quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Perseguição Política à funcionários acaba em Improbidade Administrativa para Ex Prefeito de Brejão-PE.


Passo a passo do Processo de número 237-54.2009.8.17.0330 que resultou em Improbidade Administrativa por perseguição política a Funcionários Públicos pelo então Gestor do Município de Brejão/PE, nos idos de 2009. Vale lembrar que os funcionários transferidos das localidades para as quais prestaram Concurso Público para outras de difícil acesso causando-lhes transtorno, conseguiram, naquele momento, através da justiça retornar às suas origens. Foi instaurado processo e o resultado segue abaixo, conforme informações colhidas da área de domínio público do site www.tjpe.gov.br.


Consulta Processual Unificada [ 1º Grau Judwin; 1º e 2º Grau PJe ]
Número do Processo: 237-54.2009.8.17.0330
DETALHES DO PROCESSO - 1º GRAU (Físico)
0000237-54.2009.8.17.0330
Órgão Julgador: Vara Única da Comarca de Brejão.
Classe CNJ: Ação Civil Pública
Assunto(s) CNJ: Improbidade Administrativa;
Autor:         MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA
Advogado:          Andrezza Maria Barros Dantas.

14/06/2010 11:58
Determinada a citação e/ou intimação de partes ou advogados
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 – Centro – Brejão / PE – CEP: 55.325-000 Telefax: 0xx–87–3789-1130 Processo nº 0000237-54.2009/AC: RH. Intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o representante do Ministério Público para se manifestar acerca das preliminares arguidas pela defesa do réu e sobre os documentos acostados à contestação. Oficie-se a secretaria para o relator do agravo de instrumento, Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo acerca da referida Ação Civil Pública. Após o cumprimento das diligências, nova conclusão para decisão sobre o recebimento da petição inicial. Brejão, 14 de junho de 2010. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito.


24/02/2011 14:12
Determinada a citação e/ou intimação de partes ou advogados
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP: 55.325-000 Telefax: 0xx-87-3789-1130 Processo nº 0000237-54.2009/Ação Civil Pública. R H Considerando que venho adotando neste processo o rito imprimido pela Lei 8.038/1990; Considerando que o réu na presente ação é o atual Senhor Prefeito desta cidade, Sandoval Cadengue de Santana, e não o município de Brejão/PE; Considerando que, por lapso da Secretaria deste juízo, a notificação para apresentar defesa preliminar seguiu para o município de Brejão, representado na pessoa do Senhor Prefeito, quando na verdade deveria ter sido dirigida, pura e simplesmente, ao Senhor Sandoval Cadengue de Santana; Considerando que o município de Brejão poderá ser cientificado para que, caso queira, integre o polo ativo da demanda, conforme § 3º do artigo 17 da Lei 8.429/1992; Considerando que o município de Brejão, na realidade, nos autos desta ação, assume, de qualquer maneira, a posição de vítima dos supostos atos de improbidade administrativa; Considerando que a defesa apresentada nas fls. 405/419, pelo município de Brejão, na realidade, é defesa exercida pelo atual senhor Prefeito deste município, e, não propriamente, do município, resolvo: Ratificar os atos anteriores realizados no presente processo. Receber a defesa de fls. 405/419, como defesa preliminar do Senhor Sandoval Cadengue de Santana, nos moldes da Lei 8.038/1990, independentemente de prazo de sua juntada, considerando-se o princípio, ou regra máxima, pas de nullité sans grief, vez que, de qualquer maneira, o ato da notificação preliminar surtiu os efeitos almejados pela Lei citada. Nesse diapasão, passo ao exame das preliminares arguida na defesa preliminar do réu. Aduz o demandado que o ministério Público Estadual é parte ilegítima para figurar no feito, não cabendo a ele se insurgir contra atos que violem supostamente interesse de grupos ou de classe de pessoas, sendo essas pessoas as legitimadas para propor a ação cabível. Na realidade, o digníssimo representante ministerial se insurge contra supostas atitudes do réu da presente ação caracterizadoras de perseguição política a alguns funcionários públicos municipais, por terem estes apoiado candidato de coligação opositora para o pleito municipal de 2008. Portanto, o Ministério Público que é uma instituição incumbida pela Constituição Federal da defesa do patrimônio público e dos interesses difusos, tal qual o direito que todos têm a uma administração pública proba, tem legitimidade para se insurgir contra atos que firam os principio norteadores da administração pública, dentre eles, o da moralidade e impessoalidade, consagrados no artigo 37 da CF. Sendo assim, o que quero deixar esclarecido é que o pedido de relotação dos servidores públicos, é, na verdade, pedido subsidiário e respaldador do verdadeiro objeto da ação e de sua causa de pedir remota, qual seja, o dever de se guiar o administrador público pelos princípios que regem o serviço administracional, segundo o artigo 37 da CF. Em suma, o representante público ministerial, na realidade, está perquirindo e zelando pelo direito difuso a que todos nós temos direito, que é o do exercício de uma administração pública proba, honesta e leal. Quanto a segunda preliminar, entendo que também não deva ser acatada. Ora, o réu alega a falta de interesse processual pela inadequação do provimento utilizado pelo autor da ação. Esta preliminar, na verdade, tem o mesmo objeto da preliminar anteriormente rebatida e diz respeito à ilegitimidade do representante ministerial para propor a presente ação. O interesse processual se configura pela necessidade, utilidade do procedimento e pela adequação ao provimento jurisdicional previsto no ordenamento jurídico. Dessarte resta induvidoso o interesse processual do representante do Ministério Público em combater supostos atos que venham a agredir os princípios que norteiam a administração pública em um estado democrático de direito, evidentemente, pelo ingresso de uma determinada Ação Civil Pública. Diante de todo o expendido, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu em sua defesa preliminar e recebo a petição inicial em todos os seus termos. Cite-se o réu, Sandoval Cadengue de Santana, pessoalmente, para contestar a presente ação, caso queira, em 15 dias, sob as advertências da Lei. Dê-se ciência o município de Brejão/PE da presente demanda na forma do § 3º do artigo 17 da Lei 8.429/1992. Ciência ao representante do Ministério Público. Brejão, 24 de fevereiro de 2011. Marcelo Marques Cabral. Juiz de Direito.


20/09/2011 14:01
Designada audiência ou sessão de júri
Defiro os pedidos de produção de provas formulados pelas partes nas fls. 463 e 477, ressalvando o pedido de prova pericial por entender desnecessária ao julgamento do feito e o ofício às secretarias mencionadas nas fls. 477 e 478, por entender que a documentação está disponível para o réu, podendo este realizar a produção da prova documental que achar necessária. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de dezembro de 2011, às 09 horas, podendo o autor e o réu juntar os documentos necessários para o julgamento da causa até a data desta audiência. Intimações necessárias (réu, advogado do réu, testemunhas arroladas pelo MP e pelo réu). Ciência o RMP. Brejão, 20 de setembro de 2011. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito.

07/12/2011 09:58
Audiência - Situação - Instrução e Julgamento - Cível 06-12-2011 09:25:00
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP: 55.325-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº 0000237-54.2009-8.17.0330 AÇÃO: CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉUS: SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA. Aos seis (06) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (2011), às 09 horas, nesta cidade de Brejão, Estado de Pernambuco, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava o Doutor MARCELO MARQUES CABRAL, Juiz de Direito desta Comarca de Brejão/PE; Presente o DR MARCUS ALEXANDRE TIEPPO RODRIGUES, DD. Promotor de Justiça, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado. Presente o requerido, SANDOVAL CADENGUE SANTANA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, acompanhado do Bel. Dr. RENATO CURVELO, OAB/PE 19086, bem assim, de suas testemunhas: LENICE BARROS DE SANTANA, JOSERALDO RODRIGUES BEZERRA, MEIRE SANDRA ALVES SANTOS e RAUL CALADO BARBOSA. Presente as testemunhas do Ministério Público: SEVERINA BEZERRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO POSSIDÔNIO DA SILVA, VALÉRIA CRISTINA DE ARAÚJO, NECI ALVES DOS SANTOS, KEISY REGINA JESUS DE ALMEIDA e JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA. Aberta a Audiência, passou o MM. Juiz a palavra ao Representante Ministerial para se pronunciar, que requereu o seguinte. MM Juiz, por problemas de saúde familiar, requeiro a suspensão e a redesignação da presente audiência. Em seguida, foi dada a palavra ao advogado do requerido para se manifestar. Nada a opor. Em ato contínuo, pelo MM. Juiz foi dito que: Defiro o pedido e suspendo a presente audiência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz foi dito que: "Redesigno a presente audiência para o dia 28 de fevereiro de 2012, às 09 horas. Saindo desde já os presentes intimados da audiência redesignada. Intimem-se os faltosos". Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________(José Ronaldo de Lima), Técnico Judiciário, digitei e assino. JUIZ DE DIREITO: PROMOTOR DE JUSTIÇA: REQUERIDO: ADVOGADO: TESTEMUNHAS DO AUTOR: TESTEMUNHAS DO RÉU:

