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ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE
AV. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85, CENTRO, Brejão/PE
CEP 55.325-000 - FONE FAX (087) 3789-1130
Processo nº 0000237-54.2009.8.17.0330
Autor: Justiça Pública
Réu: Sandoval Cadengue de Santana
SENTENÇA
Vistos etc.
1.0- DO RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Pernambuco ingressou com a presente Ação
Civil Pública, por atos de improbidade administrativa, através da qual aduz
que o réu Sandoval Cadengue de Santana, atual Prefeito do Município de
Brejão/PE, durante o presente exercício do seu mandato, no seu nascedouro,
agiu com desvio de finalidade para com a administração pública municipal,
quando transferiu ilegalmente funcionários públicos efetivos em seus cargos,
de forma arbitrária, de um local de trabalho para outro, distintos daqueles
constantes da opção por ocasião do concurso público e de acordo com o edital
de convocação do concurso, tendo ainda alguns desses funcionários obstados a exercer
função profissional.
Requereu o representante do Ministério Público medida liminar, inaudita
altera pares, com o fito de se fazer retornar os servidores públicos às
lotações de origem.
Por fim, requereu a condenação do réu, Sandoval cadengue de Santana, na perda
da função pública, na suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05
(cinco) anos, no pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e na proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou benefícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário pelo prazo de 03 (três) anos, tudo em conformidade com o previsto
no artigo 11 da lei de improbidade administrativa, ao tempo em que também
requereu a manutenção da medida liminar.
A liminar requerida pelo Digníssimo Representante Ministerial foi concedida
na decisão interlocutória de fls 394/398, ensejando na recondução dos
funcionários públicos declinados na inicial às suas lotações de origem.
Intimado da decisão, o requerido impetrou Agravo de Instrumento no Egrégio
TJPE, local onde a liminar agravatória fora indeferida.
Devidamente intimado para oferecimento de defesa preliminar, o réu se
manifestou nas fls. 405/421.
Ao Agravo de Instrumento foi concedida decisão terminativa, conforme se vê
nas fls. 447/452.
O representante do MP especificou as provas que pretendia produzir nas fls.
463 e 464, enquanto que o réu se pronunciou nas fls. 471 e 472.
Decisão Interlocutória de rejeição das preliminares e de saneamento do
processo nas fls. 474/476.
O Município de Brejão/PE, devidamente notificado, não se manifestou, fazendo
a confusão da sua intervenção no processo com a defesa do demandado.
Despacho de avaliação dos pedidos de produção de provas formulados pelas
partes, exarado na fl. 489.
Após a apresentação da defesa preliminar, o réu foi citado, mas não
apresentou contestação, conforme certidão de fl. 484, quedando-se, portanto,
inerte.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento nas fls. 509/511 e 512/515.
Alegações finais apresentadas pelo RMP, em forma de memoriais, 512/540.
Alegações finais apresentadas pelo demandado nas fls. 543/562.
É o breve relatório, concluso os autos, passo a decidir.
2.0- DA FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente insta observar que, de qualquer maneira, no mérito, o réu fez
sua defesa quando da notificação preliminar e, em prestígio ao Principio da
Ampla Defesa, rechaço a decretação da revelia do demandado.
2.1 DA ANÁLISE DA MATÉRIA PRELIMINAR
Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa, através da
qual aduz o representante do Ministério Público que o réu Sandoval Cadengue
de Santana infringiu os Princípios da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade
Administrativa, agindo com desvio de finalidade, incidindo nas sanções
previstas no artigo 11, da Lei 8.429/92.
Em sua defesa, o réu aduz que o Representante do Ministério Público não é
parte legitima para a defesa de interesses individuais disponíveis,
inexistindo qualquer prova de perseguição política e, por conseqüências, da
infração aos princípios que regem a Administração Pública. Aduz, em suma, que
existiram 42 remoções de funcionários, inclusive de pessoas ligadas ao réu.
Portanto, segundo o mesmo, as remoções se deram por necessidade da
Administração Pública.
As preliminares foram devidamente rechaçadas na decisão Interlocutória que
sucedeu à notificação preliminar, local onde expus que o Ministério Público
está a se insurgir contra supostas atitudes do demandado caracterizadoras de
violação aos princípios norteadores da Administração Pública, velando pela
observância dos princípios constitucionais específicos, sendo o pedido de
relocação dos servidores públicos, subsidiário e respaldador do verdadeiro
objeto da ação e de sua causa de pedir remota; isto é, o dever de se guiar
pelos princípios que regem os serviços da administração publica na forma do
artigo 37 da Constituição Federal.
