em 1994 e foi readaptada em 1998, por motivos de saúde; que nunca pediu remoção; que tem certeza que foi transferida por perseguição política, já que é filha do candidato a prefeito contra o réu desta ação em 2008; que a prefeitura de Brejão perdeu a pasta funcional da declarante; que a declarante juntou ao processo as cópias dos documentos que tinha; que como servidora pública tem o direito de requer ou não sua remoção; que não existiu na prefeitura um procedimento para justificar o ato de transferência; que a diretora da Escola Maria Pinto Souto dos Santos, escola para a qual a declarante foi removida, diretora esta de nome Rozana Fabíola, avisou para a declarante que não havia necessidade de professora para aquela escola; que ficou na escola muitas vezes sem fazer nada, ociosa; que na realidade ficou todo tempo ociosa, durante o ano de 2009; que várias pessoas podem testemunhar o fato da ociosidade, inclusive a pessoa que é conhecida pelo apelido de "Dó", a própria diretora, e os próprios professores, como por exemplo professora Kátia Cilene; que reclamava muito com tais professores o constrangimento que estava passando por se encontrar ociosa; que no final de 2009, a Secretaria do município ainda teve coragem de perguntar como a declarante passava o ano todo e não fez nada; que até este ano, a situação da requerente não mudou; que no mês de maio de 2011 a declarante passou por uma nova perícia e lhe foi concedido uma readaptação de caráter definitivo; que solicitou à prefeitura municipal a cópia da portaria de relocação e do ofício e que só lhe fora enviada no dia 29 de dezembro de 2011, à noite; que me fevereiro deste ano, a declarante foi designada para a biblioteca neste horário; que ela é pequena e não comporta essa quantidade de funcionários".

Neci Alves dos Santos, ouvida na fl.510, declarou o seguinte:

"Que é concursada como professora desde o ano de 2004; que o concurso foi setorizado; que até a sua redesignação compulsória estava na creche Elizabete Firma de Santana; que foi transferida para o Sítio Jacaré, para a Escola Luiz Tenório; que foi transferida após as eleições de 2008 e isso causou prejuízos para a declarante; que a transferência foi horrível; que tinha que pegar três transportes porque sua casa é muito distante do local; que foi perseguida pelo prefeito por ter votado no candidato da oposição , Geraldo Bezerra; que Severina Bezerra da Costa, Maria do Socorro P. da Silva, Valéria Cristina de Araújo, Keisy Regina Jesus de Almeida e José Alexandre da Silva, também sofreram atos de perseguição, e tem certeza de que todos eles apoiaram o candidato de oposição ao réu; que todas estas pessoas referidas comentaram que a mudança foi horrível; que teve o horário e salários preservados; que nenhuma pessoa ligada ao prefeito Sandoval, réu desta ação, foi transferida salvo aqueles que assim requereram".


No mesmo sentido foi o depoimento de Keisy Regina Jesus de Almeida, a qual, ouvida nas fls. 510 e 510/v, respondeu que:

"Que é concursada desde o ano 2004 no cargo de professora; que o concurso foi setorizado; que ficou na Escola Intermediária Santa Rita; que no início de 2009 foi transferida para uma escola no Sítio Mamoeiro; que a transferência foi péssima, pois ficou muito distante de onde reside; que a declarante mora em Santa Rita, trabalhava em Santa Rita e foi transferida para o Sítio Mamoeiro, que fica a aproximadamente 14 km de Santa Rita, local onde a declarante reside; que só voltou para o local de origem após decisão da justiça; que a declarante tem certeza que foi perseguida, pois apoiou o candidato da oposição no ano de 2008 para a prefeitura deste município; que todas as testemunhas arroladas na fl.31 foram transferidas por perseguição, pois votaram no candidato da oposição, Geraldo Bezerra"..."Que a pessoa Rosangela foi contratada para trabalhar no lugar da declarante em Santa Rita, e a contratação se deu de forma temporária".