29/02/2012 09:04
Audiência - Situação - Instrução e Julgamento - Cível 28-02-2012 14:12:00
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP: 55.325-000 Telefax: 0xx-87-3789-1130 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº 0000237-54.2009-AC AÇÃO: CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.  RÉUS: SANDOVAL CADENGUE Aos vinte e oito (28) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (2012), às 09 horas, nesta cidade de Brejão, Estado de Pernambuco, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava o Doutor MARCELO MARQUES CABRAL, Juiz de Direito desta Comarca de Brejão/PE; Presente o DR MARCUS ALEXANDRE TIEPPO RODRIGUES, DD. Promotor de Justiça, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado. Ausente o requerido, SANDOVAL CADENGUE SANTANA. Presente o Procurado do município, o Bel. Dr. RENATO CURVELO, OAB/PE 19086, bem assim, de suas testemunhas: LENICE BARROS DE SANTANA e RAUL CALADO BARBOSA. Presente as testemunhas do Ministério Público: SEVERINA BEZERRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO POSSIDÔNIO DA SILVA, VALÉRIA CRISTINA DE ARAÚJO, NECI ALVES DOS SANTOS, KEISY REGINA JESUS DE ALMEIDA, JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA e MARIA APARECIDA DE SOUZA ARAÚJO. Aberta a Audiência, passou o MM. Juiz a inquirir a primeira Testemunha arrolada pelo RMP: SEVERINA BEZERRA DA COSTA, já devidamente qualificada nos presentes autos. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas perguntas assim respondido: "Que foi vítima também do ato de transferência arbitraria do senhor Prefeito réu desta ação; que passou no concurso municipal para auxiliar de enfermagem no ano de 2004; que até 2008 trabalhou no posta santa Rita e foi transferida para o posto Mandacaru em fevereiro de 2009; que a transferência redundou em 09 KM de distancia de um local para o outro, o que lhe prejudicou enormemente; que nas eleições municipais em 2008 apoio o candidato a prefeito, senhor Geraldo Bezerra, que inclusive é seu primo; que não sabe dizer se esses atos de transferência ocorreram também para outros profissionais que apoiaram ao réu da presente ação; que foi muito perseguida, inclusive que quem marcava o horário de chegada e saída dela era a atendente do posto; que posteriormente a declarante começou a colocar o horário pessoalmente, após a briga com outros funcionários; que o motivo de outra pessoa colocar os seus horários era para saber se ela declarante entrava no horário certo; que antes das eleições de 2008, nunca ocorreu fato semelhante; que o comum é sempre o próprio funcionário colocar o horário". Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, perguntado, respondeu que: "o concurso foi setorizado e só quem concorreu para Santa Rita foi a declarante". Concedida a palavra ao Advogado do requerido, perguntado, respondeu que: "teve o salário e o horário preservados, entretanto, ela teve que pagar para trabalhar, por causa da condução; que existia transporte público, mas o horário deste não coincidia com o seu horário de trabalho". Em seguida, passou o MM. Juiz a inquirir a segunda Testemunha arrolada pelo RMP: MARIA DO SOCORRO POSSIDÔNIO DA SILVA, já devidamente qualificada nos presentes autos. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas perguntas assim respondido: "Que é auxiliar de enfermagem neste município de Brejão; que passou no concurso em 2004; que o concurso foi setorizado e a declarante concorreu para Curica do Izaque; que trabalhou até os finais das eleições de 2008 no local de origem, entretanto, depois de 2009 foi transferida para o Posto Santa Rita; que geralmente a declarante ia a pé por falta de transporte e andava uma hora e meia e até mais; que só não andava a pé quando encontrava carona; que tem certeza que foi vítima de perseguição política por que, tanto ela declarante quanto a sua família trabalhou para oposição em 2008 e votou em seu Geraldo Bezerra; que conhece dona Severina Bezerra da Costa; que também é auxiliar de enfermagem e que a mesma saiu do seu local de trabalho e veio para Brejão, centro, enquanto que a declarante fez o caminho inverso, saiu da Curica para Santa Rita; que dona Severina também fez campanha para seu Geraldo". Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, perguntado, respondeu que: "a declarante foi para o local de dona Severina da Costa; que acredita que não havia necessidade de tirar dona Severino do local para colocar a declarante e, portanto, havia necessidade de uma pessoa". Concedida a palavra ao Advogado do requerido, perguntado, respondeu que: "não teve redução de salário; nem no horário da declarante; que tem conhecimento de que outras pessoas foram transferidas no mesmo modo da requerente; que não tem conhecimento se alguém ligado ao prefeito foi transferido". Em seguida, passou o MM. Juiz a inquirir a terceira Testemunha arrolada pelo RMP: VALÉRIA CRISTINA DE ARAÚJO, já devidamente qualificada nos presentes autos. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas perguntas assim respondido: "Que é professora concursada desde o ano de 1994; que o seu concurso foi generalizado, e não dividido por setor; que trabalhava na escola de Santa Rita há 10 anos e foi transferida em fevereiro de 2009 para a escola Maria Pinto, que fica no centro de Brejão; que ingressou em 1994 e foi readaptada em 1998, por motivos de saúde; que nunca pediu remoção; que tem certeza que foi transferida por perseguição política, já que é filha do candidato a prefeito contra o réu desta ação em 2008; que a prefeitura de Brejão perdeu a pasta funcional da declarante; que a declarante juntou ao processo as copias dos documentos que tinha; que como servidora pública tem o direito de requere ou não sua remoção; que não existiu na prefeitura um procedimento para justificar o ato de transferência; que a Diretora da Escola Maria Pinto Souto dos Santos, escola para qual a declarante foi removida, diretora esta de nome: Rozana Fabíola, avisou para a declarante que não havia necessidade de professora para aquela escola; que ficou na escola muitas vezes sem fazer nada, ociosa; que na realidade ficou todo o tempo ociosa, durante o ano de 2009; que várias pessoa podem testemunhar o fato da ociosidade, inclusive a pessoa que é conhecida pelo apelido de "Dó", a própria diretora e os próprios professores, como por exemplo a professora Kátia Cilene; que reclamava muito com tais professores o constrangimento que estava passando por se encontrar ociosa; que no final de 2009, a secretaria do município ainda teve coragem de perguntar como a declarante passava o ano todo e não fez nada; que até este ano, a situação da requerente não mudou; que no mês de maio de 2011, a declarante passou por uma nova pericia e lhe foi concedido uma readaptação de caráter definitivo; que solicitou a prefeitura municipal a cópia da portaria de relocação e do oficio e que só lhe fora enviada no dia 29 de dezembro de 2011, a noite; que em fevereiro deste ano, a declarante foi designada para a biblioteca pública municipal; que também vive ociosa na biblioteca e existe três funcionários na biblioteca nets horário; que ela é pequena e não comporta essa quantidade de funcionários". Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, perguntada, nada perguntou. Concedida a palavra ao Advogado do requerido, perguntado, respondeu que: "que o motivo da readaptação foi uma alergia por motivo de giz; que também é concursada na prefeitura de Garanhuns/PE; que também é readaptada e que agora esta exercendo a função de coordenadora do programa Mais Educação; que do ano de 2009 a 2011 a declarante acredita que tirou três licença, por motivo de duas cirurgias e de coluna; que também ficou licenciada do município de Garanhuns; que além da biblioteca ser pouco frequentada por alunos, há muitas funcionárias; que pessoa ligadas ao réu forma também transferidas, mas apenas para beneficiá-las; que pessoas foram contratadas para ficar nos locais originários da maioria das pessoa perseguidas; que teve o tempo de trabalho e o salário preservados; que houve mudanças de turnos". Em seguida, passou o MM. Juiz a inquirir a quarta Testemunha arrolada pelo RMP: NECI ALVES DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos presentes autos. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas perguntas assim respondido: "Que é concursada como professora desde o ano de 2004; que o concurso foi setorizado; que até a sua redesignação compulsória estava na Creche Elizabete Firma de Santana; que foi transferida para o sítio Jacaré, para a escola Luiz Tenório; que foi transferida após as eleições de 2008 e isso causou prejuízos para a requerente; que a transferência foi horrível; que tinha que pegar três transportes por que a sua casa é muito distante do local; que foi perseguida pelo prefeito por ter votado no candidato da oposição, Geraldo Bezerra; que Severina Bezerra d costa, Maria do Socorro P. da Silva, Valeria Cristina de Araújo, Keisy Regina Jesus de Almeida e José Alexandre da Silva, também sofreram ato de perseguição e tem certeza de que todos eles apoiaram o candidato de oposição ao réu; que todas estas pessoas referidas comentaram que a mudança foi horrível; que teve o horário e salários preservados; que nenhuma pessoa ligada ao prefeito Sandoval, réu desta ação, foi transferida, salvo aqueles que assim requereram". Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público: nada perguntou. Concedida a palavra ao Advogado do requerido, perguntado, nada perguntou. Em seguida, passou o MM. Juiz a inquirir a quinta Testemunha arrolada pelo RMP: KEISY REGINA JESUS DE ALMEIDA, já devidamente qualificada nos presentes autos. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas perguntas assim respondido: "Que é concursada desde o ano de 2004 no cargo de professora; que o concurso foi setorizado; que ficou na escola intermediaria em santa Rita; que no inicio de 2009 foi transferida para uma escola no sítio mamoeiro; que a transferência foi péssima, pois ficou muito distante de onde reside; que a declarante mora em Santa Rita, trabalhava em santa Rita e foi transferida para o sítio mamoeiro, que fica aproximadamente 14 KM de Santa Rita, local onde a declarante reside; que só voltou para o local de origem após decisão da justiça; que a declarante tem certeza que foi perseguida, pois apoiou o candidato da oposição no ano de 20078 para a prefeitura deste município; que todas as testemunhas arroladas na fl. 31 pelo MP, foi transferidas pior perseguição, pois votaram no candidato de oposição, Geraldo Bezerra". Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, perguntado, respondeu que: "a pessoa Rosângela foi contratada para trabalhar no lugar da declarante em Santa Rita e a contratação se fez de forma temporária". Concedida a palavra ao Advogado do requerido, perguntado, respondeu que: "que o horário e salários foram mantidos; que tem conhecimento de que pessoas ligadas ao prefeito foram transferidas, mas por pedido expresso; que para o local onde hoje se encontra existe transporte público". Em seguida, passou o MM. Juiz a inquirir a sexta Testemunha arrolada pelo RMP: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA, já devidamente qualificada nos presentes autos. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas perguntas assim respondido: "Que em 2004 fez concurso para professor municipal; que tal concurso foi setorizado e que o declarante ficou na escola Maria Pinto, aqui no centro de Brejão; que no inicio de 2009 foi transferido para a creche Elizabete Firma de Santana; que a transferência foi prejudicial ao declarante pois o mesmo trabalhava com crianças de primeira a quarta serie e o local de transferência trabalhava com criança de até 06 anos de idade e o declarante se ente mais preparado para trabalhar com crianças mais velhas; que o declarante sofreu uma punição do réu por ter apoiado o candidato de oposição seu Geraldo; que as demais pessoas também apoiaram o candidato de oposição e também de sentiram perseguida; que não teve redução de salário e jornada de trabalho". Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, perguntado, respondeu: "que o concurso que fez foi para trabalhar na escola Maria Pinto, local onde ficou até 2009 e posteriormente foi transferido para a creche; que no edital o candidato poderia escolher a área e lotação; que sabe dizer que alguém foi para o seu local, entretanto, não se recorda do nome da pessoa". Concedida a palavra ao Advogado do requerido, perguntado, respondeu que: "sabe dizer que outras pessoas ligadas ao prefeito forma transferidas, mas não sabe se foi a requerimento do mesmo". Em seguida, pelo MM. Juiz foi decidido o seguinte, defiro o pedido de ouvida da testemunha arrolada pelo RMP na condição de testemunha de juízo, a senhora: MARIA APARECIDA DE SOUZA ARAÚJO, e entendo necessário a ouvida das testemunhas: A diretora da escola Maria Pinto, dona ROZANA FÁBRICA BARROS OURO PRETO e professora KÁTIA CILENE DE CARVALHO, também na condição de testemunhas do juízo. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz foi dito que: "Designo audiência para ouvida das testemunhas de defesa do réu e das testemunhas de juízo: MARIA APARECIDA DE SOUZA ARAÚJO, ROZANA FÁBRICA BARROS OURO PRETO e KÁTIA CILENE DE CARVALHO para o dia 26 de março de 2012, às 10 horas. Saindo desde já os presentes intimados. Intimem-se as demais testemunhas". Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________(José Ronaldo de Lima), Técnico Judiciário, digitei e assino. JUIZ DE DIREITO: PROMOTOR DE JUSTIÇA: PROCURADOR DO MUNICÍO: TESTEMUNHAS DO RMP: TESTEMUNHAS DO RÉU:

