Passo a passo do Processo de
número 237-54.2009.8.17.0330 que resultou em Improbidade Administrativa por perseguição política a Funcionários
Públicos pelo então Gestor do Município de Brejão/PE, nos idos de 2009. Vale lembrar que os funcionários
transferidos das localidades para as quais prestaram Concurso Público para
outras de difícil acesso causando-lhes transtorno, conseguiram, naquele
momento, através da justiça retornar às suas origens. Foi instaurado processo e
o resultado segue abaixo, conforme informações colhidas da área de domínio
público do site www.tjpe.gov.br.
Consulta Processual
Unificada [ 1º Grau Judwin; 1º e 2º Grau PJe ]
Número do Processo:
237-54.2009.8.17.0330
DETALHES DO PROCESSO - 1º
GRAU (Físico)
0000237-54.2009.8.17.0330
Órgão
Julgador: Vara Única da Comarca de Brejão.
Classe CNJ: Ação Civil Pública
Assunto(s)
CNJ: Improbidade Administrativa;
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA
Advogado: Andrezza Maria Barros Dantas.
14/06/2010 11:58
Determinada a citação e/ou
intimação de partes ou advogados
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER
JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE
FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 Centro Brejão / PE CEP:
55.325-000 Telefax: 0xx873789-1130 Processo nº 0000237-54.2009/AC: RH.
Intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir em
audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o
representante do Ministério Público para se manifestar acerca das preliminares arguidas
pela defesa do réu e sobre os documentos acostados à contestação. Oficie-se a
secretaria para o relator do agravo de instrumento, Desembargador Luiz Carlos
de Barros Figueiredo acerca da referida Ação Civil Pública. Após o cumprimento
das diligências, nova conclusão para decisão sobre o recebimento da petição
inicial. Brejão, 14 de junho de 2010. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito.
24/02/2011 14:12
Determinada a citação e/ou
intimação de partes ou advogados
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE FREITAS Av. Bel.
Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP: 55.325-000 Telefax:
0xx-87-3789-1130 Processo nº 0000237-54.2009/Ação Civil Pública. R H
Considerando que venho adotando neste processo o rito imprimido pela Lei 8.038/1990;
Considerando que o réu na presente ação é o atual Senhor Prefeito desta cidade,
Sandoval Cadengue de Santana, e não o município de Brejão/PE; Considerando que,
por lapso da Secretaria deste juízo, a notificação para apresentar defesa
preliminar seguiu para o município de Brejão, representado na pessoa do Senhor
Prefeito, quando na verdade deveria ter sido dirigida, pura e simplesmente, ao
Senhor Sandoval Cadengue de Santana; Considerando que o município de Brejão
poderá ser cientificado para que, caso queira, integre o polo ativo da demanda,
conforme § 3º do artigo 17 da Lei 8.429/1992; Considerando que o município de
Brejão, na realidade, nos autos desta ação, assume, de qualquer maneira, a
posição de vítima dos supostos atos de improbidade administrativa; Considerando
que a defesa apresentada nas fls. 405/419, pelo município de Brejão, na
realidade, é defesa exercida pelo atual senhor Prefeito deste município, e, não
propriamente, do município, resolvo: Ratificar os atos anteriores realizados no
presente processo. Receber a defesa de fls. 405/419, como defesa preliminar do
Senhor Sandoval Cadengue de Santana, nos moldes da Lei 8.038/1990,
independentemente de prazo de sua juntada, considerando-se o princípio, ou
regra máxima, pas de nullité sans grief, vez que, de qualquer maneira, o ato da
notificação preliminar surtiu os efeitos almejados pela Lei citada. Nesse
diapasão, passo ao exame das preliminares arguida na defesa preliminar do réu.
Aduz o demandado que o ministério Público Estadual é parte ilegítima para
figurar no feito, não cabendo a ele se insurgir contra atos que violem
supostamente interesse de grupos ou de classe de pessoas, sendo essas pessoas
as legitimadas para propor a ação cabível. Na realidade, o digníssimo
representante ministerial se insurge contra supostas atitudes do réu da
presente ação caracterizadoras de perseguição política a alguns funcionários
públicos municipais, por terem estes apoiado candidato de coligação opositora
para o pleito municipal de 2008. Portanto, o Ministério Público que é uma
instituição incumbida pela Constituição Federal da defesa do patrimônio público
e dos interesses difusos, tal qual o direito que todos têm a uma administração
pública proba, tem legitimidade para se insurgir contra atos que firam os principio
norteadores da administração pública, dentre eles, o da moralidade e
impessoalidade, consagrados no artigo 37 da CF. Sendo assim, o que quero deixar
esclarecido é que o pedido de relotação dos servidores públicos, é, na verdade,
pedido subsidiário e respaldador do verdadeiro objeto da ação e de sua causa de
pedir remota, qual seja, o dever de se guiar o administrador público pelos
princípios que regem o serviço administracional, segundo o artigo 37 da CF. Em
suma, o representante público ministerial, na realidade, está perquirindo e
zelando pelo direito difuso a que todos nós temos direito, que é o do exercício
de uma administração pública proba, honesta e leal. Quanto a segunda
preliminar, entendo que também não deva ser acatada. Ora, o réu alega a falta
de interesse processual pela inadequação do provimento utilizado pelo autor da
ação. Esta preliminar, na verdade, tem o mesmo objeto da preliminar
anteriormente rebatida e diz respeito à ilegitimidade do representante
ministerial para propor a presente ação. O interesse processual se configura
pela necessidade, utilidade do procedimento e pela adequação ao provimento
jurisdicional previsto no ordenamento jurídico. Dessarte resta induvidoso o
interesse processual do representante do Ministério Público em combater
supostos atos que venham a agredir os princípios que norteiam a administração
pública em um estado democrático de direito, evidentemente, pelo ingresso de
uma determinada Ação Civil Pública. Diante de todo o expendido, rejeito as
preliminares suscitadas pelo réu em sua defesa preliminar e recebo a petição
inicial em todos os seus termos. Cite-se o réu, Sandoval Cadengue de Santana,
pessoalmente, para contestar a presente ação, caso queira, em 15 dias, sob as
advertências da Lei. Dê-se ciência o município de Brejão/PE da presente demanda
na forma do § 3º do artigo 17 da Lei 8.429/1992. Ciência ao representante do
Ministério Público. Brejão, 24 de fevereiro de 2011. Marcelo Marques Cabral.
