Quem nunca foi viajar e
passou pelo dissabor de ser autuado por excesso de velocidade em radar fixo que
atire a primeira pedra. Não são poucos os casos de multa gerada pelos aparelhos
eletrônicos aferidores de velocidade nas vias públicas, também conhecidos como
pardais ou lombadas eletrônicas, cuja correta denominação é Instrumento de
Medição de Velocidade de Operação Autônoma.
Não se pode olvidar que tais
aparatos eletrônicos tenham conseguido diminuir a quantidade de acidentes em
algumas vias. Entretanto, poucos sabem que tais equipamentos, por mais que
tragam um certo benefício social, estão em funcionamento completamente eivados
de ilegalidades e inconstitucionalidades, desviando o que seria o foco
principal da utilização de tais aparelhos, qual seja a prevenção de acidentes,
para o locupletamento ilícito da Administração Pública e das empresas privadas
em tratativa com os agentes públicos.
Isto porque a competência
para a lavratura do auto de infração de trânsito é exclusiva de servidor
público, seja ele celetista ou estatutário, ou ainda, de policial militar,
conforme bem preconizado no artigo 280, § 4º, do CTB, que prescreve:
§ 4º - O agente da autoridade de trânsito
competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil,
estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade
de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Logo, pode-se concluir,
através de uma simples interpretação literal do aludido dispositivo legal, que
um equipamento eletrônico não possui personalidade e, portanto, não se mostra
apto à lavratura de autos de infração, eis que jamais poderá ser considerado um
agente público, posto que se o mesmo ocorresse, estaríamos cometendo o
despautério de atribuir-se caráter humano às máquinas.
Com efeito, é cediço que
todo ato administrativo deve possuir como um dos seus pressupostos de validade
o sujeito, o qual pode ser definido como “quem ou aquele que pratica o ato,
seja pessoa física (agente público) ou o órgão que representa o Estado”
(OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato Administrativo. 4.Ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001. p. 60) e não uma máquina.
Ainda, o equipamento
eletrônico, sem o referendo de um agente público, conforme disposto no art.12,
§1º, V, da Resolução nº 141/2002 do CONTRAN, não possui a menor validade, já
que esta condição se constitui num dos itens essenciais que devem constar do
auto de infração obtido por meio eletrônico:
Art. 12. (...)
§ 1º - o comprovante da
infração deverá permitir a identificação do local, da marca e da placa do
veículo e conter: (...)
V – a identificação do
agente de trânsito, quando se tratar de aparelho, de equipamento ou de qualquer
outro meio tecnológico do tipo estático, portátil ou móvel. (grifo nosso)
Por conseguinte, pode-se
afirmar que falta previsão legal para a utilização dos radares na expedição de
atos administrativos sancionadores extravasa a inconteste ilegalidade e
arbitrariedade da Administração Pública ao tomar certas atitudes.
Por fim, não se trata o
presente texto de uma demonstração de “brecha na lei”, jargão comumente
utilizado, mas sim de pura informação, ao povo, do Direito que lhes cabe, e que
muitas vezes “passa batido” por simples ausência de conhecimento. Portanto,
diante de multa oriunda de radares fixos, não fique de braços cruzados. Contate
seu advogado de confiança. Trata-se de verdadeira medida de Justiça e de
Direito, que se impõe.
Guilherme R. Mueller –
Advogado.
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