09/04/2012 10:06
Audiência - Situação - Continuação de Instrução e Julgamento 26-03-2012 10:00:00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Brejão FORUM DR. JOSÉ GOMES DE FREITAS - AV BEL. FRANCISCO PEREIRA LOPES, 85 Brejão/PE CEP: 55325000 Telefones: 87-3789. 1130 - TERMO DE AUDIÊNICA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº 0000237-54.2009-AC AÇÃO: CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA Aos vinte seis (26) dias do mês de março de dois mil e doze (2012), às 09horas, nesta cidade de Brejão/PE, na sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava o Doutor MARCELO MARQUES CABRAL, Juiz de Direito desta Comarca de Brejão/PE; Presente o Dr. MARCUS ALEXANDRE TIEPPO RODRIGUES, DD. Promotor de Justiça, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado. Ausente o requerido, SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, Pressente o procurador do município, o Bel. Dr. Renato Curvelo, OAB/PE nº 19086. Presente as Testemunhas: MARIA APARECIDA DE SOUZA ARAÚJO; KÁTIA CILENE DA SILVA CARVALHO, RAUL BARBOSA CALADO, JOÃO PINTO DE BARROS e LENICE BARROS DE SANTANA. Aberta a Audiência, passou o MM. Juiz a inquirir a primeira Testemunha, arrolada pela Defesa do Réu: RAUL BARBOSA CALADO, brasileiro, casado, Funcionário Público, portador da Cédula de Identidade RG nº 773.354-SSP/PE, filho de Jerônimo Barbosa Neres e de Laura Barbosa Calado, residente nesta cidade. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às perguntas assim respondidas: "Que trabalha para a Prefeitura Municipal de Brejão; que conhece as testemunhas arroladas no rol de fls. 31 e nada tem contra as mesmas; que todas essas pessoas são pessoas de bem; que tem conhecimento de que as pessoas indicadas nas fls.31 foram transferidas do local originário de trabalho; que, entretanto, outras pessoas também foram transferidas, inclusive pessoas do lado da situação também foram transferidas na época; que não se recorda do nome de alguém que era situação e foi também transferido". Concedida a palavra ao Advogado do requerido perguntado, respondeu: "Que se recorda que a pessoa de José Zenício dos Santos, ex-secretário de Saúde no Município, foi transferido do posto de saúde de Santa Rita para o posto de saúde da Vila Ferreira; que estes locais de trabalho distam de cinco a dez minutos; que sempre que trabalhou em Prefeitura observou uma existência normal dessas transferências". Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, perguntado, respondeu: "Que as transferências dessas pessoas indicadas nas fls.31, ocorreram logo após que o senhor Prefeito, Réu nesta ação assumiu em 2009". Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Passou o MM Juiz a ouvir a 2ª Testemunha arrolada pelo Réu: JOÃO PINTO DE BARROS, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG nº 909.310-SSP/PE, filho de Izaias Pinto de Matos e de Luzia Teles de Matos, residente na Praça Vereador José Augusto Pinto, nesta cidade. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas perguntas assim respondidas: "Que conhece as pessoas arroladas nas fls.31 e nada tem contra as mesmas, que sabe dizer que são pessoas de bem; que também sabe dizer que essas pessoas foram transferidas do local de trabalho logo depois do Réu ter assumido a prefeitura no ano de 2009; que várias pessoas, inclusive da situação do governo também foram transferidas na mesma época; que as pessoas da situação foram transferidas para próximo, no município". Dada a palavra ao advogado da Defesa, perguntado, respondeu: "Que remanejamento ocorreu dentro da esfera territorial do município; que nunca ouviu falar em motivo de perseguição política, já que estas transferências ocorrem de maneira natural". Dada a palavra ao RMP, perguntado, respondeu: "Que muitas da transferência se deram numa área de abrangência de seis a sete quilômetros; que Santa Rita dista do município de Brejão doze ou treze quilômetros". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Passou o MM. Juiz a ouvir a 3ª Testemunha, arrolada pela parte Ré: LENICE BARROS DE SANTANA, brasileira, Funcionaria Pública, portadora da Cédula de Identidade RG nº 986.808-SDS/PE, residente nesta cidade Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas perguntas assim respondidas: "Que é funcionária da Secretaria de Educação deste município de Brejão; que conhece todas as pessoas arroladas nas fls.31, nada contra as mesmas, sabendo que são pessoas de bem; que sabe dizer que as transferências ocorreram logo após o réu da ação assumir no ano de 2009; que outros funcionários que apoiaram o réu foram transferidos; que não acredita que tenha havido perseguição política no caso dos autos". Dada a palavra ao advogado do Réu nada perguntou. Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, nada perguntou. Em seguida, passou a MM. Juiz a ouvir a 1ª Testemunha do Juízo: MARIA APARECIDA SOUZA DE ARAÚJO, brasileira, casada, portadora da RG: 4439371, inscrita no CPF sob o nº 521.898.994-00, residente no Sítio Vista Alegre, deste município. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas perguntas assim respondidas: "que conhece todas as pessoas arroladas na fl.31 e sabe dizer que todas são pessoas de bem; que todas essas pessoas votaram no prefeito; que todas essas pessoas foram transferidas, tal fato foi devidamente ruim para elas, por motivo de deslocamento, distancia, acesso, etc.; que as transferências ocorreram em fevereiro de 2009, logo após ter assumido o mandato; que não sabe dizer se outras pessoas que estavam do lado do réu foram transferidas; que a própria depoente foi transferida; que foi transferida da Escola Antônio Figueira, na Zona Rural, para Arandu, que fica na BR Lagoa do Ouro, na Escola da Granja Canaã; que quando chegou à Escola, em Arandu, a mesma não atinha sala para a depoente, pois a sala já era da professora Silvânia; que na escola não existia nem criança para a Depoente, pois a Secretária de Educação Lenice Barros de Santana a entregou a matrícula em branco; que nunca antes a depoente recebeu matrícula em branco; que na escola de origem da depoente foi contratada a professora Terezinha; que a depoente foi muito perseguida, quis voltar para a escola amigavelmente, mas não consegui; que a prefeitura mandou à depoente retornar para a escola e origem "de boca" sem nenhum ato administrativo, e quando chegou na escola, a escola estava trancada, e mesmo assim, o horário de trabalho da depoente foi trocado; que o horário que foi trocado não foi o da escola foi o da depoente; que conhece a professora Valéria Cristini de Araújo e a mesma foi transferida mesmo trabalhando há muito tempo na Escola de Santa Rita para a Escola Maria Pinto que é na cidade de Brejão; que a Escola Maria Pinto fica bastante distante de Brejão; que ela é filha do ex-candidato Geraldo Bezerra de Araújo; que ouviu comentários de que Valéria Cristini ficou ociosa na Escola Maria Pinto". Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, perguntado, respondeu: Que conhece Terezinha, cunhada de Marli Morais, que sabe dizer que Terezinha foi contratada pela Prefeitura para substituir a Depoente; que Terezinha não á concursada; que Marli Morais é professora nos municípios de Brejão e Garanhuns; que posteriormente, por portaria, a depoente foi transferida para a Escola Manoel Ferreira de Lima, na BR de Garanhuns, na Vila Ferreira, e lá chegando, já se encontrava a professora Salete, que é do quadro; que mais uma vez a professora ficou ociosa; que a tarde, essa Escola ferreira, e lá chegando, já se encontrava a professora salete, que é do quadro; que mais uma vez a professora ficou ociosa; que a tarde, nessa escola trabalhava a professora Valtísia que também estatutária; que a depoente ficou oito meses sem sala; que ficou sem sala de aula de cinco de fevereiro de 2009 a treze de setembro de 2009; que a escola Manoel Ferreira é composta de apenas uma sala, sem qualquer estrutura; que grande parte em que ficou nessa escola ficou sentada em uma banca, debaixo de um pé de jaca; que no inverno o local é horrível, tendo adquirido, inclusive, uma rinite alérgica; que não tinha onde fica e a auxiliar de serviço a chamava para ficar na cozinha para melhorar a situação; que a depoente serviu de chacota e passou por muitos constrangimentos; que pela situação que a depoente passou muitas pessoas achavam que a depoente não era sequer concursada e formada; que deve muitos as pessoas da vila por a terem acolhida; que teve despesas grandes com transporte para se locomover para o trabalho; que a depoente é teóloga, normalista, pedagoga, especialista em psicopedagogia e clínico institucional; que a professora Terezinha destruiu os pertences da depoente, inclusive trabalhos de arte, jogos que a professora confeccionou; que encontrou jogos educativos de autoria da depoente até em Santa Rita, nas mãos das crianças da comunidade, brincando; que se sentiu muito humilhada na frente das pessoas da comunidade; que as pessoas perguntavam o que a depoente teria feito para pagar um preço tão alto; que a depoente falava sempre que havia procurado a justiça e a mesma estava resolvendo; que outras pessoas também foram prejudicadas, mas não procuraram o ministério público a justiça por medo do prefeito e perseguição política; que não chegou a ser ameaçada de morte''. Dada a palavra ao Advogado de Defesa, respondeu. ''Que a professora Edileuza foi transferida e teve medo de denunciar; também a zeladora Zilda e etc''. Em seguida, passou o MM. juiz a inquirir a segunda Testemunha arrolada pelo juízo ROSANA FÁBRICIA DE BARROS OURO PRETO, brasileira, casada, funcionária pública, portadora de Cédula Identidade/RG de n° 6.214.416-SDS/PE, filha de José Wilson de Barros e de Maria Aparecida da Silva Barros, residente na Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, s/n, nesta cidade, Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo ás suas perguntas assim respondido ''Que conhece todas as pessoas arroladas nas fls. 31 e nada tem contra as mesmas; que no início de 2009 era diretora da Escola Maria Pinto que fica no centro de Brejão; que Valéria Cristini de Araújo é filha do ex-candidato a prefeito, que fez oposição ao Réu, seu Geraldo; que Valéria Cristini ficou ociosa por culpa dela própria já que uma turma foi apresentada e ela não aceitou a turma; que não pode acontecer de uma pessoa não querer trabalhar durante muito tempo e não ter instaurado um procedimento administrativo; que Valéria Cristini não foi processada porque ficou fazendo serviços outros e não de sala de aula; que comunicou o fato á Secretaria de Educação, mas a Secretaria não tomou providencias''. Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, perguntado, respondeu: ''Que conheceu a professora Valéria Cristini exercendo funções na secretaria, mas sabe dizer que a mesma é professora; que a professora Valéria Cristini trabalhou em serviço de secretaria por problemas de saúde; que quando conheceu Valéria Cristini em 2009 , não havia documentação oficial que ela estaria readaptada, porém, a mesma foi readaptada apenas no ano passado e que antes disso, foi determinado que a professora retornasse para a sala de aula, porém sem nenhuma documentação para tanto; que a depoente não recebeu portaria ou documento oficial''. Concedida a palavra ao Advogado do requerido, perguntando, respondeu: ''Que no período da suposta ociosidade, Valéria Cristini ficou ajudando na Secretaria, embora sem qualquer documento''. Em seguida, passou o MM. juiz a inquirir a terceira Testemunha arrolada pelo Juízo: KÁTIA CILENE DA SILVA CARVALHO, brasileira, casada, funcionária pública, portadora da Cédula de Identidade RG de n° 3.568.034-SSP/PE residente na Rua João Pereira dos Santos, n° 38, nesta cidade. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade tendo ás suas perguntas assim respondido: ''Que conhece todas as pessoas arroladas no rol de fls. 31 e sabe dizer que as mesmas são pessoas de bem, e nada tem contra elas: que conhece Valéria Cristini de Araújo e a mesma fez concurso para professora do município de Brejão; que Valéria Cristini é filha do ex-candidato da oposição da prefeitura de Brejão, seu Geraldo; que as pessoas declinadas nas fls. 31 foram transferidas do local de trabalho; que em 2009 a depoente trabalhou na Escola Maria Pinto dos Santos; que Valéria Cristini também trabalhou na referida escola; que Valéria Cristini ficou trabalhando na parte de secretaria corrigindo diários etc.; que não sabe dizer por que Valéria Cristini não para a sala de aula; que na escola Maria Pinto, no ano de 2009, tinha aproximadamente sete professores''. concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, nada perguntou. concedida a palavra ao Advogado de Defesa, nada perguntou. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA; Pelo MM. Juiz foi dito que ''Concedo ás partes vistas dos autos para alegações finais, no prazo de cinco dias. Primeiramente o Representante do Ministério Público, após a defesa do Réu. Após volte-me conclusos os outros para sentença''. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________(Débora Costa Cavalcante), Técnico Judiciário, digitei e assino. JUIZ DE DIREITO: PROMOTOR DE JUSTIÇA: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PARTE INTERESSADA: TESTEMUNHAS DO RÉU:

