O governo do Estado decidiu
limitar o fluxo turístico ao Arquipélago de Fernando de Noronha devido ao
elevado crescimento de visitantes – 20% em 2014 – e a projeção de um aumento
significativo no turismo nacional, nos próximos meses, em consequência da
valorização do dólar. O objetivo é "limitar economicamente" a entrada
de turistas e ampliar a receita para custear os impactos provocados ao meio
ambiente.
Baseado em indicadores de
que a Ilha está com sobrecarga no quantitativo de turistas em relação ao limite
estabelecido, o governador Paulo Câmara (PSB) resolveu conter a demanda pelo
custo de permanência, encaminhando à Assembleia Legislativa projeto de lei que
reajusta a tabela da Taxa de Preservação Ambiental, que consiste nos preços das
diárias do turista no Distrito Estadual.
O projeto altera a lei
estadual de 1989 que instituiu os tributos no âmbito da Ilha de Fernando de
Noronha e define a sua competência para cobrar a Taxa de Preservação Ambiental.
Em 2014, segundo justifica Paulo na mensagem à Alepe, a Ilha recebeu mais de 70
mil turistas, aumento de 20% em comparação com 2013.
O fluxo de crescimento
estaria muito maior que o dos demais destinos turísticos do Estado, inclusive o
de Recife e o de Ipojuca com Porto de Galinhas. Com a atualização das diárias,
o governador pretende também incrementar a arrecadação da Ilha para bancar as
despesas, num momento de crise financeira do Estado.
Pelo projeto que muda a lei
tributária do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a Taxa de Preservação
Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do turista, tomando como
base de cálculo o valor de R$ 64,25 para cada diária até o limite máximo de dez
dias. Atualmente, o valor é de R$ 51,40. Pela proposta, Paulo Câmara determina
o acréscimo progressivo e cumulativo – a partir do 11º dia – de mais R$ 12,85
sobre os R$ 64,25 para cada dia excedente.
De forma compensatória, o
projeto do governo estadual faz dedução de valores do quinto ao décimo dia de
permanência. O governo propõe que sobre o novo preço da diária sejam deduzidos
os seguintes valores: R$ 5,14 no quinto dia; R$ 23,13 no sexto; R$ 41,12 no
sétimo; R$ 59,11 no oitavo; R$ 77,10 no nono. e R$ 95,09 no nono dia.
O governador Paulo Câmara
definiu, ainda, que a atualização dos valores passa a ocorrer pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo.
Acaba, assim, com a aplicação da Unidade de Referência Fiscal (UFIR) – extinta
pelo governo federal em 2001 – como medida de atualização.
A proposta na Alepe obriga,
ainda, que a recomposição dos valores aconteça anualmente com base na variação
acumulada do IPCA de dezembro de cada exercício a novembro do ano seguinte,
passando a vigorar a partir de janeiro
do exercício subsequente. Para os efeitos da proposição, o primeiro período a ser considerado irá de
dezembro próximo a novembro de 2016.
Paulo afirma, na
justificativa à Alepe, que a medida
atende à necessidade de “impor limites à visitação turística” para evitar
prejuízos ao meio ambiente. “Quando se trata de uma ilha, esses limites são
maiores, tendo em vista a capacidade de infraestrutura limitada, especialmente
no que concerne a recursos energéticos e a saneamento básico”, argumenta.
Leia abaixo o texto integral
do projeto de lei do governador Paulo Câmara:
Projeto de Lei Ordinária No
640/2015
Modifica a Lei nº 10.403, de
29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual
de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária,
relativamente à Taxa de Preservação Ambiental.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.403, de
29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no
âmbito do Distrito Estadual
de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua
competência tributária,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 86. A base de cálculo
da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em
razão dos dias de
permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, de
acordo com os seguintes critérios:
I - para cada dia de
permanência incidirá o valor correspondente a R$ 64,25
(sessenta e quatro reais e
vinte e cinco centavos), até o limite máximo de 10
(dez) dias; (NR)
II - do quinto ao décimo dia
de permanência, incidirá o valor da diária
referida no inciso I,
deduzidos os valores a seguir indicados: (NR)
a) quinto dia: R$ 5,14
(cinco reais e quatorze centavos);
b) sexto dia: R$ 23,13
(vinte e três reais e treze centavos);
c) sétimo dia: R$ 41,12
(quarenta e um reais e doze centavos);
d) oitavo dia: R$ 59,11
(cinquenta e nove reais e onze centavos);
e) nono dia: R$ 77,10
(setenta e sete reais e dez centavos); e
f) décimo dia: R$ 95,09
(noventa e cinco reais e nove centavos);
III - para cada dia
excedente a partir do décimo primeiro dia, incidirá o valor
da diária referida no inciso
I, acrescido, progressiva e cumulativamente, de
mais R$ 12,85 (doze reais e
oitenta e cinco centavos), por cada dia excedente;
e (NR)
IV - a atualização dos
valores previstos nos incisos I a III deve ser realizada
anualmente, com base na
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou outro
que vier a substituí-lo, observando-se: (AC)
a) a mencionada variação
será aquela verificada no período do mês de dezembro
de cada exercício ao mês de
novembro seguinte;
b) a atualização obtida na
forma prevista neste inciso somente terá vigência a
partir de janeiro do
exercício subsequente ao período indicado na alínea “a”; e
c) para os efeitos do
disposto na alínea "a”, o primeiro período a ser
considerado será de dezembro
de 2015 a novembro de 2016.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de abril de 2016.
Justificativa
MENSAGEM Nº 169/2015
Recife, 20 de novembro de
2015.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa
Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 10.403,
de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos
no âmbito do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua
competência tributária,
consistindo em atualizar o valor da Taxa de Preservação
Ambiental exigida em razão
da permanência de visitante ou turista no referido
Distrito Estadual.
A medida é justificada pela
necessidade de imposição de limites à visitação
turística como forma de
evitar prejuízos ao meio ambiente. Quando se trata de
uma ilha, esses limites são
maiores, tendo em vista a capacidade de
infraestrutura limitada,
especialmente no que concerne a recursos energéticos e
a saneamento básico.
O Arquipélago de Fernando de
Noronha está, atualmente, com sobrecarga no
quantitativo de turistas em
relação ao limite estabelecido, sendo ainda
projetado um considerável
incremento do turismo nacional, em consequência do
aumento valor do dólar.
Em 2014, Fernando de Noronha
recebeu mais de setenta mil turistas, o que
representa um aumento de 20%
(vinte por cento) em comparação ao fluxo turístico
registrado em 2013. Tal
ritmo de crescimento é bem maior ao dos demais destinos
indutores de Pernambuco, a
exemplo de Ipojuca e Recife.
Isto posto, faz-se
necessário o aumento real da Taxa de Preservação Ambiental
com o fito de limitar
economicamente a entrada de turistas e incrementar a
receita necessária para
custear os impactos provocados ao meio ambiente.
Na certeza de contar com o
indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço
e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto
no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
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