Juiz de Direito.
20/09/2011 14:01
Designada audiência ou
sessão de júri
Defiro os pedidos de
produção de provas formulados pelas partes nas fls. 463 e 477, ressalvando o
pedido de prova pericial por entender desnecessária ao julgamento do feito e o
ofício às secretarias mencionadas nas fls. 477 e 478, por entender que a
documentação está disponível para o réu, podendo este realizar a produção da
prova documental que achar necessária. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 06 de dezembro de 2011, às 09 horas, podendo o autor e o
réu juntar os documentos necessários para o julgamento da causa até a data
desta audiência. Intimações necessárias (réu, advogado do réu, testemunhas
arroladas pelo MP e pelo réu). Ciência o RMP. Brejão, 20 de setembro de 2011.
Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito.
07/12/2011 09:58
Audiência - Situação -
Instrução e Julgamento - Cível 06-12-2011 09:25:00
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER
JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE
FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP:
55.325-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº
0000237-54.2009-8.17.0330 AÇÃO: CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉUS:
SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA. Aos seis (06) dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e onze (2011), às 09 horas, nesta cidade de Brejão, Estado de
Pernambuco, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava o Doutor
MARCELO MARQUES CABRAL, Juiz de Direito desta Comarca de Brejão/PE; Presente o
DR MARCUS ALEXANDRE TIEPPO RODRIGUES, DD. Promotor de Justiça, comigo Técnico
Judiciário abaixo assinado. Presente o requerido, SANDOVAL CADENGUE SANTANA, já
devidamente qualificado nos autos em epígrafe, acompanhado do Bel. Dr. RENATO CURVELO,
OAB/PE 19086, bem assim, de suas testemunhas: LENICE BARROS DE SANTANA,
JOSERALDO RODRIGUES BEZERRA, MEIRE SANDRA ALVES SANTOS e RAUL CALADO BARBOSA.
Presente as testemunhas do Ministério Público: SEVERINA BEZERRA DA COSTA, MARIA
DO SOCORRO POSSIDÔNIO DA SILVA, VALÉRIA CRISTINA DE ARAÚJO, NECI ALVES DOS
SANTOS, KEISY REGINA JESUS DE ALMEIDA e JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA. Aberta a
Audiência, passou o MM. Juiz a palavra ao Representante Ministerial para se
pronunciar, que requereu o seguinte. MM Juiz, por problemas de saúde familiar,
requeiro a suspensão e a redesignação da presente audiência. Em seguida, foi
dada a palavra ao advogado do requerido para se manifestar. Nada a opor. Em ato
contínuo, pelo MM. Juiz foi dito que: Defiro o pedido e suspendo a presente
audiência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz foi dito que:
"Redesigno a presente audiência para o dia 28 de fevereiro de 2012, às 09
horas. Saindo desde já os presentes intimados da audiência redesignada.
Intimem-se os faltosos". Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o
presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,
_______________(José Ronaldo de Lima), Técnico Judiciário, digitei e assino.
JUIZ DE DIREITO: PROMOTOR DE JUSTIÇA: REQUERIDO: ADVOGADO: TESTEMUNHAS DO
AUTOR: TESTEMUNHAS DO RÉU:
29/02/2012 09:04
Audiência - Situação -
Instrução e Julgamento - Cível 28-02-2012 14:12:00
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER
JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE
FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP:
55.325-000 Telefax: 0xx-87-3789-1130 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PROCESSO Nº 0000237-54.2009-AC AÇÃO: CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO. RÉUS: SANDOVAL CADENGUE Aos
vinte e oito (28) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (2012), às
09 horas, nesta cidade de Brejão, Estado de Pernambuco, na Sala das Audiências
deste Juízo, onde se encontrava o Doutor MARCELO MARQUES CABRAL, Juiz de
Direito desta Comarca de Brejão/PE; Presente o DR MARCUS ALEXANDRE TIEPPO
RODRIGUES, DD. Promotor de Justiça, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado.
Ausente o requerido, SANDOVAL CADENGUE SANTANA. Presente o Procurado do
município, o Bel. Dr. RENATO CURVELO, OAB/PE 19086, bem assim, de suas testemunhas:
LENICE BARROS DE SANTANA e RAUL CALADO BARBOSA. Presente as testemunhas do
Ministério Público: SEVERINA BEZERRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO POSSIDÔNIO DA
SILVA, VALÉRIA CRISTINA DE ARAÚJO, NECI ALVES DOS SANTOS, KEISY REGINA JESUS DE
ALMEIDA, JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA e MARIA APARECIDA DE SOUZA ARAÚJO. Aberta a
Audiência, passou o MM. Juiz a inquirir a primeira Testemunha arrolada pelo
RMP: SEVERINA BEZERRA DA COSTA, já devidamente qualificada nos presentes autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer
somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade,
tendo às suas perguntas assim respondido: "Que foi vítima também do ato de
transferência arbitraria do senhor Prefeito réu desta ação; que passou no
concurso municipal para auxiliar de enfermagem no ano de 2004; que até 2008
trabalhou no posta santa Rita e foi transferida para o posto Mandacaru em
fevereiro de 2009; que a transferência redundou em 09 KM de distancia de um
local para o outro, o que lhe prejudicou enormemente; que nas eleições
municipais em 2008 apoio o candidato a prefeito, senhor Geraldo Bezerra, que
inclusive é seu primo; que não sabe dizer se esses atos de transferência
ocorreram também para outros profissionais que apoiaram ao réu da presente
ação; que foi muito perseguida, inclusive que quem marcava o horário de chegada
e saída dela era a atendente do posto; que posteriormente a declarante começou
a colocar o horário pessoalmente, após a briga com outros funcionários; que o motivo
de outra pessoa colocar os seus horários era para saber se ela declarante
entrava no horário certo; que antes das eleições de 2008, nunca ocorreu fato
semelhante; que o comum é sempre o próprio funcionário colocar o horário".
Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, perguntado,
respondeu que: "o concurso foi setorizado e só quem concorreu para Santa
Rita foi a declarante". Concedida a palavra ao Advogado do requerido,
perguntado, respondeu que: "teve o salário e o horário preservados,
entretanto, ela teve que pagar para trabalhar, por causa da condução; que
existia transporte público, mas o horário deste não coincidia com o seu horário
de trabalho". Em seguida, passou o MM. Juiz a inquirir a segunda
Testemunha arrolada pelo RMP: MARIA DO SOCORRO POSSIDÔNIO DA SILVA, já
devidamente qualificada nos presentes autos. Testemunha compromissada na forma
da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou
lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas perguntas assim
respondido: "Que é auxiliar de enfermagem neste município de Brejão; que
passou no concurso em 2004; que o concurso foi setorizado e a declarante
concorreu para Curica do Izaque; que trabalhou até os finais das eleições de
2008 no local de origem, entretanto, depois de 2009 foi transferida para o
Posto Santa Rita; que geralmente a declarante ia a pé por falta de transporte e
andava uma hora e meia e até mais; que só não andava a pé quando encontrava
carona; que tem certeza que foi vítima de perseguição política por que, tanto
ela declarante quanto a sua família trabalhou para oposição em 2008 e votou em
seu Geraldo Bezerra; que conhece dona Severina Bezerra da Costa; que também é
auxiliar de enfermagem e que a mesma saiu do seu local de trabalho e veio para
Brejão, centro, enquanto que a declarante fez o caminho inverso, saiu da Curica
para Santa Rita; que dona Severina também fez campanha para seu Geraldo".
Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, perguntado,
respondeu que: "a declarante foi para o local de dona Severina da Costa;
que acredita que não havia necessidade de tirar dona Severino do local para
colocar a declarante e, portanto, havia necessidade de uma pessoa".
Concedida a palavra ao Advogado do requerido, perguntado, respondeu que: "não
teve redução de salário; nem no horário da declarante; que tem conhecimento de
que outras pessoas foram transferidas no mesmo modo da requerente; que não tem
conhecimento se alguém ligado ao prefeito foi transferido". Em seguida,
passou o MM. Juiz a inquirir a terceira Testemunha arrolada pelo RMP: VALÉRIA
CRISTINA DE ARAÚJO, já devidamente qualificada nos presentes autos. Testemunha
compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a
verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas
perguntas assim respondido: "Que é professora concursada desde o ano de
1994; que o seu concurso foi generalizado, e não dividido por setor; que
trabalhava na escola de Santa Rita há 10 anos e foi transferida em fevereiro de
2009 para a escola Maria Pinto, que fica no centro de Brejão; que ingressou em
1994 e foi readaptada em 1998, por motivos de saúde; que nunca pediu remoção;
que tem certeza que foi transferida por perseguição política, já que é filha do
candidato a prefeito contra o réu desta ação em 2008; que a prefeitura de
Brejão perdeu a pasta funcional da declarante; que a declarante juntou ao
processo as copias dos documentos que tinha; que como servidora pública tem o
direito de requere ou não sua remoção; que não existiu na prefeitura um
procedimento para justificar o ato de transferência; que a Diretora da Escola
Maria Pinto Souto dos Santos, escola para qual a declarante foi removida,
diretora esta de nome: Rozana Fabíola, avisou para a declarante que não havia
necessidade de professora para aquela escola; que ficou na escola muitas vezes
sem fazer nada, ociosa; que na realidade ficou todo o tempo ociosa, durante o
ano de 2009; que várias pessoa podem testemunhar o fato da ociosidade,
inclusive a pessoa que é conhecida pelo apelido de "Dó", a própria
diretora e os próprios professores, como por exemplo a professora Kátia Cilene;
que reclamava muito com tais professores o constrangimento que estava passando
por se encontrar ociosa; que no final de 2009, a secretaria do município ainda
teve coragem de perguntar como a declarante passava o ano todo e não fez nada;
que até este ano, a situação da requerente não mudou; que no mês de maio de
2011, a declarante passou por uma nova pericia e lhe foi concedido uma
readaptação de caráter definitivo; que solicitou a prefeitura municipal a cópia
da portaria de relocação e do oficio e que só lhe fora enviada no dia 29 de
dezembro de 2011, a noite; que em fevereiro deste ano, a declarante foi
designada para a biblioteca pública municipal; que também vive ociosa na
biblioteca e existe três funcionários na biblioteca nets horário; que ela é
pequena e não comporta essa quantidade de funcionários". Concedida a
palavra ao Representante do Ministério Público, perguntada, nada perguntou.