23/07/2012 15:50
Julgado procedente o pedido
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE AV. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85, CENTRO, Brejão/PE CEP 55.325-000 - FONE FAX (087) 3789-1130 Processo nº 0000237-54.2009.8.17.0330 Autor: Justiça Pública Réu: Sandoval Cadengue de Santana SENTENÇA Vistos etc. 1.0- DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ingressou com a presente Ação Civil Pública, por atos de improbidade administrativa, através da qual aduz que o réu Sandoval Cadengue de Santana, atual Prefeito do Município de Brejão/PE, durante o presente exercício do seu mandato, no seu nascedouro, agiu com desvio de finalidade para com a administração pública municipal, quando transferiu ilegalmente funcionários públicos efetivos em seus cargos, de forma arbitrária, de um local de trabalho para outro, distintos daqueles constantes da opção por ocasião do concurso público e de acordo com o edital de convocação do concurso, tendo ainda alguns desses funcionários obstados a exercer função profissional. Requereu o representante do Ministério Público medida liminar, inaudita altera pares, com o fito de se fazer retornar os servidores públicos às lotações de origem. Por fim, requereu a condenação do réu, Sandoval Cadengue de Santana, na perda da função pública, na suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou benefícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos, tudo em conformidade com o previsto no artigo 11 da lei de improbidade administrativa, ao tempo em que também requereu a manutenção da medida liminar. A liminar requerida pelo Digníssimo Representante Ministerial foi concedida na decisão interlocutória de fls 394/398, ensejando na recondução dos funcionários públicos declinados na inicial às suas lotações de origem. Intimado da decisão, o requerido impetrou Agravo de Instrumento no Egrégio TJPE, local onde a liminar agravatória fora indeferida. Devidamente intimado para oferecimento de defesa preliminar, o réu se manifestou nas fls. 405/421. Ao Agravo de Instrumento foi concedida decisão terminativa, conforme se vê nas fls. 447/452. O representante do MP especificou as provas que pretendia produzir nas fls. 463 e 464, enquanto que o réu se pronunciou nas fls. 471 e 472. Decisão Interlocutória de rejeição das preliminares e de saneamento do processo nas fls. 474/476. O Município de Brejão/PE, devidamente notificado, não se manifestou, fazendo a confusão da sua intervenção no processo com a defesa do demandado. Despacho de avaliação dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes, exarado na fl. 489. Após a apresentação da defesa preliminar, o réu foi citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 484, quedando-se, portanto, inerte. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento nas fls. 509/511 e 512/515. Alegações finais apresentadas pelo RMP, em forma de memoriais, 512/540. Alegações finais apresentadas pelo demandado nas fls. 543/562. É o breve relatório, concluso os autos, passo a decidir. 2.0- DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente insta observar que, de qualquer maneira, no mérito, o réu fez sua defesa quando da notificação preliminar e, em prestígio ao Principio da Ampla Defesa, rechaço a decretação da revelia do demandado. 2.1 DA ANÁLISE DA MATÉRIA PRELIMINAR Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa, através da qual aduz o representante do Ministério Público que o réu Sandoval Cadengue de Santana infringiu os Princípios da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade Administrativa, agindo com desvio de finalidade, incidindo nas sanções previstas no artigo 11, da Lei 8.429/92. Em sua defesa, o réu aduz que o Representante do Ministério Público não é parte legitima para a defesa de interesses individuais disponíveis, inexistindo qualquer prova de perseguição política e, por consequências, da infração aos princípios que regem a Administração Pública. Aduz, em suma, que existiram 42 remoções de funcionários, inclusive de pessoas ligadas ao réu. Portanto, segundo o mesmo, as remoções se deram por necessidade da Administração Pública. As preliminares foram devidamente rechaçadas na decisão Interlocutória que sucedeu à notificação preliminar, local onde expus que o Ministério Público está a se insurgir contra supostas atitudes do demandado caracterizadoras de violação aos princípios norteadores da Administração Pública, velando pela observância dos princípios constitucionais específicos, sendo o pedido de relocação dos servidores públicos, subsidiário e respaldador do verdadeiro objeto da ação e de sua causa de pedir remota; isto é, o dever de se guiar pelos princípios que regem os serviços da administração publica na forma do artigo 37 da Constituição Federal. Quanto á legitimidade do Ministério Público, nessas situações, a jurisprudência pátria está pacificada, nestes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES. DESVIO DE FINALIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 329/STJ.
Nos autos existem provas inobjetáveis de má conduta do réu, transgressora dos princípios norteadores da administração pública, fazendo incidir o tipo de ilícito previsto no artigo 11, inciso I, da lei 8.429 de 1992, caracterizando a má gestão pública pela condução pessoalizada de mandato para perseguir funcionários públicos que se aliaram à oposição por ocasião de pleito eleitoral. Assim, segundo a referida lei: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência". A violação aos princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo a violação aos princípios da legalidade, probidade, boa-fé, impessoalidade e imparcialidade, com intuito de praticar ato visando fim proibido em Lei, restou-se patentemente configurada nos autos. Os documentos de fls. 67 e as portarias nº 168/2009, 167/2009, 155/2009, 154/2009, 153/2009, 55 e 57/2009 comprovam as transferências dos funcionários públicos de suas respectivas lotações de origem, conforme edital de concurso público, pelo suposto motivo de "atender" o melhor interesse público de oxigenação da Administração. Destarte, bem analisando as portarias do prefeito municipal, observo a total falta de motivação de tais atos, com base na legalidade estrita. O Edital de abertura do concurso e o edital de classificação e convocação dos aprovados no certame, documentos de fls. 79, 316/317, 287/289, comprovam que os requerentes tinham direito de optar pela lotação, o que foi feito conforme documentos de fls. 379 e 380, da seguinte maneira: Maria Aparecida de Souza - lotação - Escola Antonio Figueira (opção); Keisy Regina Jesus de Almeida - lotação - Escola João Cabral S. Filho (opção); José Alexandre da Silva - lotação - Escola Maria Pinto (opção); Neci Alves dos Santos - Creche Elizabete F. Santana (opção), fls. 379 e 380; Nídia de Cássia Cardoso Neves - lotação - Fazenda Experimental (opção); Maria Socorro Possidônio da Silva - lotação - Posto de Saúde Curica do Izaac (opção); Severina Bezerra da Costa - lotação - unidade de Saúda Sede (opção), fls. 287 e 289. O réu, em sua defesa e em suas alegações finais, alega que o motivo da remoção de servidores não foi o de perseguição, considerando que as remoções foram realizadas no intuito de atender a necessidade do serviço público, para isso foram removidos não só os servidores que foram beneficiados nos presentes autos, mas também outros servidores, inclusive pessoas ligadas à situação do governo. Assim, alega que o gestor público apenas fez prevalecer a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Ora, tal alegação não se sustenta diante da análise dos fatos, uma vez que o concurso previa escolha de lotação originária e as remoções se fizeram ao arrepio da lei e, sobretudo, do bom-senso e em desconformidade com a boa-fé objetiva, boa-fé esta que serve como princípio basilar e de paradigma para uma atuação honesta e leal para com os funcionários públicos e para com os administrados. Compulsando os autos e analisando atentamente os depoimentos testemunhais observo que os fatos ocorreram, ao contrário do que alega o réu, para prejudicar interesses dos servidores que apoiaram o candidato da oposição no pleito municipal de 2008. Ora, tal fato é fácil de constatar! Isso porque o réu mal colocou os seus pés na prefeitura e passou a se conduzir agiu de forma açodada, no início do seu mandato em 2009. Severina Bezerra da Costa, ouvida nas fls. 509 e 509/v, declarou que "passou no concurso municipal para auxiliar de enfermagem no ano de 2004 e que até a data de 2008 trabalhou no posto Santa Rita, e foi transferida para o posto Mandacaru em fevereiro de 2009; e a transferência redundou em 09 km de distância de um local para o outro, o que lhe prejudicou enormemente; que nas eleições municipais de 2008 apoiou o candidato à prefeito Sr. Geraldo Bezerra, que inclusive é seu primo"..."Que foi muito perseguida, que inclusive quem marcava o horário de chegada e saída dela era a atendente do posto; que posteriormente a declarante começou a colocar o horário pessoalmente, após a briga com outros funcionário; que o motivo de outra pessoa colocar os seus horários era para saber se ela estava no horário certo; que antes das eleições de 2008 nunca ocorreu fato semelhante; que o comum é sempre o próprio funcionário colocar o horário"..." Que o concurso foi setorizado e só quem concorreu para Santa Rita foi a declarante...". Maria do Socorro Possidônio da Silva, ouvida na fl.509/v, declarou que: "Que é auxiliar de enfermagem neste município de Brejão; que passou no concurso em 2004; que o concurso foi setorizado e a declarante concorreu para Curica dos Izaac; que trabalhou até os finais das eleições de 2008 no local de origem, entretanto, depois de 2009 foi transferida para o posto Santa Rita; que geralmente a declarante ia a pé por falta de transporte e andava uma hora e meia e até mais; que só não andava a pé quando encontrava carona; que tem certeza que foi vítima de perseguição política porque tanto ela declarante quanto a sua família trabalhou para a oposição em 2008, e votou em Seu Geraldo Bezerra; que conhece Dona Severina Bezerra da Costa; que também é auxiliar de enfermagem e que a mesma saiu do seu local de trabalho e veio para brejão, Centro, enquanto que a declarante fez o caminho inverso, saiu de Curica para Santa Rita; que Dona Severina também fez campanha para Seu Geraldo". Valéria Cristina de Araújo, ouvida nas fls. 509/v e 510, declarou o seguinte: "Que é professora concursada desde o ano de 1994; que o seu concurso foi generalizado, e não dividido por setor; que trabalhava na escola Santa Rita há 10 anos e foi transferida em fevereiro de 2009 para a escola Maria Pinto, que fica no Centro de Brejão; que ingressou em 1994 e foi readaptada em 1998, por motivos de saúde; que nunca pediu remoção; que tem certeza que foi transferida por perseguição política, já que é filha do candidato a prefeito contra o réu desta ação em 2008; que a prefeitura de Brejão perdeu a pasta funcional da declarante; que a declarante juntou ao processo as cópias dos documentos que tinha; que como servidora pública tem o direito de requer ou não sua remoção; que não existiu na prefeitura um procedimento para justificar o ato de transferência; que a diretora da Escola Maria Pinto Souto dos Santos, escola para a qual a declarante foi removida, diretora esta de nome Rozana Fabíola, avisou para a declarante que não havia necessidade de professora para aquela escola; que ficou na escola muitas vezes sem fazer nada, ociosa; que na realidade ficou todo tempo ociosa, durante o ano de 2009; que várias pessoas podem testemunhar o fato da ociosidade, inclusive a pessoa que é conhecida pelo apelido de "Dó", a própria diretora, e os próprios professores, como por exemplo professora Kátia Cilene; que reclamava muito com tais professores o constrangimento que estava passando por se encontrar ociosa; que no final de 2009, a Secretaria do município ainda teve coragem de perguntar como a declarante passava o ano todo e não fez nada; que até este ano, a situação da requerente não mudou; que no mês de maio de 2011 a declarante passou por uma nova perícia e lhe foi concedido uma readaptação de caráter definitivo; que solicitou à prefeitura municipal a cópia da portaria de relocação e do ofício e que só lhe fora enviada no dia 29 de dezembro de 2011, à noite; que me fevereiro deste ano, a declarante foi designada para a biblioteca neste horário; que ela é pequena e não comporta essa quantidade de funcionários". Neci Alves dos Santos, ouvida na fl.510, declarou o seguinte: "Que é concursada como professora desde o ano de 2004; que o concurso foi setorizado; que até a sua redesignação compulsória estava na creche Elizabete Firma de Santana; que foi transferida para o Sítio Jacaré, para a Escola Luiz Tenório; que foi transferida após as eleições de 2008 e isso causou prejuízos para a declarante; que a transferência foi horrível; que tinha que pegar três transportes porque sua casa é muito distante do local; que foi perseguida pelo prefeito por ter votado no candidato da oposição , Geraldo Bezerra; que Severina Bezerra da Costa, Maria do Socorro P. da Silva, Valéria Cristina de Araújo, Keisy Regina Jesus de Almeida e José Alexandre da Silva, também sofreram atos de perseguição, e tem certeza de que todos eles apoiaram o candidato de oposição ao réu; que todas estas pessoas referidas comentaram que a mudança foi horrível; que teve o horário e salários preservados; que nenhuma pessoa ligada ao prefeito Sandoval, réu desta ação, foi transferida salvo aqueles que assim requereram". No mesmo sentido foi o depoimento de Keisy Regina Jesus de Almeida, a qual, ouvida nas fls. 510 e 510/v, respondeu que: "Que é concursada desde o ano 2004 no cargo de professora; que o concurso foi setorizado; que ficou na Escola Intermediária Santa Rita; que no início de 2009 foi transferida para uma escola no Sítio Mamoeiro; que a transferência foi péssima, pois ficou muito distante de onde reside; que a declarante mora em Santa Rita, trabalhava em Santa Rita e foi transferida para o Sítio Mamoeiro, que fica a aproximadamente 14 km de Santa Rita, local onde a declarante reside; que só voltou para o local de origem após decisão da justiça; que a declarante tem certeza que foi perseguida, pois apoiou o candidato da oposição no ano de 2008 para a prefeitura deste município; que todas as testemunhas arroladas na fl.31 foram transferidas por perseguição, pois votaram no candidato da oposição, Geraldo Bezerra"..."Que a pessoa Rosangela foi contratada para trabalhar no lugar da declarante em Santa Rita, e a contratação se deu de forma temporária". O professor José Alexandre da Silva declarou o seguinte: "Que em 2004 fez concurso para professor municipal; que tal concurso foi setorizado e que o declarante ficou na Escola Maria Pinto, aqui no Centro de Brejão; que no início de 2009 foi transferido para a creche Elizabete Firma de Santana; que a transferência foi prejudicial ao declarante, pois o mesmo trabalhava com crianças de primeira à quarta séries e no local de transferência trabalhava com crianças de até 6 anos de idade, e o declarante se sente mais preparado para trabalhar com crianças mais velhas; que o declarante sofreu uma punição do réu por ter apoiado o candidato de oposição, Seu Geraldo; que as demais pessoas também apoiaram o candidato de oposição e também se sentiram perseguidas..." Maria Aparecida de Souza Araújo, ouvida na condição de testemunha do juízo, declarou de forma incisiva, nas fls. 513 e 514 que: "Que conhece todas as pessoas arroladas na fl. 31, e sabe dizer que todas são pessoas de bem; que todas essas pessoas votaram no prefeito; que todas essas pessoas foram transferidas, tal fato foi devidamente ruim para elas, por motivo de deslocamento, distância, acesso, etc.; que as transferências ocorreram em fevereiro de 2009, logo após ter assumido o mandato"..."que a própria depoente foi transferida; que foi transferida da Escola Antônio Figueira, na zona rural, para Arandu, que fica na BR Lagoa do Ouro, na Escola da Granja Canaã; que chegando à escola, em Arandu, a mesma não tinha sala para a depoente, pois a sala já era da professora Silvania; que na escola não existia nem criança para a depoente, pois a secretária de educação Lenice Barros de Santana a entregou a matricula em branco; que nunca antes a depoente recebeu matricula em branco; que na escola de origem da depoente foi contratada a professora Terezinha; que a depoente foi muito perseguida, quis voltar para a escola amigavelmente, mas não conseguiu; que a prefeitura municipal mandou a depoente retornar para a escola de origem 'de boca' sem nenhum ato administrativo, e quando chegou na escola, a escola estava trancada e mesmo assim o horário de trabalho da depoente foi trocado; que o horário que foi trocado não foi o da escola, foi o da depoente; que conhece a professora Valéria Critini de Araújo e a mesma foi transferida mesmo trabalhando a muito tempo na escola de Santa Rita, para a Escola Maria Pinto, que é na cidade de Brejão, que a Escola Maria Pinto fica bastante distante de Brejão; que ela é filha do ex-candidato Geraldo Bezerra de Araújo; que ouviu comentários de que Valéria Cristini ficou ociosa, na Escola Maria Pinto"..."que conhece Terezinha, cunhada de Marli Morais, que sabe dizer que Terezinha foi contratada pela prefeitura para substituir a depoente; que Terezinha não é concursada...". A testemunha do Juízo, Kátia Cilene da Silva Carvalho, declarou nas fls. 514 e 515, que Valéria Cristini trabalhou na Escola Maria Pinto dos Santos, local onde a depoente também teria trabalhado e que Valéria Cristini ficou trabalhando na parte de secretaria corrigindo diários e que não sabe dizer por que Valéria Cristini não foi para a sala de aula. Ora, todos os depoimentos são contundentes na configuração do ato de perseguição. Entretanto, para robustecer ainda mais o meu convencimento ouvi as duas últimas testemunhas acima citadas na condição de testemunha do Juízo, portanto, não arroladas pelo Ministério Público. É de se observar que todos os servidores sofreram cruel perseguição do réu desta ação, mas a pior perseguição foi movida contra a professora Valéria Cristini, justamente por ser filha do ex-candidato à prefeitura do município de Brejão, Sr. Geraldo Bezerra. Esta professora ficou, inclusive, ociosa na secretaria da escola para onde foi transferida, sem ninguém saber o motivo pelo qual a mesma não foi para a sala de aula, conforme o depoimento da testemunha do Juízo Kátia Cilene da Silva Carvalho. As testemunhas arroladas pelo réu da presente ação não acrescentaram muito à sua defesa e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não concedo aos seus depoimentos o mesmo valor probante dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e das testemunhas ouvidas na condição de testemunhas do Juízo, pelo simples fato destas testemunhas arroladas pelo réu terem uma estreita ligação com ele. Não restam dúvidas, portanto, que o réu, Sandoval Cadengue de Santana, cometeu ato arbitrário e ilegal de perseguição política contra as pessoas que apoiaram candidato da oposição do pleito de 2008, convindo-me deixar registrado que outras pessoas não quiseram procurar a justiça por medo do réu, fato este notório na cidade, independe de comprovação nos autos. Bem sei que pequena parte da doutrina entende que os atos de perseguição a funcionários públicos municipais, ou prefeitos, é fato rotineiro de acordo com a cultura social do país, não ensejando punição por ato de improbidade, mas apenas sanções nas esferas civis particulares, em ações de mandado de segurança ou em ações ordinárias de reparação de danos. Entendo não assistir qualquer razão a essa posição doutrinária, isso porque o ato de perseguição política inibe a efetivação do princípio democrático na gestão pública, pois tende sempre á perpetuação de uma só pessoa no poder. Em suma, os atos do réu da presente ação importam em grave lesão aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, imparcialidade e do princípio da boa-fé objetiva, passíveis de configuração de improbidade administrativa e sujeitos às sanções da lei geral de improbidade administrativa. O Emérito então Desembargador Eloi d'Almeida Lins bem ponderou, na decisão terminativa dada em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória por mim proferida, que no caso o ato de remoção editado pelo agravante não tem a motivação concreta exigida pelo art. 37 da Carta Magna, visto que a simples afirmação de que há necessidade do serviço e em nome da supremacia do interesse público, por si só, não têm o condão de motivar o ato de remoção, considerando que a necessidade deve ser cabalmente demonstrada, fl. 448. Patente, portanto, a ilegalidade dos atos de remoção procedidos pelo demandado. 3.0 - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Configurada a improbidade administrativa por lesão aos princípios norteadores da gestão pública, passo para a análise do cabimento e aplicação de cada penalidade ao agente político. A constituição Federal em seu art. 37, § 4º dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei. O art. 12 da LIA regulamentou o dispositivo constitucional supra, de acordo com a classificação do ato de improbidade administrativa, da seguinte forma: "Independente das sanções penais, civis e administrativas, previstas em legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: . . III - Na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos". Parágrafo único - Na fixação das penas previstas nesta lei o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Realizando uma interpretação lógio-sistemática e finalística da lei, é de se entender que os dispositivos sancionadores da LIA sugeriram que a intensidade da sanção se estabeleça de acordo com a maior recriminação do ato ímprobo por parte do ordenamento jurídico como um todo, além de que as sanções respectivas cabíveis possam, e não devam, ser aplicadas de forma cumulativa78, e que o parâmetro concretizador da aplicação da pena previsto no parágrafo único do art. 12 sirva apenas para as situações que se enquadrem nos incisos I e II do mesmo artigo, ou, no caso do seu inciso III, se houver dano efetivo9. Em conclusão, as sanções devem ser aplicadas, regra geral, de forma cumulada, levando-se em consideração a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, quando de fato exista este elemento caracterizador da norma, com base nas orientações direcionadas pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e pelo princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Nesse sentido se vem posicionando pacificamente a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. CONDENAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NATUREZA DIVERSA.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais podem ser aplicadas cumulativas ou não.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, condenou os recorrentes a perderem as funções públicas, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e vedação de contratarem com o poder público, com a efetiva consideração dos limites fixados na legislação e observância dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 3. A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo. Agravo regimental improvido. (1122984 PR 2009/0124152-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA. Data de Publicação: DJe 09/11/2010, undefined). Pois bem, o artigo 12 da LIA prevê a possibilidade de aplicação do ressarcimento integral do dano, quando exista dano para ser reparado e sanções graduadas: suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder publico e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Para aplicação das sanções, em primeiro lugar, devo levar em consideração àqueles atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito. Outrossim, embora as sanções nomeadas pelo artigo 12 referido não tenha índole criminal, o magistrado pode se utilizar das circunstâncias genéricas e especificas para aplicação de sanção de qualquer natureza, levando em consideração as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal brasileiro. Antes da análise especifica da aplicação de cada sanção, entendo que o Magistrado deve analisar as diretrizes traçadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, para aplicação das sanções é de se perquirir acerca da medida adequada ao combate da infração, acerca da escolha da medida menos restritiva ao exercício de um direito fundamental e da medida que evidencie que as vantagens com a sua escolha e adoção serão bem maiores que as desvantagens caso a medida não seja deferida (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, respectivamente). Nesse sentido, partindo da premissa de que a punição no caso é medida de todo razoável para o combate a atos que violem princípios que gerenciam a gestão pública, passo para análise das circunstâncias para aplicação, in concreto, de cada sanção. Em primeiro lugar, devo levar em consideração a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta do réu. Nessa hipótese, a extensão do dano não se me afigura vultosa; isso porque os danos morais e materiais, os quais porventura tenham os funcionários públicos sofridos, não fizeram parte desta demanda e, para o Erário Público, não resultou maiores danos. Ao revés, a conduta do réu é merecedora de alta reprovabilidade judicial e social, sobretudo porque atenta contra os Princípios Republicanos e Democráticos. Em segundo lugar, devo levar em consideração a conduta pretérita social e judicial do réu. Assim, embora o réu tenha outras ações de improbidade contra si distribuídas, não chegou a ser ainda condenado por sentença judicial anteriormente. Outrossim, o réu parece ter boa conduta social, sendo um político bem quisto na sociedade do Município de Brejão/PE. Em suma, dentro de um juízo de razoabilidade, entendo que devam ser aplicadas as penas de suspensão dos direitos políticos e de pagamento de multa civil, em patamar mínimo, e a pena de perda da função púbica, considerando o grau de reprovabilidade judicial de sua conduta e o sofrimento impingido as vítimas, abstraindo apenas o ressarcimento integral do dano e a proibição de contratar com o poder publico por incompatibilidade lógica para o acatamento destes pedidos. Considerando todas as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis encontradas contra o demandado, entendo que deva ser aplicada ao réu a suspensão dos direitos, por 03 (três) anos e a multa civil, que desde já arbitro em 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público demandado. 4.0- DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Posto isso, por tudo que até aqui analisei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pelo Digníssimo Representante do Ministério Público estadual, no sentido de CONDENAR o réu, SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam: 1º- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA; 2º- SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 03 (TRÊS) ANOS e 3º- MULTA CIVIL NO VALOR DE 10 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO RÉU, tomando-se por base a sua remuneração como Prefeito Municipal, ao tempo em que também CONDENO o réu nas custas processuais, MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM LIMINAR e extingo o presente processo com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, comuniquem-se aos órgãos respectivos e oficie-se ao TRE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brejão, 24 de julho de 2012. ______________________________ MARCELO MARQUES CABRAL Juiz de Direito.