O professor José Alexandre da Silva declarou o seguinte:

"Que em 2004 fez concurso para professor municipal; que tal concurso foi setorizado e que o declarante ficou na Escola Maria Pinto, aqui no Centro de Brejão; que no início de 2009 foi transferido para a crehe Elizabete Firma de Santana; que a transferência foi prejudicial ao declarante, pois o mesmo trabalhava com crianças de primeira à quarta séries e no local de transferência trabalhava com crianças de até 6 anos de idade, e o declarante se sente mais preparado para trabalhar com crianças mais velhas; que o declarante sofreu uma punição do réu por ter apoiado o candidato de oposição, Seu Geraldo; que as demais pessoas também apoiaram o candidato de oposição e também se sentiram perseguidas..."

Maria Aparecida de Souza Araújo, ouvida na condição de testemunha do juízo, declarou de forma incisiva, nas fls. 513 e 514 que:

"Que conhece todas as pessoas arroladas na fl. 31, e sabe dizer que todas são pessoas de bem; que todas essas pessoas votaram no prefeito; que todas essas pessoas foram transferidas, tal fato foi devidamente ruim para elas, por motivo de deslocamento, distância, acesso, etc.; que as transferências ocorreram em fevereiro de 2009, logo após ter assumido o mandato"..."que a própria depoente foi transferida; que foi transferida da Escola Antônio Figueira, na zona rural, para Arandu, que fica na BR Lagoa do Ouro, na Escola da Granja Canaã; que chegando à escola, em Arandu, a mesma não tinha sala para a depoente, pois a sala já era da professora Silvania; que na escola não existia nem criança para a depoente, pois a secretária de educação Lenice Barros de Santana a entregou a matricula em branco; que nunca antes a depoente recebeu matricula em branco; que na escola de origem da depoente foi contratada a professora Terezinha; que a depoente foi muito perseguida, quis voltar para a escola amigavelmente, mas não conseguiu; que a prefeitura municipal mandou a depoente retornar para a escola de origem 'de boca' sem nenhum ato administrativo, e quando chegou na escola, a escola estava trancada e mesmo assim o horário de trabalho da depoente foi trocado; que o horário que foi trocado não foi o da escola, foi o da depoente; que conhece a professora Valéria Critini de Araújo e a mesma foi transferida mesmo trabalhando a muito tempo na escola de Santa Rita, para a Escola Maria Pinto, que é na cidade de Brejão, que a Escola Maria Pinto fica bastante distante de Brejão; que ela é filha do ex-candidato Geraldo Bezerra de Araújo; que ouviu comentários de que Valéria Cristini ficou ociosa, na Escola Maria Pinto"..."que conhece Terezinha, cunhada de Marli Morais, que sabe dizer que Terezinha foi contratada pela prefeitura para substituir a depoente; que Terezinha não é concursada...".


A testemunha do Juízo, Kátia Cilene da Silva Carvalho, declarou nas fls. 514 e 515, que Valéria Cristini trabalhou na Escola Maria Pinto dos Santos, local onde a depoente também teria trabalhado e que Valéria Cristini ficou trabalhando na parte de secretaria corrigindo diários e que não sabe dizer por que Valéria Cristini não foi para a sala de aula.

Ora, todos os depoimentos são contundentes na configuração do ato de perseguição. Entretanto, para robustecer ainda mais o meu convencimento ouvi as duas últimas testemunhas acima citadas na condição de testemunha do Juízo, portanto, não arroladas pelo Ministério Público.

É de se observar que todos os servidores sofreram cruel perseguição do réu desta ação, mas a pior perseguição foi movida contra a professora Valéria Cristini, justamente por ser filha do ex-candidato à prefeitura do município de Brejão, Sr. Geraldo Bezerra. Esta professora ficou, inclusive, ociosa na secretaria da escola para onde foi transferida, sem ninguém saber o motivo pelo qual a mesma não foi para a sala de aula, conforme o depoimento da testemunha do Juízo Kátia Cilene da Silva Carvalho.