Quanto á legitimidade do Ministério Público, nessas situações, a
jurisprudência pátria está pacificada, nestes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES.
DESVIO DE FINALIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA 329/STJ.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra o Município de Rio Espera, em decorrência de
suposta improbidade administrativa que envolve desvio de finalidade na
remoção de servidoras públicas aprovadas por concurso público para atender
interesse político.
2. A suposta conduta amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art.
11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da moralidade
administrativa e da legalidade (patrimônio público imaterial).
3. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública
com o intuito de combater a prática da improbidade administrativa.
4. Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil
Pública, não havendo incompatibilidade, mas perfeita harmonia, entre a Lei
7.347/1985 e a Lei 8.429/1992, respeitados os requisitos específicos desta
última (como as exigências do art. 17, 6º).
Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial provido. (REsp 1219706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/04/2011).
Em suma, não sobeja qualquer dúvida quanto ao interesse e a legitimidade do
parquet para a presente ação, na conformidade do que estatui a Constituição
Federal e a legislação infraconstitucional vigente.
Não se sobressaindo interesse da união, de suas autarquias ou de empresa
pública federal, a competência estabelecida para o caso é da Justiça Estadual
de primeira instância, máxime nos processos de ação civil pública que envolva
prefeitos municipais, devendo o processo criminal, porventura existente, ser
submetido ao Tribunal de Justiça estadual respectivo.
2.2 - DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO
Não havendo qualquer óbice ao enfrentamento da lide pelo Juiz estadual, passo
ao exame da matéria de fundo.
A presente Ação Civil Pública versa sobre supostos atos configuradores de
improbidade administrativa por violação aos princípios regentes da condução
administrativa, sufragados pelo artigo 37, da Constituição Federal.
Devo deitar a minha análise sobre os pressupostos exigidos pelo artigo 11 da
lei 8.429/92 para a configuração do ato de improbidade administrativa
atentatórios aos princípios norteadores da administração pública, cujo
suporte fático se constitui pelos elementos referentes aos deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
O artigo 37, da Constituição Federal, preceitua que: "a administração de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência..." (grifei).
A lei 8.429/92 estabelece em seu artigo 11 que: "constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na
regra de competência". (inciso I).
A configuração do ato de improbidade ensejará na análise da infringência dos
princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência, no
presente caso, considerando que a Lei Geral da Improbidade Administrativa faz
uma opção pelo direito punitivo baseado em princípios, termos jurídicos
indeterminados de conceitos e cláusulas gerais, peculiares em tempos
modernos, notadamente pós-posivistas.
A referida lei sede espaço para a técnica de princípios prevalecendo sobre a
técnica casuística, mais apropriada para o Direito Penal, dando margem a uma
atuação interpretativa mais ampla e flexível por parte do magistrado.
O escopo referencial da Constituição Federal e da norma legal é o Estado
Democrático de Direito e o Principio Republicano, os quais repousam os seus
alicerces sobre o fundamento axiológico-constitucional da dignidade da pessoa
humana (CF art. 1º, inc. III).
O termo República se origina do termo res publica que significa "coisa
pública", caracterizando o dever do administrador público em atuar em
favor do interesse público, conduzindo-se de forma impessoal e proba, em
atenção aos desideratos da lei e da Constituição. Assim sendo, os princípios
da Legalidade, da Moralidade e da Impessoalidade, formam o tripé de sustentação
da administração da "coisa pública".
Nesse diapasão, o princípio da legalidade constitui o fundamento do Estado de
Direito (rule of the Law dos ingleses) denotando a primazia da lei sobre os
homens e sobre o Estado. No Dizer de Seabra Fagundes "todas as atividades
da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou
seja, à legalidade"1 e, no doutrinar de Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
o reverso do princípio da legalidade consiste "numa limitação para o
Estado". Este tem necessariamente de agir secundum legem, jamais contra
legem2".