25/07/2012 15:43
Registro e Publicação de Sentença - Julgado procedente o pedido
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE AV. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85, CENTRO, Brejão/PE CEP 55.325-000 - FONE FAX (087) 3789-1130 Processo nº 0000237-54.2009.8.17.0330 Autor: Justiça Pública Réu: Sandoval Cadengue de Santana SENTENÇA Vistos etc. 1.0- DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ingressou com a presente Ação Civil Pública, por atos de improbidade administrativa, através da qual aduz que o réu Sandoval Cadengue de Santana, atual Prefeito do Município de Brejão/PE, durante o presente exercício do seu mandato, no seu nascedouro, agiu com desvio de finalidade para com a administração pública municipal, quando transferiu ilegalmente funcionários públicos efetivos em seus cargos, de forma arbitrária, de um local de trabalho para outro, distintos daqueles constantes da opção por ocasião do concurso público e de acordo com o edital de convocação do concurso, tendo ainda alguns desses funcionários obstados a exercer função profissional. Requereu o representante do Ministério Público medida liminar, inaudita altera pares, com o fito de se fazer retornar os servidores públicos às lotações de origem. Por fim, requereu a condenação do réu, Sandoval Cadengue de Santana, na perda da função pública, na suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou benefícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos, tudo em conformidade com o previsto no artigo 11 da lei de improbidade administrativa, ao tempo em que também requereu a manutenção da medida liminar. A liminar requerida pelo Digníssimo Representante Ministerial foi concedida na decisão interlocutória de fls 394/398, ensejando na recondução dos funcionários públicos declinados na inicial às suas lotações de origem. Intimado da decisão, o requerido impetrou Agravo de Instrumento no Egrégio TJPE, local onde a liminar agravatória fora indeferida. Devidamente intimado para oferecimento de defesa preliminar, o réu se manifestou nas fls. 405/421. Ao Agravo de Instrumento foi concedida decisão terminativa, conforme se vê nas fls. 447/452. O representante do MP especificou as provas que pretendia produzir nas fls. 463 e 464, enquanto que o réu se pronunciou nas fls. 471 e 472. Decisão Interlocutória de rejeição das preliminares e de saneamento do processo nas fls. 474/476. O Município de Brejão/PE, devidamente notificado, não se manifestou, fazendo a confusão da sua intervenção no processo com a defesa do demandado. Despacho de avaliação dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes, exarado na fl. 489. Após a apresentação da defesa preliminar, o réu foi citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 484, quedando-se, portanto, inerte. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento nas fls. 509/511 e 512/515. Alegações finais apresentadas pelo RMP, em forma de memoriais, 512/540. Alegações finais apresentadas pelo demandado nas fls. 543/562. É o breve relatório, concluso os autos, passo a decidir. 2.0- DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente insta observar que, de qualquer maneira, no mérito, o réu fez sua defesa quando da notificação preliminar e, em prestígio ao Principio da Ampla Defesa, rechaço a decretação da revelia do demandado. 2.1 DA ANÁLISE DA MATÉRIA PRELIMINAR Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa, através da qual aduz o representante do Ministério Público que o réu Sandoval Cadengue de Santana infringiu os Princípios da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade Administrativa, agindo com desvio de finalidade, incidindo nas sanções previstas no artigo 11, da Lei 8.429/92. Em sua defesa, o réu aduz que o Representante do Ministério Público não é parte legitima para a defesa de interesses individuais disponíveis, inexistindo qualquer prova de perseguição política e, por consequências, da infração aos princípios que regem a Administração Pública. Aduz, em suma, que existiram 42 remoções de funcionários, inclusive de pessoas ligadas ao réu. Portanto, segundo o mesmo, as remoções se deram por necessidade da Administração Pública. As preliminares foram devidamente rechaçadas na decisão Interlocutória que sucedeu à notificação preliminar, local onde expus que o Ministério Público está a se insurgir contra supostas atitudes do demandado caracterizadoras de violação aos princípios norteadores da Administração Pública, velando pela observância dos princípios constitucionais específicos, sendo o pedido de relocação dos servidores públicos, subsidiário e respaldador do verdadeiro objeto da ação e de sua causa de pedir remota; isto é, o dever de se guiar pelos princípios que regem os serviços da administração publica na forma do artigo 37 da Constituição Federal. Quanto á legitimidade do Ministério Público, nessas situações, a jurisprudência pátria está pacificada, nestes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES. DESVIO DE FINALIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 329/STJ.
Nos autos existem provas inobjetáveis de má conduta do réu, transgressora dos princípios norteadores da administração pública, fazendo incidir o tipo de ilícito previsto no artigo 11, inciso I, da lei 8.429 de 1992, caracterizando a má gestão pública pela condução pessoalizada de mandato para perseguir funcionários públicos que se aliaram à oposição por ocasião de pleito eleitoral. Assim, segundo a referida lei: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência". A violação aos princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo a violação aos princípios da legalidade, probidade, boa-fé, impessoalidade e imparcialidade, com intuito de praticar ato visando fim proibido em Lei, restou-se patentemente configurada nos autos. Os documentos de fls. 67 e as portarias nº 168/2009, 167/2009, 155/2009, 154/2009, 153/2009, 55 e 57/2009 comprovam as transferências dos funcionários públicos de suas respectivas lotações de origem, conforme edital de concurso público, pelo suposto motivo de "atender" o melhor interesse público de oxigenação da Administração. Destarte, bem analisando as portarias do prefeito municipal, observo a total falta de motivação de tais atos, com base na legalidade estrita. O Edital de abertura do concurso e o edital de classificação e convocação dos aprovados no certame, documentos de fls. 79, 316/317, 287/289, comprovam que os requerentes tinham direito de optar pela lotação, o que foi feito conforme documentos de fls. 379 e 380, da seguinte maneira: Maria Aparecida de Souza - lotação - Escola Antônio Figueira (opção); Keisy Regina Jesus de Almeida - lotação - Escola João Cabral S. Filho (opção); José Alexandre da Silva - lotação - Escola Maria Pinto (opção); Neci Alves dos Santos - Creche Elizabete F. Santana (opção), fls. 379 e 380; Nídia de Cássia Cardoso Neves - lotação - Fazenda Experimental (opção); Maria Socorro Possidônio da Silva - lotação - Posto de Saúde Curica do Izaac (opção); Severina Bezerra da Costa - lotação - unidade de Saúda Sede (opção), fls. 287 e 289. O réu, em sua defesa e em suas alegações finais, alega que o motivo da remoção de servidores não foi o de perseguição, considerando que as remoções foram realizadas no intuito de atender a necessidade do serviço público, para isso foram removidos não só os servidores que foram beneficiados nos presentes autos, mas também outros servidores, inclusive pessoas ligadas à situação do governo. Assim, alega que o gestor público apenas fez prevalecer a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Ora, tal alegação não se sustenta diante da análise dos fatos, uma vez que o concurso previa escolha de lotação originária e as remoções se fizeram ao arrepio da lei e, sobretudo, do bom-senso e em desconformidade com a boa-fé objetiva, boa-fé esta que serve como princípio basilar e de paradigma para uma atuação honesta e leal para com os funcionários públicos e para com os administrados. Compulsando os autos e analisando atentamente os depoimentos testemunhais observo que os fatos ocorreram, ao contrário do que alega o réu, para prejudicar interesses dos servidores que apoiaram o candidato da oposição no pleito municipal de 2008. Ora, tal fato é fácil de constatar! Isso porque o réu mal colocou os seus pés na prefeitura e passou a se conduzir agiu de forma açodada, no início do seu mandato em 2009. Severina Bezerra da Costa, ouvida nas fls. 509 e 509/v, declarou que "passou no concurso municipal para auxiliar de enfermagem no ano de 2004 e que até a data de 2008 trabalhou no posto Santa Rita, e foi transferida para o posto Mandacaru em fevereiro de 2009; e a transferência redundou em 09 km de distância de um local para o outro, o que lhe prejudicou enormemente; que nas eleições municipais de 2008 apoiou o candidato à prefeito Sr. Geraldo Bezerra, que inclusive é seu primo"..."Que foi muito perseguida, que inclusive quem marcava o horário de chegada e saída dela era a atendente do posto; que posteriormente a declarante começou a colocar o horário pessoalmente, após a briga com outros funcionário; que o motivo de outra pessoa colocar os seus horários era para saber se ela estava no horário certo; que antes das eleições de 2008 nunca ocorreu fato semelhante; que o comum é sempre o próprio funcionário colocar o horário"..." Que o concurso foi setorizado e só quem concorreu para Santa Rita foi a declarante...". Maria do Socorro Possidônio da Silva, ouvida na fl.509/v, declarou que: "Que é auxiliar de enfermagem neste município de Brejão; que passou no concurso em 2004; que o concurso foi setorizado e a declarante concorreu para Curica dos Izaac; que trabalhou até os finais das eleições de 2008 no local de origem, entretanto, depois de 2009 foi transferida para o posto Santa Rita; que geralmente a declarante ia a pé por falta de transporte e andava uma hora e meia e até mais; que só não andava a pé quando encontrava carona; que tem certeza que foi vítima de perseguição política porque tanto ela declarante quanto a sua família trabalhou para a oposição em 2008, e votou em Seu Geraldo Bezerra; que conhece Dona Severina Bezerra da Costa; que também é auxiliar de enfermagem e que a mesma saiu do seu local de trabalho e veio para brejão, Centro, enquanto que a declarante fez o caminho inverso, saiu de Curica para Santa Rita; que Dona Severina também fez campanha para Seu Geraldo". Valéria Cristina de Araújo, ouvida nas fls. 509/v e 510, declarou o seguinte: "Que é professora concursada desde o ano de 1994; que o seu concurso foi generalizado, e não dividido por setor; que trabalhava na escola Santa Rita há 10 anos e foi transferida em fevereiro de 2009 para a escola Maria Pinto, que fica no Centro de Brejão; que ingressou em 1994 e foi readaptada em 1998, por motivos de saúde; que nunca pediu remoção; que tem certeza que foi transferida por perseguição política, já que é filha do candidato a prefeito contra o réu desta ação em 2008; que a prefeitura de Brejão perdeu a pasta funcional da declarante; que a declarante juntou ao processo as cópias dos documentos que tinha; que como servidora pública tem o direito de requer ou não sua remoção; que não existiu na prefeitura um procedimento para justificar o ato de transferência; que a diretora da Escola Maria Pinto Souto dos Santos, escola para a qual a declarante foi removida, diretora esta de nome Rozana Fabíola, avisou para a declarante que não havia necessidade de professora para aquela escola; que ficou na escola muitas vezes sem fazer nada, ociosa; que na realidade ficou todo tempo ociosa, durante o ano de 2009; que várias pessoas podem testemunhar o fato da ociosidade, inclusive a pessoa que é conhecida pelo apelido de "Dó", a própria diretora, e os próprios professores, como por exemplo, professora Kátia Cilene; que reclamava muito com tais professores o constrangimento que estava passando por se encontrar ociosa; que no final de 2009, a Secretaria do município ainda teve coragem de perguntar como a declarante passava o ano todo e não fez nada; que até este ano, a situação da requerente não mudou; que no mês de maio de 2011 a declarante passou por uma nova perícia e lhe foi concedido uma readaptação de caráter definitivo; que solicitou à prefeitura municipal a cópia da portaria de relocação e do ofício e que só lhe fora enviada no dia 29 de dezembro de 2011, à noite; que me fevereiro deste ano, a declarante foi designada para a biblioteca neste horário; que ela é pequena e não comporta essa quantidade de funcionários". Neci Alves dos Santos, ouvida na fl.510, declarou o seguinte: "Que é concursada como professora desde o ano de 2004; que o concurso foi setorizado; que até a sua redesignação compulsória estava na creche Elizabete Firma de Santana; que foi transferida para o Sítio Jacaré, para a Escola Luiz Tenório; que foi transferida após as eleições de 2008 e isso causou prejuízos para a declarante; que a transferência foi horrível; que tinha que pegar três transportes porque sua casa é muito distante do local; que foi perseguida pelo prefeito por ter votado no candidato da oposição , Geraldo Bezerra; que Severina Bezerra da Costa, Maria do Socorro P. da Silva, Valéria Cristina de Araújo, Keisy Regina Jesus de Almeida e José Alexandre da Silva, também sofreram atos de perseguição, e tem certeza de que todos eles apoiaram o candidato de oposição ao réu; que todas estas pessoas referidas comentaram que a mudança foi horrível; que teve o horário e salários preservados; que nenhuma pessoa ligada ao prefeito Sandoval, réu desta ação, foi transferida salvo aqueles que assim requereram". No mesmo sentido foi o depoimento de Keisy Regina Jesus de Almeida, a qual, ouvida nas fls. 510 e 510/v, respondeu que: "Que é concursada desde o ano 2004 no cargo de professora; que o concurso foi