Concedida a palavra ao Advogado do requerido, perguntado, respondeu que:
"que o motivo da readaptação foi uma alergia por motivo de giz; que também
é concursada na prefeitura de Garanhuns/PE; que também é readaptada e que agora
esta exercendo a função de coordenadora do programa Mais Educação; que do ano
de 2009 a 2011 a declarante acredita que tirou três licença, por motivo de duas
cirurgias e de coluna; que também ficou licenciada do município de Garanhuns;
que além da biblioteca ser pouco frequentada por alunos, há muitas
funcionárias; que pessoa ligadas ao réu forma também transferidas, mas apenas
para beneficiá-las; que pessoas foram contratadas para ficar nos locais
originários da maioria das pessoa perseguidas; que teve o tempo de trabalho e o
salário preservados; que houve mudanças de turnos". Em seguida, passou o
MM. Juiz a inquirir a quarta Testemunha arrolada pelo RMP: NECI ALVES DOS
SANTOS, já devidamente qualificada nos presentes autos. Testemunha
compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a
verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas
perguntas assim respondido: "Que é concursada como professora desde o ano
de 2004; que o concurso foi setorizado; que até a sua redesignação compulsória
estava na Creche Elizabete Firma de Santana; que foi transferida para o sítio
Jacaré, para a escola Luiz Tenório; que foi transferida após as eleições de
2008 e isso causou prejuízos para a requerente; que a transferência foi
horrível; que tinha que pegar três transportes por que a sua casa é muito
distante do local; que foi perseguida pelo prefeito por ter votado no candidato
da oposição, Geraldo Bezerra; que Severina Bezerra d costa, Maria do Socorro P.
da Silva, Valeria Cristina de Araújo, Keisy Regina Jesus de Almeida e José
Alexandre da Silva, também sofreram ato de perseguição e tem certeza de que
todos eles apoiaram o candidato de oposição ao réu; que todas estas pessoas
referidas comentaram que a mudança foi horrível; que teve o horário e salários
preservados; que nenhuma pessoa ligada ao prefeito Sandoval, réu desta ação,
foi transferida, salvo aqueles que assim requereram". Concedida a palavra
ao Representante do Ministério Público: nada perguntou. Concedida a palavra ao
Advogado do requerido, perguntado, nada perguntou. Em seguida, passou o MM.
Juiz a inquirir a quinta Testemunha arrolada pelo RMP: KEISY REGINA JESUS DE
ALMEIDA, já devidamente qualificada nos presentes autos. Testemunha
compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a
verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas
perguntas assim respondido: "Que é concursada desde o ano de 2004 no cargo
de professora; que o concurso foi setorizado; que ficou na escola intermediaria
em santa Rita; que no inicio de 2009 foi transferida para uma escola no sítio
mamoeiro; que a transferência foi péssima, pois ficou muito distante de onde
reside; que a declarante mora em Santa Rita, trabalhava em santa Rita e foi
transferida para o sítio mamoeiro, que fica aproximadamente 14 KM de Santa
Rita, local onde a declarante reside; que só voltou para o local de origem após
decisão da justiça; que a declarante tem certeza que foi perseguida, pois
apoiou o candidato da oposição no ano de 20078 para a prefeitura deste
município; que todas as testemunhas arroladas na fl. 31 pelo MP, foi
transferidas pior perseguição, pois votaram no candidato de oposição, Geraldo
Bezerra". Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, perguntado,
respondeu que: "a pessoa Rosângela foi contratada para trabalhar no lugar
da declarante em Santa Rita e a contratação se fez de forma temporária".
Concedida a palavra ao Advogado do requerido, perguntado, respondeu que:
"que o horário e salários foram mantidos; que tem conhecimento de que
pessoas ligadas ao prefeito foram transferidas, mas por pedido expresso; que
para o local onde hoje se encontra existe transporte público". Em seguida,
passou o MM. Juiz a inquirir a sexta Testemunha arrolada pelo RMP: JOSÉ
ALEXANDRE DA SILVA, já devidamente qualificada nos presentes autos. Testemunha
compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a
verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas
perguntas assim respondido: "Que em 2004 fez concurso para professor
municipal; que tal concurso foi setorizado e que o declarante ficou na escola
Maria Pinto, aqui no centro de Brejão; que no inicio de 2009 foi transferido
para a creche Elizabete Firma de Santana; que a transferência foi prejudicial
ao declarante pois o mesmo trabalhava com crianças de primeira a quarta serie e
o local de transferência trabalhava com criança de até 06 anos de idade e o
declarante se ente mais preparado para trabalhar com crianças mais velhas; que
o declarante sofreu uma punição do réu por ter apoiado o candidato de oposição
seu Geraldo; que as demais pessoas também apoiaram o candidato de oposição e
também de sentiram perseguida; que não teve redução de salário e jornada de
trabalho". Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público,
perguntado, respondeu: "que o concurso que fez foi para trabalhar na
escola Maria Pinto, local onde ficou até 2009 e posteriormente foi transferido
para a creche; que no edital o candidato poderia escolher a área e lotação; que
sabe dizer que alguém foi para o seu local, entretanto, não se recorda do nome
da pessoa". Concedida a palavra ao Advogado do requerido, perguntado,
respondeu que: "sabe dizer que outras pessoas ligadas ao prefeito forma
transferidas, mas não sabe se foi a requerimento do mesmo". Em seguida,
pelo MM. Juiz foi decidido o seguinte, defiro o pedido de ouvida da testemunha
arrolada pelo RMP na condição de testemunha de juízo, a senhora: MARIA
APARECIDA DE SOUZA ARAÚJO, e entendo necessário a ouvida das testemunhas: A
diretora da escola Maria Pinto, dona ROZANA FÁBRICA BARROS OURO PRETO e
professora KÁTIA CILENE DE CARVALHO, também na condição de testemunhas do
juízo. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz foi dito que: "Designo audiência
para ouvida das testemunhas de defesa do réu e das testemunhas de juízo: MARIA
APARECIDA DE SOUZA ARAÚJO, ROZANA FÁBRICA BARROS OURO PRETO e KÁTIA CILENE DE
CARVALHO para o dia 26 de março de 2012, às 10 horas. Saindo desde já os
presentes intimados. Intimem-se as demais testemunhas". Nada mais havendo,
mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. Eu, _______________(José Ronaldo de Lima), Técnico
Judiciário, digitei e assino. JUIZ DE DIREITO: PROMOTOR DE JUSTIÇA: PROCURADOR
DO MUNICÍO: TESTEMUNHAS DO RMP: TESTEMUNHAS DO RÉU:
09/04/2012 10:06
Audiência - Situação -
Continuação de Instrução e Julgamento 26-03-2012 10:00:00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Brejão FORUM DR. JOSÉ GOMES DE FREITAS -
AV BEL. FRANCISCO PEREIRA LOPES, 85 Brejão/PE CEP: 55325000 Telefones: 87-3789.