Com a Constituição Federal de 1988 o princípio da moralidade ganhou relevo
como princípio basilar de toda ordem jurídica e da administração pública. É
que, com o advento da positivação da dignidade da pessoa humana nas
constituições democráticas de todos os países do mundo, mormente após a
segunda grande guerra mundial, estabeleceu-se a era do neoconstitucionalismo,
cuja base filosófica reside no pós-positivismo jurídico, dotando as cartas
políticas de natureza filtrológica dos conceitos antes considerados meta ou
extrajurídicos, como os conceitos de Justiça, Solidariedade, Fraternidade,
Igualdade, etc. Assim sendo, a Constituição visa com a moralidade
administrativa, antes de mais, a atuação do administrador de forma ética,
proba, daí o surgimento da probidade como princípio ético de conduta, sendo
um parâmetro mais obtuso do que a legalidade simples.
Com relação ao princípio da impessoalidade, corolário necessário da
moralidade, este impõe o dever do administrador de se conduzir de forma
objetiva e neutra na atuação da administração da coisa pública, sem levar em
considerações exorbitantes os seus interesses pessoais, direitos ou
indiretos.
Segundo Carmem Lúcia Antunes Rocha,
O princípio da impessoalidade da administração pública traduz-se na ausência
de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que, em
determinado momento, esteja no exercício da atividade administrativa,
tornando-a, assim, afeiçoada a seu modelo, pensamento ou vontade.
A impessoalidade revela o Estado não-César, contrário àquele que prevaleceu
desde a antiguidade e que tinha na figura do governante o seu padrão
normativo e político. A figura do Estado era uma e mesma coisa que o César,
por isso a sua face se espelhava em sua lei, em sua bandeira e até mesmo em
sua moeda3. Grifei.
Além dos princípios supracitados, outros decorrem de forma implícita ou
explícita do texto constitucional como, por exemplo, o princípio da
publicidade, da motivação, da eficiência, da supremacia do interesse público,
da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé (objetiva).
A boa-fé objetiva, princípio que encontra guarida no princípio da
solidariedade constitucional (art. 3º, inciso I da CF) e no princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) e que, por isso, não se
caracteriza apenas como um princípio de índole contratual-civilística, enseja
no dever de todo aquele que realiza uma conduta ou comportamento, agir
segundo um arquétipo exemplar, de forma leal e ética. Cuida-se de princípio
que recebeu tratamento de cláusula genérica no artigo 422 do Código Civil
brasileiro que regula o atuar das partes de um contrato para proteger a
confiança estabelecida e firmada por condutas de uma das partes perante a outra.
Portanto, no direito administrativo, traduz-se na necessidade de
comportamento ético, leal e probo do administrador perante os cidadãos que
nele depositaram a sua confiança.
Passo, então, ao terreno alvissareiro das provas para enquadrar a conduta do
réu na tipificação segundo a Lei de Improbidade Administrativa.
A doutrina4, de uma maneira geral, e com assaz razão, esclarece que a
tradição constitucional brasileira, antes da Constituição de 1988, encarava a
improbidade administrativa como fenômeno político-penal, sem conceder-lhe a
autonomia de ilícito. Já agora, com o advento da Carta Republicana de 1988, a
improbidade é tratada como ilícito de responsabilidade e extrapenal.
Segundo De Plácido e Silva a improbidade é termo derivado do latim improbitas
(má qualidade, imoralidade, malícia), juridicamente, liga-se ao sentido de
desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter5.
Conforme Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves,
Improbidade é qualidade do ímprobo. E ímprobo é o mau moralmente, o
incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral. Para os romanos a
improbidade impunha a ausência de 'existimatio' que atribui aos homens o bom
conceito. E sem a existimatio, os homens se convertem em 'homines
intestabiles', tornando-se inábeis, portanto, sem capacidade ou idoneidade
para a prática de certos atos6.
Nos autos existem provas inobjetáveis de má conduta do réu, transgressora dos
princípios norteadores da administração pública, fazendo incidir o tipo de
ilícito previsto no artigo 11, inciso I, da lei 8.429 de 1992, caracterizando
a má gestão pública pela condução pessoalizada de mandato para perseguir
funcionários públicos que se aliaram à oposição por ocasião de pleito
eleitoral.
Assim, segundo a referida lei: "Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições e notadamente praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de
competência".
A violação aos princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo a
violação aos princípios da legalidade, probidade, boa-fé, impessoalidade e
imparcialidade, com intuito de praticar ato visando fim proibido em Lei,
restou-se patentemente configurada nos autos.