setorizado; que ficou na Escola Intermediária Santa Rita; que no início de 2009 foi transferida para uma escola no Sítio Mamoeiro; que a transferência foi péssima, pois ficou muito distante de onde reside; que a declarante mora em Santa Rita, trabalhava em Santa Rita e foi transferida para o Sítio Mamoeiro, que fica a aproximadamente 14 km de Santa Rita, local onde a declarante reside; que só voltou para o local de origem após decisão da justiça; que a declarante tem certeza que foi perseguida, pois apoiou o candidato da oposição no ano de 2008 para a prefeitura deste município; que todas as testemunhas arroladas na fl.31 foram transferidas por perseguição, pois votaram no candidato da oposição, Geraldo Bezerra"..."Que a pessoa Rosangela foi contratada para trabalhar no lugar da declarante em Santa Rita, e a contratação se deu de forma temporária". O professor José Alexandre da Silva declarou o seguinte: "Que em 2004 fez concurso para professor municipal; que tal concurso foi setorizado e que o declarante ficou na Escola Maria Pinto, aqui no Centro de Brejão; que no início de 2009 foi transferido para a Creche Elizabete Firma de Santana; que a transferência foi prejudicial ao declarante, pois o mesmo trabalhava com crianças de primeira à quarta séries e no local de transferência trabalhava com crianças de até 6 anos de idade, e o declarante se sente mais preparado para trabalhar com crianças mais velhas; que o declarante sofreu uma punição do réu por ter apoiado o candidato de oposição, Seu Geraldo; que as demais pessoas também apoiaram o candidato de oposição e também se sentiram perseguidas..." Maria Aparecida de Souza Araújo, ouvida na condição de testemunha do juízo, declarou de forma incisiva, nas fls. 513 e 514 que: "Que conhece todas as pessoas arroladas na fl. 31, e sabe dizer que todas são pessoas de bem; que todas essas pessoas votaram no prefeito; que todas essas pessoas foram transferidas, tal fato foi devidamente ruim para elas, por motivo de deslocamento, distância, acesso, etc.; que as transferências ocorreram em fevereiro de 2009, logo após ter assumido o mandato"..."que a própria depoente foi transferida; que foi transferida da Escola Antônio Figueira, na zona rural, para Arandu, que fica na BR Lagoa do Ouro, na Escola da Granja Canaã; que chegando à escola, em Arandu, a mesma não tinha sala para a depoente, pois a sala já era da professora Silvania; que na escola não existia nem criança para a depoente, pois a secretária de educação Lenice Barros de Santana a entregou a matricula em branco; que nunca antes a depoente recebeu matricula em branco; que na escola de origem da depoente foi contratada a professora Terezinha; que a depoente foi muito perseguida, quis voltar para a escola amigavelmente, mas não conseguiu; que a prefeitura municipal mandou a depoente retornar para a escola de origem 'de boca' sem nenhum ato administrativo, e quando chegou na escola, a escola estava trancada e mesmo assim o horário de trabalho da depoente foi trocado; que o horário que foi trocado não foi o da escola, foi o da depoente; que conhece a professora Valéria Critini de Araújo e a mesma foi transferida mesmo trabalhando a muito tempo na escola de Santa Rita, para a Escola Maria Pinto, que é na cidade de Brejão, que a Escola Maria Pinto fica bastante distante de Brejão; que ela é filha do ex-candidato Geraldo Bezerra de Araújo; que ouviu comentários de que Valéria Cristini ficou ociosa, na Escola Maria Pinto"..."que conhece Terezinha, cunhada de Marli Morais, que sabe dizer que Terezinha foi contratada pela prefeitura para substituir a depoente; que Terezinha não é concursada...". A testemunha do Juízo, Kátia Cilene da Silva Carvalho, declarou nas fls. 514 e 515, que Valéria Cristini trabalhou na Escola Maria Pinto dos Santos, local onde a depoente também teria trabalhado e que Valéria Cristini ficou trabalhando na parte de secretaria corrigindo diários e que não sabe dizer por que Valéria Cristini não foi para a sala de aula. Ora, todos os depoimentos são contundentes na configuração do ato de perseguição. Entretanto, para robustecer ainda mais o meu convencimento ouvi as duas últimas testemunhas acima citadas na condição de testemunha do Juízo, portanto, não arroladas pelo Ministério Público. É de se observar que todos os servidores sofreram cruel perseguição do réu desta ação, mas a pior perseguição foi movida contra a professora Valéria Cristini, justamente por ser filha do ex-candidato à prefeitura do município de Brejão, Sr. Geraldo Bezerra. Esta professora ficou, inclusive, ociosa na Secretaria da escola para onde foi transferida, sem ninguém saber o motivo pelo qual a mesma não foi para a sala de aula, conforme o depoimento da testemunha do Juízo Kátia Cilene da Silva Carvalho. As testemunhas arroladas pelo réu da presente ação não acrescentaram muito à sua defesa e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não concedo aos seus depoimentos o mesmo valor probante dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e das testemunhas ouvidas na condição de testemunhas do Juízo, pelo simples fato destas testemunhas arroladas pelo réu terem uma estreita ligação com ele. Não restam dúvidas, portanto, que o réu, Sandoval Cadengue de Santana, cometeu ato arbitrário e ilegal de perseguição política contra as pessoas que apoiaram candidato da oposição do pleito de 2008, convindo-me deixar registrado que outras pessoas não quiseram procurar a justiça por medo do réu, fato este notório na cidade, independe de comprovação nos autos. Bem sei que pequena parte da doutrina entende que os atos de perseguição a funcionários públicos municipais, ou prefeitos, é fato rotineiro de acordo com a cultura social do país, não ensejando punição por ato de improbidade, mas apenas sanções nas esferas civis particulares, em ações de mandado de segurança ou em ações ordinárias de reparação de danos. Entendo não assistir qualquer razão a essa posição doutrinária, isso porque o ato de perseguição política inibe a efetivação do princípio democrático na gestão pública, pois tende sempre á perpetuação de uma só pessoa no poder. Em suma, os atos do réu da presente ação importam em grave lesão aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, imparcialidade e do princípio da boa-fé objetiva, passíveis de configuração de improbidade administrativa e sujeitos às sanções da lei geral de improbidade administrativa. O Emérito então Desembargador Eloi d'Almeida Lins bem ponderou, na decisão terminativa dada em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória por mim proferida, que no caso o ato de remoção editado pelo agravante não tem a motivação concreta exigida pelo art. 37 da Carta Magna, visto que a simples afirmação de que há necessidade do serviço e em nome da supremacia do interesse público, por si só, não têm o condão de motivar o ato de remoção, considerando que a necessidade deve ser cabalmente demonstrada, fl. 448. Patente, portanto, a ilegalidade dos atos de remoção procedidos pelo demandado. 3.0 - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Configurada a improbidade administrativa por lesão aos princípios norteadores da gestão pública, passo para a análise do cabimento e aplicação de cada penalidade ao agente político. A constituição Federal em seu art. 37, § 4º dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei. O art. 12 da LIA regulamentou o dispositivo constitucional supra, de acordo com a classificação do ato de improbidade administrativa, da seguinte forma: "Independente das sanções penais, civis e administrativas, previstas em legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: ... III - Na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos". Parágrafo único - Na fixação das penas previstas nesta lei o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Realizando uma interpretação lógio-sistemática e finalística da lei, é de se entender que os dispositivos sancionadores da LIA sugeriram que a intensidade da sanção se estabeleça de acordo com a maior recriminação do ato ímprobo por parte do ordenamento jurídico como um todo, além de que as sanções respectivas cabíveis possam, e não devam, ser aplicadas de forma cumulativa78, e que o parâmetro concretizador da aplicação da pena previsto no parágrafo único do art. 12 sirva apenas para as situações que se enquadrem nos incisos I e II do mesmo artigo, ou, no caso do seu inciso III, se houver dano efetivo9. Em conclusão, as sanções devem ser aplicadas, regra geral, de forma cumulada, levando-se em consideração a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, quando de fato exista este elemento caracterizador da norma, com base nas orientações direcionadas pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e pelo princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Nesse sentido se vem posicionando pacificamente a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. CONDENAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NATUREZA DIVERSA.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais podem ser aplicadas cumulativas ou não. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, condenou os recorrentes a perderem as funções públicas, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e vedação de contratarem com o poder público, com a efetiva consideração dos limites fixados na legislação e observância dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 3. A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo. Agravo regimental improvido. (1122984 PR 2009/0124152-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA. Data de Publicação: DJe 09/11/2010, undefined). Pois bem, o artigo 12 da LIA prevê a possibilidade de aplicação do ressarcimento integral do dano, quando exista dano para ser reparado e sanções graduadas: suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder publico e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Para aplicação das sanções, em primeiro lugar, devo levar em consideração aqueles atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito. Outrossim, embora as sanções nomeadas pelo artigo 12 referido não tenha índole criminal, o magistrado pode se utilizar das circunstâncias genéricas e especificas para aplicação de sanção de qualquer natureza, levando em consideração as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal brasileiro. Antes da análise especifica da aplicação de cada sanção, entendo que o Magistrado deve analisar as diretrizes traçadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, para aplicação das sanções é de se perquirir acerca da medida adequada ao combate da infração, acerca da escolha da medida menos restritiva ao exercício de um direito fundamental e da medida que evidencie que as vantagens com a sua escolha e adoção serão bem maiores que as desvantagens caso a medida não seja deferida (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, respectivamente). Nesse sentido, partindo da premissa de que a punição no caso é medida de todo razoável para o combate a atos que violem princípios que gerenciam a gestão pública, passo para análise das circunstâncias para aplicação, in concreto, de cada sanção. Em primeiro lugar, devo levar em consideração a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta do réu. Nessa hipótese, a extensão do dano não se me afigura vultosa; isso porque os danos morais e materiais, os quais porventura tenham os funcionários públicos sofridos, não fizeram parte desta demanda e, para o Erário Público, não resultou maiores danos. Ao revés, a conduta do réu é merecedora de alta reprovabilidade judicial e social, sobretudo porque atenta contra os Princípios Republicanos e Democráticos. Em segundo lugar, devo levar em consideração a conduta pretérita social e judicial do réu. Assim, embora o réu tenha outras ações de improbidade contra si distribuídas, não chegou a ser ainda condenado por sentença judicial anteriormente. Outrossim, o réu parece ter boa conduta social, sendo um político bem quisto na sociedade do Município de Brejão/PE. Em suma, dentro de um juízo de razoabilidade, entendo que devam ser aplicadas as penas de suspensão dos direitos políticos e de pagamento de multa civil, em patamar mínimo, e a pena de perda da função púbica, considerando o grau de reprovabilidade judicial de sua conduta e o sofrimento impingido as vítimas, abstraindo apenas o ressarcimento integral do dano e a proibição de contratar com o poder publico por incompatibilidade lógica para o acatamento destes pedidos. Considerando todas as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis encontradas contra o demandado, entendo que deva ser aplicada ao réu a suspensão dos direitos, por 03 (três) anos e a multa civil, que desde já arbitro em 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público demandado. 4.0- DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Posto isso, por tudo que até aqui analisei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pelo Digníssimo Representante do Ministério Público estadual, no sentido de CONDENAR o réu, SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam: 1º- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA; 2º- SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 03 (TRÊS) ANOS e 3º- MULTA CIVIL NO VALOR DE 10 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO RÉU, tomando-se por base a sua remuneração como Prefeito Municipal, ao tempo em que também CONDENO o réu nas custas processuais, MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM LIMINAR e extingo o presente processo com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, comuniquem-se aos órgãos respectivos e oficie-se ao TRE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brejão, 24 de julho de 2012. ______________________________ MARCELO MARQUES CABRAL Juiz de Direito.