As testemunhas arroladas pelo réu da presente ação não acrescentaram muito à sua defesa e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não concedo aos seus depoimentos o mesmo valor probante dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e das testemunhas ouvidas na condição de testemunhas do Juízo, pelo simples fato destas testemunhas arroladas pelo réu terem uma estreita ligação com ele.

Não restam dúvidas, portanto, que o réu, Sandoval Cadengue de Santana, cometeu ato arbitrário e ilegal de perseguição política contra as pessoas que apoiaram candidato da oposição do pleito de 2008, convindo-me deixar registrado que outras pessoas não quiseram procurar a justiça por medo do réu, fato este notório na cidade, independe de comprovação nos autos.

Bem sei que pequena parte da doutrina entende que os atos de perseguição a funcionário públicos municipais, ou prefeitos, é fato rotineiro de acordo com a cultura social do país, não ensejando punição por ato de improbidade, mas apenas sanções nas esferas civis particulares, em ações de mandado de segurança ou em ações ordinárias de reparação de danos.

Entendo não assistir qualquer razão a essa posição doutrinária, isso porque o ato de perseguição política inibe a efetivação do princípio democrático na gestão pública, pois tende sempre á perpetuação de uma só pessoa no poder.

Em suma, os atos do réu da presente ação importam em grave lesão aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, imparcialidade e do princípio da boa-fé objetiva, passíveis de configuração de improbidade administrativa e sujeitos às sanções da lei geral de improbidade administrativa.

O Emérito então Desembargador Eloi d'Almeida Lins bem ponderou, na decisão terminativa dada em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória por mim proferida, que no caso o ato de remoção editado pelo agravante não tem a motivação concreta exigida pelo art. 37 da Carta Magna, visto que a simples afirmação de que há necessidade do serviço e em nome da supremacia do interesse público, por si só, não têm o condão de motivar o ato de remoção, considerando que a necessidade deve ser cabalmente demonstrada, fl. 448.

Patente, portanto, a ilegalidade dos atos de remoção procedidos pelo demandado.

3.0 - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Configurada a improbidade administrativa por lesão aos princípios norteadores da gestão pública, passo para a análise do cabimento e aplicação de cada penalidade ao agente político.

A constituição Federal em seu art. 37, § 4º dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei.

O art. 12 da LIA regulamentou o dispositivo constitucional supra, de acordo com a classificação do ato de improbidade administrativa, da seguinte forma:

"Independente das sanções penais, civis e administrativas, previstas em legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
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III - Na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos".
Parágrafo único - Na fixação das penas previstas nesta lei o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Realizando uma interpretação lógio-sistemática e finalística da lei, é de se entender que os dispositivos sancionadores da LIA sugeriram que a intensidade da sanção se estabeleça de acordo com a maior recriminação do ato ímprobo por parte do ordenamento jurídico como um todo, além de que as sanções respectivas cabíveis possam, e não devam, ser aplicadas de forma cumulativa78, e que o parâmetro concretizador da aplicação da pena previsto no parágrafo único do art. 12 sirva apenas para as situações que se enquadrem nos incisos I e II do mesmo artigo, ou, no caso do seu inciso III, se houver dano efetivo9.

Em conclusão, as sanções devem ser aplicadas, regra geral, de forma cumulada, levando-se em consideração a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, quando de fato exista este elemento caracterizador da norma, com base nas orientações direcionadas pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e pelo princípio da proporcionalidade em sentido estrito.

Nesse sentido se vem posicionando pacificamente a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. CONDENAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NATUREZA DIVERSA.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais podem ser aplicadas cumulativas ou não.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, condenou os recorrentes a perderem as funções públicas, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e vedação de contratarem com o poder público, com a efetiva consideração dos limites fixados na legislação e observância dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.3. A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo. Agravo regimental improvido. (1122984 PR 2009/0124152-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010, undefined).