Os documentos de fls. 67 e as portarias nº 168/2009, 167/2009, 155/2009,
154/2009, 153/2009, 55 e 57/2009 comprovam as transferências dos funcionários
públicos de suas respectivas lotações de origem, conforme edital de concurso
público, pelo suposto motivo de "atender" o melhor interesse
público de oxigenação da Administração. Destarte, bem analisando as portarias
do prefeito municipal, observo a total falta de motivação de tais atos, com
base na legalidade estrita.
O Edital de abertura do concurso e o edital de classificação e convocação dos
aprovados no certame, documentos de fls. 79, 316/317, 287/289, comprovam que
os requerentes tinham direito de optar pela lotação, o que foi feito conforme
documentos de fls. 379 e 380, da seguinte maneira: Maria Aparecida de Souza -
lotação - Escola Antonio Figueira (opção); Keisy Regina Jesus de Almeida -
lotação - Escola João Cabral S. Filho (opção); José Alexandre da Silva -
lotação - Escola Maria Pinto (opção); Neci Alves dos Santos - Creche
Elizabete F. Santana (opção), fls. 379 e 380; Nídia de Cássia Cardoso Neves -
lotação - Fazenda Experimental (opção); Maria Socorro Possidônio da Silva -
lotação - Posto de Saúde Curica do Izaac (opção); Severina Bezerra da Costa -
lotação - unidade de Saúda Sede (opção), fls. 287 e 289.
O réu, em sua defesa e em suas alegações finais, alega que o motivo da
remoção de servidores não foi o de perseguição, considerando que as remoções
foram realizadas no intuito de atender a necessidade do serviço público, para
isso foram removidos não só os servidores que foram beneficiados nos
presentes autos, mas também outros servidores, inclusive pessoas ligadas à
situação do governo. Assim, alega que o gestor público apenas fez prevalecer
a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Ora, tal alegação não se sustenta diante da análise dos fatos, uma vez que o
concurso previa escolha de lotação originária e as remoções se fizeram ao arrepio
da lei e, sobretudo, do bom-senso e em desconformidade com a boa-fé objetiva,
boa-fé esta que serve como princípio basilar e de paradigma para uma atuação
honesta e leal para com os funcionários públicos e para com os administrados.
Compulsando os autos e analisando atentamente os depoimentos testemunhais
observo que os fatos ocorreram, ao contrário do que alega o réu, para
prejudicar interesses dos servidores que apoiaram o candidato da oposição no
pleito municipal de 2008. Ora, tal fato é fácil de constatar! Isso porque o
réu mal colocou os seus pés na prefeitura e passou a se conduzir agiu de
forma açodada, no início do seu mandato em 2009.
Severina Bezerra da Costa, ouvida nas fls. 509 e 509/v, declarou que
"passou no concurso municipal para auxiliar de enfermagem no ano de 2004
e que até a data de 2008 trabalhou no posto Santa Rita, e foi transferida
para o posto Mandacaru em fevereiro de 2009; e a transferência redundou em 09
km de distância de um local para o outro, o que lhe prejudicou enormemente;
que nas eleições municipais de 2008 apoiou o candidato à prefeito Sr. Geraldo
Bezerra, que inclusive é seu primo"..."Que foi muito perseguida,
que inclusive quem marcava o horário de chegada e saída dela era a atendente
do posto; que posteriormente a declarante começou a colocar o horário
pessoalmente, após a briga com outros funcionário; que o motivo de outra
pessoa colocar os seus horários era para saber se ela estava no horário
certo; que antes das eleições de 2008 nunca ocorreu fato semelhante; que o
comum é sempre o próprio funcionário colocar o horário"..." Que o
concurso foi setorizado e só quem concorreu para Santa Rita foi a
declarante...".