31/07/2012 12:23
Recebido o recurso com efeito suspensivo
Processo: 237- 54.2009 DESPACHO -RH Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu Sandoval Cadengue de Santana na presente Ação Civil por improbidade administrativa, através da qual junta as suas devidas razões. O recurso foi apresentado tempestivamente, conforme certidão do chefe de secretaria, de fl. 689. O réu possui interesse recursal, da mesma maneira que o recurso apresentado é adequado e tem cabimento para impugnação da sentença proferida nas fls. 564/581. Quanto aos efeitos atribuídos ao presente recurso, serão, em parte, devolutivo e suspensivo; isto é, será no efeito apenas devolutivo recebido o presente recurso no que pertine a parte da sentença condenatória que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 520, VII do CPC, e, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo com relação aos demais itens do julgado. Diante do exposto, com base no adrede explicitado, RECEBO o recurso de apelação de fls. 584/619, NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, salvo quanto a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, o que faço com fundamento no art. 520 do Código do Processo Civil do Brasil. Intime-se o ilustre Representante do Ministério Público para oferecer as devidas contrarrazões no prazo da lei. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, abram-se conclusão dos autos para novas deliberações. Brejão, 31 de julho de 2012. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito, serão, em parte, devolutivo e suspensivo; isto é, será no efeito apenas devolutivo recebido o presente recurso no que pertine a parte da sentença condenatória que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 520, VII do CPC, e, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo com relação aos demais itens do julgado.