Pois bem, o artigo 12 da LIA prevê a possibilidade de aplicação do ressarcimento intergral do dano, quando exista dano para ser reparado e sanções graduadas: suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder publico e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Para aplicação das sanções, em primeiro lugar, devo levar em consideração aqueles atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito. Outrossim, embora as sanções nomeadas pelo artigo 12 referido não tenha índole criminal, o magistrado pode se utilizar das circunstâncias genéricas e especificas para aplicação de sanção de qualquer natureza, levando em consideração as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal brasileiro.

Antes da análise especifica da aplicação de cada sanção, entendo que o Magistrado deve analisar as diretrizes traçadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, para aplicação das sanções é de se perquirir acerca da medida adequada ao combate da infração, acerca da escolha da medida menos restritiva ao exercício de um direito fundamental e da medida que evidencie que as vantagens com a sua escolha e adoção serão bem maiores que as desvantagens caso a medida não seja deferida (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, respectivamente).

Nesse sentido, partindo da premissa de que a punição no caso é medida de todo razoável para o combate a atos que violem princípios que gerenciam a gestão pública, passo para análise das circunstâncias para aplicação, in concreto, de cada sanção.

Em primeiro lugar, devo levar em consideração a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta do réu. Nessa hipótese, a extensão do dano não se me afigura vultosa; isso porque os danos morais e materiais, os quais porventura tenham os funcionários públicos sofridos, não fizeram parte desta demanda e, para o Erário Público, não resultou maiores danos. Ao revés, a conduta do réu é merecedora de alta reprovabilidade judicial e social, sobretudo porque atenta contra os Princípios Republicanos e Democráticos.

Em segundo lugar, devo levar em consideração a conduta pretérita social e judicial do réu. Assim, embora o réu tenha outras ações de improbidade contra si distribuídas, não chegou a ser ainda condenado por sentença judicial anteriormente. Outrossim, o réu parece ter boa conduta social, sendo um político bem quisto na sociedade do Município de Brejão/PE.

Em suma, dentro de um juízo de razoabilidade, entendo que devam ser aplicadas as penas de suspensão dos direitos políticos e de pagamento de multa civil, em patamar mínimo, e a pena de perda da função púbica, considerando o grau de reprovabilidade judicial de sua conduta e o sofrimento impingido as vítimas, abstraindo apenas o ressarcimento integral do dano e a proibição de contratar com o poder publico por incompatibilidade lógica para o acatamento destes pedidos.

Considerando todas as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis encontradas contra o demandado, entendo que deva ser aplicada ao réu a suspensão dos direitos, por 03 (três) anos e a multa civil, que desde já arbitro em 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público demandado.






4.0- DO DISPOSITIVO SENTENCIAL


Posto isso, por tudo que até aqui analisei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pelo Digníssimo Representante do Ministério Público estadual, no sentido de CONDENAR o réu, SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam: 1º- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA; 2º- SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 03 (TRÊS) ANOS e 3º- MULTA CIVIL NO VALOR DE 10 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO RÉU, tomando-se por base a sua remuneração como Prefeito Municipal, ao tempo em que também CONDENO o réu nas custas processuais, MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM LIMINAR e extingo o presente processo com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC.

Após o trânsito em julgado da sentença, comuniquem-se aos órgãos respectivos e oficie-se ao TRE.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Brejão, 24 de julho de 2012.


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MARCELO MARQUES CABRAL
Juiz de Direito.















Site TJPE.

8 comentários:

  1. Enquanto os políticos não forem punidos como cidadãos comuns, como aqueles pobres coitados que roubam uma galinha e vão para atrás das grades, veremos essa safadeza continuar em Brejão e em quase todos os municípios do Brasil.

    O povo é quem tem o poder de dar um basta em toda essa corrução, imoralidade, abuso de poder e tantos outros desmandos que vemos.

    Fica difícil mudar a situação de uma cidade que vem sendo mal administrada e seu povo explorado por um gestor da qualidade que tem aí, se podemos chamar o tal prefeito de gestor! Mas ele deve entender muito bem como se ganhar uma eleição com eleitores de outras cidades, em um município que tem uma população de 8.844 habitantes até cachorro, gato, boi e o resto da bicharada vota, pois a cidade tem 9.176 eleitores, isso é uma verdadeira palhaçada!