Maria do Socorro Possidônio da Silva, ouvida na fl.509/v, declarou que:
"Que é auxiliar de enfermagem neste município de Brejão; que passou no
concurso em 2004; que o concurso foi setorizado e a declarante concorreu para
Curica dos Izaac; que trabalhou até os finais das eleições de 2008 no local
de origem, entretanto, depois de 2009 foi transferida para o posto Santa
Rita; que geralmente a declarante ia a pé por falta de transporte e andava
uma hora e meia e até mais; que só não andava a pé quando encontrava carona;
que tem certeza que foi vítima de perseguição política porque tanto ela
declarante quanto a sua família trabalhou para a oposição em 2008, e votou em
Seu Geraldo Bezerra; que conhece Dona Severina Bezerra da Costa; que também é
auxiliar de enfermagem e que a mesma saiu do seu local de trabalho e veio
para brejão, Centro, enquanto que a declarante fez o caminho inverso, saiu de
Curica para Santa Rita; que Dona Severina também fez campanha para Seu
Geraldo".
Valéria Cristina de Araújo, ouvida nas fls. 509/v e 510, declarou o seguinte:
"Que é professora concursada desde o ano de 1994; que o seu concurso foi
generalizado, e não dividido por setor; que trabalhava na escola Santa Rita
há 10 anos e foi transferida em fevereiro de 2009 para a escola Maria Pinto,
que fica no Centro de Brejão; que ingressou em 1994 e foi readaptada em 1998,
por motivos de saúde; que nunca pediu remoção; que tem certeza que foi
transferida por perseguição política, já que é filha do candidato a prefeito
contra o réu desta ação em 2008; que a prefeitura de Brejão perdeu a pasta
funcional da declarante; que a declarante juntou ao processo as cópias dos
documentos que tinha; que como servidora pública tem o direito de requer ou
não sua remoção; que não existiu na prefeitura um procedimento para
justificar o ato de transferência; que a diretora da Escola Maria Pinto Souto
dos Santos, escola para a qual a declarante foi removida, diretora esta de
nome Rozana Fabíola, avisou para a declarante que não havia necessidade de
professora para aquela escola; que ficou na escola muitas vezes sem fazer
nada, ociosa; que na realidade ficou todo tempo ociosa, durante o ano de
2009; que várias pessoas podem testemunhar o fato da ociosidade, inclusive a
pessoa que é conhecida pelo apelido de "Dó", a própria diretora, e
os próprios professores, como por exemplo professora Kátia Cilene; que reclamava
muito com tais professores o constrangimento que estava passando por se
encontrar ociosa; que no final de 2009, a Secretaria do município ainda teve
coragem de perguntar como a declarante passava o ano todo e não fez nada; que
até este ano, a situação da requerente não mudou; que no mês de maio de 2011
a declarante passou por uma nova perícia e lhe foi concedido uma readaptação
de caráter definitivo; que solicitou à prefeitura municipal a cópia da
portaria de relocação e do ofício e que só lhe fora enviada no dia 29 de
dezembro de 2011, à noite; que me fevereiro deste ano, a declarante foi
designada para a biblioteca neste horário; que ela é pequena e não comporta
essa quantidade de funcionários".
Neci Alves dos Santos, ouvida na fl.510, declarou o seguinte:
"Que é concursada como professora desde o ano de 2004; que o concurso
foi setorizado; que até a sua redesignação compulsória estava na creche
Elizabete Firma de Santana; que foi transferida para o Sítio Jacaré, para a
Escola Luiz Tenório; que foi transferida após as eleições de 2008 e isso
causou prejuízos para a declarante; que a transferência foi horrível; que
tinha que pegar três transportes porque sua casa é muito distante do local;
que foi perseguida pelo prefeito por ter votado no candidato da oposição ,
Geraldo Bezerra; que Severina Bezerra da Costa, Maria do Socorro P. da Silva,
Valéria Cristina de Araújo, Keisy Regina Jesus de Almeida e José Alexandre da
Silva, também sofreram atos de perseguição, e tem certeza de que todos eles
apoiaram o candidato de oposição ao réu; que todas estas pessoas referidas
comentaram que a mudança foi horrível; que teve o horário e salários
preservados; que nenhuma pessoa ligada ao prefeito Sandoval, réu desta ação,
foi transferida salvo aqueles que assim requereram".