30/05/2014 12:42
Determinada a citação e/ou intimação de partes ou advogados
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão/PE - CEP: 55.325-000 Telefax: 0xx-87-3789-1130 Processo nº: 0000237-54.2009.8.17.0330 RH. Em face do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de 564/581, oficie-se à Justiça Eleitora, com urgência, a fim de que seja dado cumprimento ao dispositivo da referida sentença, no sentido de suspender os direitos políticos do Requerido por 03 (três) anos. A determinação de perda da função pública fica prejudicada em decorrência do Requerido não ocupar mais nenhuma função pública. Intime-se o Requerido, através de seu advogado, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, pague a multa civil a qual foi condenado, bem como as custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Brejão/PE, 27 de maio de 2014. FRANCISCO TOJAL DANTAS MATOS Juiz de Direito.

14/11/2014 12:07
Determinada diligência
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP: 55.325-000 Telefax: 0xx-87-3789-1130 Processo nº 0000237-54.2009.8.17.0330 R. H. Compulsando os autos verifico que já foi dado início a fase de cumprimento de sentença, conforme despacho de fls. 879. Assim sendo, determino que os autos sejam remetidos à contadoria deste juízo a afim de que realize o cálculo do valor atualizado do débito, devendo incidir a multa prevista no artigo 475-J do CPC, ante a ausência de cumprimento voluntário da obrigação pelo Requerido. Após, voltem-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Brejão/PE, 14 de Novembro de 2014. FRANCISCO TOJAL DANTAS MATOS Juiz de Direito GPBA.

17/07/2015 13:52
Determinada a citação e/ou intimação de partes ou advogados
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP: 55.325-000 Telefax: 0xx-87-3789-1130 Processo nº. 0000237-54.2009.8.17.0330 DESPACHO Intimem-se as partes a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o resultado da penhora online, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, requerendo o que entender pertinente. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Brejão/PE, 16 de julho de 2015. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito.


23/09/2015 09:37
Indeferido pedido (ex.: alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.)
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP: 55.325-000 Telefax: 0xx-87-3789-1130 Processo nº 000237-54.2009.8.17.0330 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo sistema BACENJUD formulado pelo requerido SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão de se tratar de conta salário e, por essa razão, os valores terem natureza salarial. Com o pedido vieram os documentos de fls. 912/920. Intimado se a se manifestar, o Ministério Público requereu, às fls. 922, que fosse oficiado ao Banco Bradesco para informar a natureza da conta em tela. É o relatório. DECIDO. Analisando a documentação trazida aos autos pelo executado, verifico que, de fato, ele recebe seus vencimentos na conta sobre a qual incidiu a penhora. No entanto, da análise do extrato bancário de fls. 913/916 percebe-se que na referida conta são realizadas diversas operações bancárias como depósitos em cheque, compensações, resgates de papéis, transferências eletrônicas e etc., deixando evidenciado que a conta corrente não se destina exclusivamente ao depósito dos vencimentos do executado. Ora, resgate de papéis são créditos na conta corrente do executado decorrente de aplicações financeiras que, a toda evidência, não possui a proteção legal contra a penhorabilidade. Ademais, o executado, em um único mês, movimentou muito mais de R$ 5.796,34 (valor do vencimento líquido), o que deixa claro que a conta não se destina apenas ao recebimento de seus salários.
É entendimento pacífico nos tribunais de justiça que a impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV do CPC deve se restringir ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador. Quando a conta penhorada não é utilizada exclusivamente para recebimento de proventos, o executado deve comprovar a natureza dos valores penhorados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que inferiu pela validade da citação e a penhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema Bacen-jud, mantendo as constrições. Citação pessoal que foi levada a efeito. Incapacidade da citada não demonstrada. Ausência de comprovação de que a conta se destina apenas a recebimento de salário bem como de que os valores bloqueados decorram de poupança. Decisão mantida.
EMENTA: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em contas bancárias. Verba salarial. Impenhorabilidade absoluta do salário. Artigo 649, IV, CPC. Ausência de comprovação. Possibilidade. Art. 655-A, § 2º, do CPC. 1. Consoante o art. 649, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, não sendo admitida a sua constrição nem mesmo se limitada ao percentual de 30%. 2. É ônus do executado a comprovação de que a verba depositada na sua conta corrente tem origem salarial, conforme determina o art. 655-A, § 2º, do mesmo diploma. Recurso provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1290409-5 - Cornélio Procópio - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 10.12.2014) (TJ-PR - AI: 12904095 PR 1290409-5 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 10/12/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1490 21/01/2015). Dessa forma, evidente que o salário é impenhorável, nos termos do artigo 649, IV do CPC, no entanto, quando a conta não é exclusiva para o recebimento do salário, como é o caso dos autos, cabe ao requerido demonstrar que a verba bloqueada tem natureza salarial, o que não foi feito. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desbloqueio. Intimem-se. Preclusão a decisão, vistas ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejão/PE, 22 de setembro de 2015. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz Substituto. Dessa forma, evidente que o salário é impenhorável, nos termos do artigo 649, IV do CPC, no entanto, quando a conta não é exclusiva para o recebimento do salário, como é o caso dos autos, cabe ao requerido demonstrar que a verba bloqueada tem natureza salarial, o que não foi feito. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desbloqueio. Intimem-se. Preclusão a decisão, vistas ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejão/PE, 22 de setembro de 2015. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz Substituto.

 05/01/2016 15:08
Determinada a citação e/ou intimação de partes ou advogados
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP: 55.325-000 Telefax: 0xx-87-3789-1130 Processo nº 0000237-57.2009.8.17.0330 DECISÃO Indefiro o pedido ministerial quanto à expedição de ofício para o cartório de registro de imóveis, já que cabe ao exequente a indicação e localização dos bens. Defiro o pedido de bloqueio dos veículos pelo sistema do RENAJUD em nome do executado. Defiro o pedido de penhora no endereço do requerido. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intimem-se as partes para tomar ciência do resultado do RENAJUD e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Neste mesmo prazo, deverá o Ministério Público informar a conta para qual devem ser transferidos os valores bloqueados na penhora online. Após, volte-me os autos conclusos. Retifique-se a capa para "Cumprimento de Sentença". Cumpra-se. Brejão/PE, 05/01/2016. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz Substituto.



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