    Cadê o TRE-PE??

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  2. PARABÉNS AO JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NA PESSOA DO ILUSTRÍSSIMO SR. DR. MARCELO MARQUES CABRAL, POR FAZER PELA 1ª VEZ A JUSTIÇA VALER EM BREJÃO.
    O POVO AGRADECE.
    OBRIGADA, OBRIGADA, OBRIGADA DR. MARCELO.

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  3. Dr. Marcelo, que Bom que o Sr. está em Brejão!

    Obrigada por manter a ordem e a justiça em nosso municipio.

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  4. O Forum em nosso municipio foi uma das melhores coisas que podia ter acontecido. As impunidades, com a Graça de Deus e a Sabedoria e Honestidade das pessoas que fazem o Judiciario no nosso municipio agora vão acabar!

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  5. Parabéns ao Blog das FAMILIAS DE BREJÃO, por nos deixar informados.
    Só fiquei sabendo hoje da resolução do Dr. Marcelo com relação ao NOSSO se Deus quizer por pouco tempo PREFEITO.
    Voces estão de parabéns! Continuem assim!
    E vamos a VITÓRIA!

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  6. Quero dar meus parabéns aos professores: Severina Bezerra da Costa,José Alexandre da Silva, Maria Aparecida de Souza Araújo - Cida de Reginaldo Moreira,Neci Alves dos Santos,Valéria Cristina de Araújo e Maria do Socorro Possidônio da Silva pela coragem, por não ter medo de serem mais perseguidas ainda.A partir da ação de voces, com certesa outras pessoas também terão coragem de enfrentar os que se acham PODEROSOS!

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  7. Estão de parabéns todas essas pessoas que tiveram seus direitos constitucionais ceifados por um mal administrador, este perseguidor dos já sofridos servidores públicos desse município, vocês foram protagonistas de uma nova ordem que se incia nesse município: a ordem do progresso, da justiça, da honestidade,da boa fé, virtudes essas tão escassas aos que atualmente administram esse sofrido município, a todos meus emocionados parabéns!!!!!!!!!

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  8. Parabéns Excelentíssimo Sr .dr, Marcelo Marques por fazer justiça aqui na cidade de brejão

    Este é um blog é o inicio de uma mudança da cidade de brejão, a gente ver tanta coisa errada e ninguém faz nada com medo de acontecer alguma coisa com a vida dele e da família.
    Pessoas que vem de fora vê que as coisas em brejão é só uma fachada,nada funciona direito hospital bonito mais e os problemas de quem o procura se resolvem? ou termina em remédio pra gases ou sai com problema de coração tomando remédio errado, escolas com comida estragada meu filho quase morre por causa da merenda escolar.
    a água da cidade ninguém toma providencia e aceita tomar banho e sair com cheiro de peixe do banheiro e falam que é assim mesmo,não da nem pra cozinhar com essa água.quem sabe é quem mora aqui e não em outra cidade.
    E o incentivo a os adolescentes para trabalharem,todo ser humano precisa gerar renda para viver e sustentar sua família.
    Isto começa com cursos profissionalizantes em alguma coisa que possa ser vendido pra fora para trazer renda para a cidade, nunca vi ninguém falar em cursos só em (maracatu).
    Poderiam pelo menos ir incentivando e preparando cursos para trabalhar na empresa Notaro Alimentos Ltda (NATTO) já que dizem que ela vai vir pra brejão.
    Gente não deixem a cidade ficar por baixo por causa dos outros,nessa eleição todo mundo poderia pensar melhor em que votar,tem gente que ama brejão e se orgulha disto e tem condições para fazer acontecer as coisas aqui na cidade todo mundo sabe o que estou falando.
    Desculpe pelo meu 5% de desabafo mais eu tinha que falar alguma coisa.
    Tem que divulgar para que o polvo que não se conecta na internet saber da verdade

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