No mesmo sentido foi o depoimento de Keisy Regina Jesus de Almeida, a qual,
ouvida nas fls. 510 e 510/v, respondeu que:
"Que é concursada desde o ano 2004 no cargo de professora; que o
concurso foi setorizado; que ficou na Escola Intermediária Santa Rita; que no
início de 2009 foi transferida para uma escola no Sítio Mamoeiro; que a
transferência foi péssima, pois ficou muito distante de onde reside; que a
declarante mora em Santa Rita, trabalhava em Santa Rita e foi transferida
para o Sítio Mamoeiro, que fica a aproximadamente 14 km de Santa Rita, local
onde a declarante reside; que só voltou para o local de origem após decisão
da justiça; que a declarante tem certeza que foi perseguida, pois apoiou o
candidato da oposição no ano de 2008 para a prefeitura deste município; que
todas as testemunhas arroladas na fl.31 foram transferidas por perseguição,
pois votaram no candidato da oposição, Geraldo Bezerra"..."Que a
pessoa Rosangela foi contratada para trabalhar no lugar da declarante em Santa
Rita, e a contratação se deu de forma temporária".
O professor José Alexandre da Silva declarou o seguinte:
"Que em 2004 fez concurso para professor municipal; que tal concurso foi
setorizado e que o declarante ficou na Escola Maria Pinto, aqui no Centro de
Brejão; que no início de 2009 foi transferido para a crehe Elizabete Firma de
Santana; que a transferência foi prejudicial ao declarante, pois o mesmo
trabalhava com crianças de primeira à quarta séries e no local de
transferência trabalhava com crianças de até 6 anos de idade, e o declarante
se sente mais preparado para trabalhar com crianças mais velhas; que o
declarante sofreu uma punição do réu por ter apoiado o candidato de oposição,
Seu Geraldo; que as demais pessoas também apoiaram o candidato de oposição e
também se sentiram perseguidas..."
Maria Aparecida de Souza Araújo, ouvida na condição de testemunha do juízo,
declarou de forma incisiva, nas fls. 513 e 514 que:
"Que conhece todas as pessoas arroladas na fl. 31, e sabe dizer que
todas são pessoas de bem; que todas essas pessoas votaram no prefeito; que
todas essas pessoas foram transferidas, tal fato foi devidamente ruim para
elas, por motivo de deslocamento, distância, acesso, etc.; que as
transferências ocorreram em fevereiro de 2009, logo após ter assumido o
mandato"..."que a própria depoente foi transferida; que foi
transferida da Escola Antônio Figueira, na zona rural, para Arandu, que fica
na BR Lagoa do Ouro, na Escola da Granja Canaã; que chegando à escola, em
Arandu, a mesma não tinha sala para a depoente, pois a sala já era da
professora Silvania; que na escola não existia nem criança para a depoente,
pois a secretária de educação Lenice Barros de Santana a entregou a matricula
em branco; que nunca antes a depoente recebeu matricula em branco; que na
escola de origem da depoente foi contratada a professora Terezinha; que a
depoente foi muito perseguida, quis voltar para a escola amigavelmente, mas
não conseguiu; que a prefeitura municipal mandou a depoente retornar para a
escola de origem 'de boca' sem nenhum ato administrativo, e quando chegou na
escola, a escola estava trancada e mesmo assim o horário de trabalho da
depoente foi trocado; que o horário que foi trocado não foi o da escola, foi
o da depoente; que conhece a professora Valéria Critini de Araújo e a mesma
foi transferida mesmo trabalhando a muito tempo na escola de Santa Rita, para
a Escola Maria Pinto, que é na cidade de Brejão, que a Escola Maria Pinto
fica bastante distante de Brejão; que ela é filha do ex-candidato Geraldo Bezerra
de Araújo; que ouviu comentários de que Valéria Cristini ficou ociosa, na
Escola Maria Pinto"..."que conhece Terezinha, cunhada de Marli
Morais, que sabe dizer que Terezinha foi contratada pela prefeitura para
substituir a depoente; que Terezinha não é concursada...".
A testemunha do Juízo, Kátia Cilene da Silva Carvalho, declarou nas fls. 514
e 515, que Valéria Cristini trabalhou na Escola Maria Pinto dos Santos, local
onde a depoente também teria trabalhado e que Valéria Cristini ficou
trabalhando na parte de secretaria corrigindo diários e que não sabe dizer
por que Valéria Cristini não foi para a sala de aula.
Ora, todos os depoimentos são contundentes na configuração do ato de
perseguição. Entretanto, para robustecer ainda mais o meu convencimento ouvi
as duas últimas testemunhas acima citadas na condição de testemunha do Juízo,
portanto, não arroladas pelo Ministério Público.