1130 - TERMO DE AUDIÊNICA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº
0000237-54.2009-AC AÇÃO: CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: SANDOVAL
CADENGUE DE SANTANA Aos vinte seis (26) dias do mês de março de dois mil e doze
(2012), às 09horas, nesta cidade de Brejão/PE, na sala das Audiências deste
Juízo, onde se encontrava o Doutor MARCELO MARQUES CABRAL, Juiz de Direito
desta Comarca de Brejão/PE; Presente o Dr. MARCUS ALEXANDRE TIEPPO RODRIGUES,
DD. Promotor de Justiça, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado. Ausente o
requerido, SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, Pressente o procurador do município, o
Bel. Dr. Renato Curvelo, OAB/PE nº 19086. Presente as Testemunhas: MARIA
APARECIDA DE SOUZA ARAÚJO; KÁTIA CILENE DA SILVA CARVALHO, RAUL BARBOSA CALADO,
JOÃO PINTO DE BARROS e LENICE BARROS DE SANTANA. Aberta a Audiência, passou o
MM. Juiz a inquirir a primeira Testemunha, arrolada pela Defesa do Réu: RAUL
BARBOSA CALADO, brasileiro, casado, Funcionário Público, portador da Cédula de
Identidade RG nº 773.354-SSP/PE, filho de Jerônimo Barbosa Neres e de Laura
Barbosa Calado, residente nesta cidade. Testemunha compromissada na forma da
Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe
for perguntado por esta Autoridade, tendo às perguntas assim respondidas:
"Que trabalha para a Prefeitura Municipal de Brejão; que conhece as
testemunhas arroladas no rol de fls. 31 e nada tem contra as mesmas; que todas
essas pessoas são pessoas de bem; que tem conhecimento de que as pessoas
indicadas nas fls.31 foram transferidas do local originário de trabalho; que,
entretanto, outras pessoas também foram transferidas, inclusive pessoas do lado
da situação também foram transferidas na época; que não se recorda do nome de
alguém que era situação e foi também transferido". Concedida a palavra ao
Advogado do requerido perguntado, respondeu: "Que se recorda que a pessoa
de José Zenício dos Santos, ex-secretário de Saúde no Município, foi
transferido do posto de saúde de Santa Rita para o posto de saúde da Vila
Ferreira; que estes locais de trabalho distam de cinco a dez minutos; que
sempre que trabalhou em Prefeitura observou uma existência normal dessas
transferências". Concedida a palavra ao Representante do Ministério
Público, perguntado, respondeu: "Que as transferências dessas pessoas
indicadas nas fls.31, ocorreram logo após que o senhor Prefeito, Réu nesta ação
assumiu em 2009". Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Passou o MM
Juiz a ouvir a 2ª Testemunha arrolada pelo Réu: JOÃO PINTO DE BARROS,
brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG nº
909.310-SSP/PE, filho de Izaias Pinto de Matos e de Luzia Teles de Matos, residente
na Praça Vereador José Augusto Pinto, nesta cidade. Testemunha compromissada na
forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a verdade do que
souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas perguntas assim
respondidas: "Que conhece as pessoas arroladas nas fls.31 e nada tem
contra as mesmas, que sabe dizer que são pessoas de bem; que também sabe dizer
que essas pessoas foram transferidas do local de trabalho logo depois do Réu
ter assumido a prefeitura no ano de 2009; que várias pessoas, inclusive da
situação do governo também foram transferidas na mesma época; que as pessoas da
situação foram transferidas para próximo, no município". Dada a palavra ao
advogado da Defesa, perguntado, respondeu: "Que remanejamento ocorreu dentro
da esfera territorial do município; que nunca ouviu falar em motivo de
perseguição política, já que estas transferências ocorrem de maneira
natural". Dada a palavra ao RMP, perguntado, respondeu: "Que muitas
da transferência se deram numa área de abrangência de seis a sete quilômetros;
que Santa Rita dista do município de Brejão doze ou treze quilômetros".
Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Passou o MM. Juiz a ouvir a 3ª
Testemunha, arrolada pela parte Ré: LENICE BARROS DE SANTANA, brasileira, Funcionaria
Pública, portadora da Cédula de Identidade RG nº 986.808-SDS/PE, residente
nesta cidade Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de
honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta
Autoridade, tendo às suas perguntas assim respondidas: "Que é funcionária
da Secretaria de Educação deste município de Brejão; que conhece todas as
pessoas arroladas nas fls.31, nada contra as mesmas, sabendo que são pessoas de
bem; que sabe dizer que as transferências ocorreram logo após o réu da ação
assumir no ano de 2009; que outros funcionários que apoiaram o réu foram
transferidos; que não acredita que tenha havido perseguição política no caso
dos autos". Dada a palavra ao advogado do Réu nada perguntou. Concedida a
palavra ao Representante do Ministério Público, nada perguntou. Em seguida,
passou a MM. Juiz a ouvir a 1ª Testemunha do Juízo: MARIA APARECIDA SOUZA DE
ARAÚJO, brasileira, casada, portadora da RG: 4439371, inscrita no CPF sob o nº
521.898.994-00, residente no Sítio Vista Alegre, deste município. Testemunha
compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra dizer somente a
verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta Autoridade, tendo às suas
perguntas assim respondidas: "que conhece todas as pessoas arroladas na
fl.31 e sabe dizer que todas são pessoas de bem; que todas essas pessoas
votaram no prefeito; que todas essas pessoas foram transferidas, tal fato foi
devidamente ruim para elas, por motivo de deslocamento, distancia, acesso,
etc.; que as transferências ocorreram em fevereiro de 2009, logo após ter
assumido o mandato; que não sabe dizer se outras pessoas que estavam do lado do
réu foram transferidas; que a própria depoente foi transferida; que foi
transferida da Escola Antônio Figueira, na Zona Rural, para Arandu, que fica na
BR Lagoa do Ouro, na Escola da Granja Canaã; que quando chegou à Escola, em
Arandu, a mesma não atinha sala para a depoente, pois a sala já era da
professora Silvânia; que na escola não existia nem criança para a Depoente,
pois a Secretária de Educação Lenice Barros de Santana a entregou a matrícula
em branco; que nunca antes a depoente recebeu matrícula em branco; que na
escola de origem da depoente foi contratada a professora Terezinha; que a