É de se observar que todos os servidores sofreram cruel perseguição do réu
desta ação, mas a pior perseguição foi movida contra a professora Valéria
Cristini, justamente por ser filha do ex-candidato à prefeitura do município
de Brejão, Sr. Geraldo Bezerra. Esta professora ficou, inclusive, ociosa na
secretaria da escola para onde foi transferida, sem ninguém saber o motivo
pelo qual a mesma não foi para a sala de aula, conforme o depoimento da
testemunha do Juízo Kátia Cilene da Silva Carvalho.
As testemunhas arroladas pelo réu da presente ação não acrescentaram muito à
sua defesa e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não
concedo aos seus depoimentos o mesmo valor probante dos depoimentos das
testemunhas arroladas pelo Ministério Público e das testemunhas ouvidas na
condição de testemunhas do Juízo, pelo simples fato destas testemunhas
arroladas pelo réu terem uma estreita ligação com ele.
Não restam dúvidas, portanto, que o réu, Sandoval Cadengue de Santana,
cometeu ato arbitrário e ilegal de perseguição política contra as pessoas que
apoiaram candidato da oposição do pleito de 2008, convindo-me deixar
registrado que outras pessoas não quiseram procurar a justiça por medo do
réu, fato este notório na cidade, independe de comprovação nos autos.
Bem sei que pequena parte da doutrina entende que os atos de perseguição a
funcionário públicos municipais, ou prefeitos, é fato rotineiro de acordo com
a cultura social do país, não ensejando punição por ato de improbidade, mas
apenas sanções nas esferas civis particulares, em ações de mandado de
segurança ou em ações ordinárias de reparação de danos.
Entendo não assistir qualquer razão a essa posição doutrinária, isso porque o
ato de perseguição política inibe a efetivação do princípio democrático na
gestão pública, pois tende sempre á perpetuação de uma só pessoa no poder.
Em suma, os atos do réu da presente ação importam em grave lesão aos
princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, imparcialidade e do
princípio da boa-fé objetiva, passíveis de configuração de improbidade
administrativa e sujeitos às sanções da lei geral de improbidade administrativa.
O Emérito então Desembargador Eloi d'Almeida Lins bem ponderou, na decisão
terminativa dada em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu contra
decisão interlocutória por mim proferida, que no caso o ato de remoção
editado pelo agravante não tem a motivação concreta exigida pelo art. 37 da
Carta Magna, visto que a simples afirmação de que há necessidade do serviço e
em nome da supremacia do interesse público, por si só, não têm o condão de
motivar o ato de remoção, considerando que a necessidade deve ser cabalmente
demonstrada, fl. 448.
Patente, portanto, a ilegalidade dos atos de remoção procedidos pelo
demandado.
3.0 - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Configurada a improbidade administrativa por lesão aos princípios norteadores
da gestão pública, passo para a análise do cabimento e aplicação de cada
penalidade ao agente político.
A constituição Federal em seu art. 37, § 4º dispõe que os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação prevista em lei.
O art. 12 da LIA regulamentou o dispositivo constitucional supra, de acordo
com a classificação do ato de improbidade administrativa, da seguinte forma:
"Independente das sanções penais, civis e administrativas, previstas em
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
.
.
III - Na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos, pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos".
Parágrafo único - Na fixação das penas previstas nesta lei o Juiz levará em
conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente.
Realizando uma interpretação lógio-sistemática e finalística da lei, é de se
entender que os dispositivos sancionadores da LIA sugeriram que a intensidade
da sanção se estabeleça de acordo com a maior recriminação do ato ímprobo por
parte do ordenamento jurídico como um todo, além de que as sanções
respectivas cabíveis possam, e não devam, ser aplicadas de forma
cumulativa78, e que o parâmetro concretizador da aplicação da pena previsto
no parágrafo único do art. 12 sirva apenas para as situações que se enquadrem
nos incisos I e II do mesmo artigo, ou, no caso do seu inciso III, se houver
dano efetivo9.