depoente foi muito perseguida, quis voltar para a escola amigavelmente, mas não
consegui; que a prefeitura mandou à depoente retornar para a escola e origem
"de boca" sem nenhum ato administrativo, e quando chegou na escola, a
escola estava trancada, e mesmo assim, o horário de trabalho da depoente foi
trocado; que o horário que foi trocado não foi o da escola foi o da depoente;
que conhece a professora Valéria Cristini de Araújo e a mesma foi transferida
mesmo trabalhando há muito tempo na Escola de Santa Rita para a Escola Maria
Pinto que é na cidade de Brejão; que a Escola Maria Pinto fica bastante
distante de Brejão; que ela é filha do ex-candidato Geraldo Bezerra de Araújo;
que ouviu comentários de que Valéria Cristini ficou ociosa na Escola Maria
Pinto". Concedida a palavra ao Representante do Ministério Público,
perguntado, respondeu: Que conhece Terezinha, cunhada de Marli Morais, que sabe
dizer que Terezinha foi contratada pela Prefeitura para substituir a Depoente;
que Terezinha não á concursada; que Marli Morais é professora nos municípios de
Brejão e Garanhuns; que posteriormente, por portaria, a depoente foi
transferida para a Escola Manoel Ferreira de Lima, na BR de Garanhuns, na Vila
Ferreira, e lá chegando, já se encontrava a professora Salete, que é do quadro;
que mais uma vez a professora ficou ociosa; que a tarde, essa Escola ferreira,
e lá chegando, já se encontrava a professora salete, que é do quadro; que mais
uma vez a professora ficou ociosa; que a tarde, nessa escola trabalhava a
professora Valtísia que também estatutária; que a depoente ficou oito meses sem
sala; que ficou sem sala de aula de cinco de fevereiro de 2009 a treze de
setembro de 2009; que a escola Manoel Ferreira é composta de apenas uma sala,
sem qualquer estrutura; que grande parte em que ficou nessa escola ficou
sentada em uma banca, debaixo de um pé de jaca; que no inverno o local é horrível,
tendo adquirido, inclusive, uma rinite alérgica; que não tinha onde fica e a
auxiliar de serviço a chamava para ficar na cozinha para melhorar a situação;
que a depoente serviu de chacota e passou por muitos constrangimentos; que pela
situação que a depoente passou muitas pessoas achavam que a depoente não era
sequer concursada e formada; que deve muitos as pessoas da vila por a terem
acolhida; que teve despesas grandes com transporte para se locomover para o
trabalho; que a depoente é teóloga, normalista, pedagoga, especialista em
psicopedagogia e clínico institucional; que a professora Terezinha destruiu os
pertences da depoente, inclusive trabalhos de arte, jogos que a professora
confeccionou; que encontrou jogos educativos de autoria da depoente até em
Santa Rita, nas mãos das crianças da comunidade, brincando; que se sentiu muito
humilhada na frente das pessoas da comunidade; que as pessoas perguntavam o que
a depoente teria feito para pagar um preço tão alto; que a depoente falava
sempre que havia procurado a justiça e a mesma estava resolvendo; que outras
pessoas também foram prejudicadas, mas não procuraram o ministério público a justiça
por medo do prefeito e perseguição política; que não chegou a ser ameaçada de
morte''. Dada a palavra ao Advogado de Defesa, respondeu. ''Que a professora
Edileuza foi transferida e teve medo de denunciar; também a zeladora Zilda e
etc''. Em seguida, passou o MM. juiz a inquirir a segunda Testemunha arrolada
pelo juízo ROSANA FÁBRICIA DE BARROS OURO PRETO, brasileira, casada,
funcionária pública, portadora de Cédula Identidade/RG de n° 6.214.416-SDS/PE,
filha de José Wilson de Barros e de Maria Aparecida da Silva Barros, residente
na Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, s/n, nesta cidade, Aos costumes disse
nada. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob palavra de honra
dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado por esta
Autoridade, tendo ás suas perguntas assim respondido ''Que conhece todas as
pessoas arroladas nas fls. 31 e nada tem contra as mesmas; que no início de
2009 era diretora da Escola Maria Pinto que fica no centro de Brejão; que
Valéria Cristini de Araújo é filha do ex-candidato a prefeito, que fez oposição
ao Réu, seu Geraldo; que Valéria Cristini ficou ociosa por culpa dela própria já
que uma turma foi apresentada e ela não aceitou a turma; que não pode acontecer
de uma pessoa não querer trabalhar durante muito tempo e não ter instaurado um
procedimento administrativo; que Valéria Cristini não foi processada porque
ficou fazendo serviços outros e não de sala de aula; que comunicou o fato á
Secretaria de Educação, mas a Secretaria não tomou providencias''. Concedida a
palavra ao Representante do Ministério Público, perguntado, respondeu: ''Que
conheceu a professora Valéria Cristini exercendo funções na secretaria, mas
sabe dizer que a mesma é professora; que a professora Valéria Cristini
trabalhou em serviço de secretaria por problemas de saúde; que quando conheceu
Valéria Cristini em 2009 , não havia documentação oficial que ela estaria
readaptada, porém, a mesma foi readaptada apenas no ano passado e que antes
disso, foi determinado que a professora retornasse para a sala de aula, porém
sem nenhuma documentação para tanto; que a depoente não recebeu portaria ou
documento oficial''. Concedida a palavra ao Advogado do requerido, perguntando,
respondeu: ''Que no período da suposta ociosidade, Valéria Cristini ficou
ajudando na Secretaria, embora sem qualquer documento''. Em seguida, passou o
MM. juiz a inquirir a terceira Testemunha arrolada pelo Juízo: KÁTIA CILENE DA
SILVA CARVALHO, brasileira, casada, funcionária pública, portadora da Cédula de
Identidade RG de n° 3.568.034-SSP/PE residente na Rua João Pereira dos Santos,
n° 38, nesta cidade. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu sob
palavra de honra dizer somente a verdade do que souber ou lhe for perguntado
por esta Autoridade tendo ás suas perguntas assim respondido: ''Que conhece
todas as pessoas arroladas no rol de fls. 31 e sabe dizer que as mesmas são
pessoas de bem, e nada tem contra elas: que conhece Valéria Cristini de Araújo
e a mesma fez concurso para professora do município de Brejão; que Valéria
Cristini é filha do ex-candidato da oposição da prefeitura de Brejão, seu
Geraldo; que as pessoas declinadas nas fls. 31 foram transferidas do local de
trabalho; que em 2009 a depoente trabalhou na Escola Maria Pinto dos Santos;
que Valéria Cristini também trabalhou na referida escola; que Valéria Cristini
ficou trabalhando na parte de secretaria corrigindo diários etc.; que não sabe
dizer por que Valéria Cristini não para a sala de aula; que na escola Maria
Pinto, no ano de 2009, tinha aproximadamente sete professores''. concedida a
palavra ao Representante do Ministério Público, nada perguntou. concedida a
palavra ao Advogado de Defesa, nada perguntou. Nada mais disse, nem lhe foi
perguntado DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA; Pelo MM. Juiz foi dito que ''Concedo ás
partes vistas dos autos para alegações finais, no prazo de cinco dias.
Primeiramente o Representante do Ministério Público, após a defesa do Réu. Após
volte-me conclusos os outros para sentença''. Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu,________(Débora Costa Cavalcante), Técnico Judiciário, digitei e
assino. JUIZ DE DIREITO: PROMOTOR DE JUSTIÇA: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PARTE
INTERESSADA: TESTEMUNHAS DO RÉU:
23/07/2012 15:50
Julgado procedente o pedido
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER
JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE AV. Bel. Francisco
Pereira Lopes, 85, CENTRO, Brejão/PE CEP 55.325-000 - FONE FAX (087) 3789-1130
Processo nº 0000237-54.2009.8.17.0330 Autor: Justiça Pública Réu: Sandoval Cadengue
de Santana SENTENÇA Vistos etc. 1.0- DO RELATÓRIO O Ministério Público do
Estado de Pernambuco ingressou com a presente Ação Civil Pública, por atos de
improbidade administrativa, através da qual aduz que o réu Sandoval Cadengue de
Santana, atual Prefeito do Município de Brejão/PE, durante o presente exercício
do seu mandato, no seu nascedouro, agiu com desvio de finalidade para com a
administração pública municipal, quando transferiu ilegalmente funcionários
públicos efetivos em seus cargos, de forma arbitrária, de um local de trabalho
para outro, distintos daqueles constantes da opção por ocasião do concurso
público e de acordo com o edital de convocação do concurso, tendo ainda alguns
desses funcionários obstados a exercer função profissional. Requereu o
representante do Ministério Público medida liminar, inaudita altera pares, com
o fito de se fazer retornar os servidores públicos às lotações de origem. Por fim, requereu a
condenação do réu, Sandoval Cadengue de Santana, na perda da função pública, na
suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no pagamento
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou benefícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03
(três) anos, tudo em conformidade com o previsto no artigo 11 da lei de
improbidade administrativa, ao tempo em que também requereu a manutenção da
medida liminar. A liminar requerida pelo Digníssimo
Representante Ministerial foi concedida na decisão interlocutória de fls
394/398, ensejando na recondução dos funcionários públicos declinados na
inicial às suas lotações de origem. Intimado da decisão, o requerido impetrou
Agravo de Instrumento no Egrégio TJPE, local onde a liminar agravatória fora
indeferida. Devidamente intimado para oferecimento de defesa preliminar, o réu
se manifestou nas fls. 405/421. Ao Agravo de Instrumento foi concedida decisão
terminativa, conforme se vê nas fls. 447/452. O representante do MP especificou
as provas que pretendia produzir nas fls. 463 e 464, enquanto que o réu se
pronunciou nas fls. 471 e 472. Decisão Interlocutória de rejeição das
preliminares e de saneamento do processo nas fls. 474/476. O Município de
Brejão/PE, devidamente notificado, não se manifestou, fazendo a confusão da sua
intervenção no processo com a defesa do demandado. Despacho de avaliação dos
pedidos de produção de provas formulados pelas partes, exarado na fl. 489. Após
a apresentação da defesa preliminar, o réu foi citado, mas não apresentou
contestação, conforme certidão de fl. 484, quedando-se, portanto, inerte. Termo
de Audiência de Instrução e Julgamento nas fls. 509/511 e 512/515. Alegações
finais apresentadas pelo RMP, em forma de memoriais, 512/540. Alegações finais
apresentadas pelo demandado nas fls. 543/562. É o breve relatório, concluso os
autos, passo a decidir. 2.0- DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente insta observar que,
de qualquer maneira, no mérito, o réu fez sua defesa quando da notificação
preliminar e, em prestígio ao Principio da Ampla Defesa, rechaço a decretação
da revelia do demandado. 2.1 DA ANÁLISE DA MATÉRIA PRELIMINAR Cuida-se de ação
civil pública por improbidade administrativa, através da qual aduz o
representante do Ministério Público que o réu Sandoval Cadengue de Santana
infringiu os Princípios da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade
Administrativa, agindo com desvio de finalidade, incidindo nas sanções
previstas no artigo 11, da Lei 8.429/92. Em sua defesa, o réu aduz que o
Representante do Ministério Público não é parte legitima para a defesa de
interesses individuais disponíveis, inexistindo qualquer prova de perseguição
política e, por consequências, da infração aos princípios que regem a
Administração Pública. Aduz, em suma, que existiram 42 remoções de
funcionários, inclusive de pessoas ligadas ao réu. Portanto, segundo o mesmo,
as remoções se deram por necessidade da Administração Pública. As preliminares
foram devidamente rechaçadas na decisão Interlocutória que sucedeu à
notificação preliminar, local onde expus que o Ministério Público está a se
insurgir contra supostas atitudes do demandado caracterizadoras de violação aos
princípios norteadores da Administração Pública, velando pela observância dos
princípios constitucionais específicos, sendo o pedido de relocação dos
servidores públicos, subsidiário e respaldador do verdadeiro objeto da ação e
de sua causa de pedir remota; isto é, o dever de se guiar pelos princípios que
regem os serviços da administração publica na forma do artigo 37 da
Constituição Federal. Quanto á legitimidade do Ministério Público, nessas
situações, a jurisprudência pátria está pacificada, nestes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES.