Em conclusão, as sanções devem ser aplicadas, regra geral, de forma cumulada,
levando-se em consideração a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido
pelo agente, quando de fato exista este elemento caracterizador da norma, com
base nas orientações direcionadas pelos postulados da razoabilidade e da
proporcionalidade e pelo princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Nesse sentido se vem posicionando pacificamente a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. CONDENAÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA CIVIL E
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NATUREZA DIVERSA.1. A jurisprudência desta
Corte é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da
Lei n. 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente". Assim, é necessária a análise da razoabilidade e
proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação
das penalidades, as quais podem ser aplicadas cumulativas ou não.2. No caso
dos autos, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau,
condenou os recorrentes a perderem as funções públicas, suspensão dos
direitos políticos, pagamento de multa civil e vedação de contratarem com o
poder público, com a efetiva consideração dos limites fixados na legislação e
observância dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.3. A multa
civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano,
pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do
patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo.
Agravo regimental improvido. (1122984 PR 2009/0124152-9, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 09/11/2010, undefined).
Pois bem, o artigo 12 da LIA prevê a possibilidade de aplicação do
ressarcimento intergral do dano, quando exista dano para ser reparado e
sanções graduadas: suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição
de contratar com o poder publico e receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios.
Para aplicação das sanções, em primeiro lugar, devo levar em consideração
aqueles atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito.
Outrossim, embora as sanções nomeadas pelo artigo 12 referido não tenha índole
criminal, o magistrado pode se utilizar das circunstâncias genéricas e
especificas para aplicação de sanção de qualquer natureza, levando em
consideração as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal
brasileiro.
Antes da análise especifica da aplicação de cada sanção, entendo que o
Magistrado deve analisar as diretrizes traçadas pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, para aplicação das sanções é
de se perquirir acerca da medida adequada ao combate da infração, acerca da
escolha da medida menos restritiva ao exercício de um direito fundamental e
da medida que evidencie que as vantagens com a sua escolha e adoção serão bem
maiores que as desvantagens caso a medida não seja deferida (adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, respectivamente).
Nesse sentido, partindo da premissa de que a punição no caso é medida de todo
razoável para o combate a atos que violem princípios que gerenciam a gestão
pública, passo para análise das circunstâncias para aplicação, in concreto,
de cada sanção.
Em primeiro lugar, devo levar em consideração a extensão do dano e o grau de
reprovabilidade da conduta do réu. Nessa hipótese, a extensão do dano não se
me afigura vultosa; isso porque os danos morais e materiais, os quais
porventura tenham os funcionários públicos sofridos, não fizeram parte desta
demanda e, para o Erário Público, não resultou maiores danos. Ao revés, a
conduta do réu é merecedora de alta reprovabilidade judicial e social,
sobretudo porque atenta contra os Princípios Republicanos e Democráticos.
Em segundo lugar, devo levar em consideração a conduta pretérita social e
judicial do réu. Assim, embora o réu tenha outras ações de improbidade contra
si distribuídas, não chegou a ser ainda condenado por sentença judicial
anteriormente. Outrossim, o réu parece ter boa conduta social, sendo um
político bem quisto na sociedade do Município de Brejão/PE.
Em suma, dentro de um juízo de razoabilidade, entendo que devam ser aplicadas
as penas de suspensão dos direitos políticos e de pagamento de multa civil,
em patamar mínimo, e a pena de perda da função púbica, considerando o grau de
reprovabilidade judicial de sua conduta e o sofrimento impingido as vítimas,
abstraindo apenas o ressarcimento integral do dano e a proibição de contratar
com o poder publico por incompatibilidade lógica para o acatamento destes
pedidos.
Considerando todas as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis encontradas
contra o demandado, entendo que deva ser aplicada ao réu a suspensão dos
direitos, por 03 (três) anos e a multa civil, que desde já arbitro em 10
(dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público demandado.
4.0- DO DISPOSITIVO SENTENCIAL
Posto isso, por tudo que até aqui analisei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os
pedidos formulados pelo Digníssimo Representante do Ministério Público
estadual, no sentido de CONDENAR o réu, SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, nas
sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade
Administrativa, quais sejam: 1º- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA; 2º- SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS POR 03 (TRÊS) ANOS e 3º- MULTA CIVIL NO VALOR DE 10 VEZES
O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO RÉU, tomando-se por base a sua
remuneração como Prefeito Municipal, ao tempo em que também CONDENO o réu nas
custas processuais, MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM
LIMINAR e extingo o presente processo com resolução do seu mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, comuniquem-se aos órgãos respectivos
e oficie-se ao TRE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brejão, 24 de julho de 2012.
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MARCELO MARQUES CABRAL
Juiz de Direito.
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