DESVIO DE FINALIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 329/STJ.
Nos autos existem provas
inobjetáveis de má conduta do réu, transgressora dos princípios norteadores da
administração pública, fazendo incidir o tipo de ilícito previsto no artigo 11,
inciso I, da lei 8.429 de 1992, caracterizando a má gestão pública pela
condução pessoalizada de mandato para perseguir funcionários públicos que se
aliaram à oposição por ocasião de pleito eleitoral. Assim, segundo a referida
lei: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições
e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto na regra de competência". A violação aos princípios
norteadores da Administração Pública, sobretudo a violação aos princípios da
legalidade, probidade, boa-fé, impessoalidade e imparcialidade, com intuito de
praticar ato visando fim proibido em Lei, restou-se patentemente configurada
nos autos. Os documentos de fls. 67 e as portarias nº 168/2009, 167/2009,
155/2009, 154/2009, 153/2009, 55 e 57/2009 comprovam as transferências dos
funcionários públicos de suas respectivas lotações de origem, conforme edital
de concurso público, pelo suposto motivo de "atender" o melhor
interesse público de oxigenação da Administração. Destarte, bem analisando as
portarias do prefeito municipal, observo a total falta de motivação de tais
atos, com base na legalidade estrita. O Edital de abertura do concurso e o
edital de classificação e convocação dos aprovados no certame, documentos de
fls. 79, 316/317, 287/289, comprovam que os requerentes tinham direito de optar
pela lotação, o que foi feito conforme documentos de fls. 379 e 380, da
seguinte maneira: Maria Aparecida de Souza - lotação - Escola Antonio Figueira
(opção); Keisy Regina Jesus de Almeida - lotação - Escola João Cabral S. Filho
(opção); José Alexandre da Silva - lotação - Escola Maria Pinto (opção); Neci
Alves dos Santos - Creche Elizabete F. Santana (opção), fls. 379 e 380; Nídia
de Cássia Cardoso Neves - lotação - Fazenda Experimental (opção); Maria Socorro
Possidônio da Silva - lotação - Posto de Saúde Curica do Izaac (opção);
Severina Bezerra da Costa - lotação - unidade de Saúda Sede (opção), fls. 287 e
289. O réu, em sua defesa e em suas alegações finais, alega que o motivo da
remoção de servidores não foi o de perseguição, considerando que as remoções
foram realizadas no intuito de atender a necessidade do serviço público, para
isso foram removidos não só os servidores que foram beneficiados nos presentes
autos, mas também outros servidores, inclusive pessoas ligadas à situação do
governo. Assim, alega que o gestor público apenas fez prevalecer a supremacia
do interesse público sobre o interesse privado. Ora, tal alegação não se
sustenta diante da análise dos fatos, uma vez que o concurso previa escolha de
lotação originária e as remoções se fizeram ao arrepio da lei e, sobretudo, do
bom-senso e em desconformidade com a boa-fé objetiva, boa-fé esta que serve como
princípio basilar e de paradigma para uma atuação honesta e leal para com os
funcionários públicos e para com os administrados. Compulsando os autos e
analisando atentamente os depoimentos testemunhais observo que os fatos
ocorreram, ao contrário do que alega o réu, para prejudicar interesses dos
servidores que apoiaram o candidato da oposição no pleito municipal de 2008.
Ora, tal fato é fácil de constatar! Isso porque o réu mal colocou os seus pés
na prefeitura e passou a se conduzir agiu de forma açodada, no início do seu
mandato em 2009. Severina Bezerra da Costa, ouvida nas fls. 509 e 509/v,
declarou que "passou no concurso municipal para auxiliar de enfermagem no
ano de 2004 e que até a data de 2008 trabalhou no posto Santa Rita, e foi
transferida para o posto Mandacaru em fevereiro de 2009; e a transferência
redundou em 09 km de distância de um local para o outro, o que lhe prejudicou
enormemente; que nas eleições municipais de 2008 apoiou o candidato à prefeito
Sr. Geraldo Bezerra, que inclusive é seu primo"..."Que foi muito
perseguida, que inclusive quem marcava o horário de chegada e saída dela era a
atendente do posto; que posteriormente a declarante começou a colocar o horário
pessoalmente, após a briga com outros funcionário; que o motivo de outra pessoa
colocar os seus horários era para saber se ela estava no horário certo; que
antes das eleições de 2008 nunca ocorreu fato semelhante; que o comum é sempre
o próprio funcionário colocar o horário"..." Que o concurso foi
setorizado e só quem concorreu para Santa Rita foi a declarante...". Maria
do Socorro Possidônio da Silva, ouvida na fl.509/v, declarou que: "Que é
auxiliar de enfermagem neste município de Brejão; que passou no concurso em
2004; que o concurso foi setorizado e a declarante concorreu para Curica dos
Izaac; que trabalhou até os finais das eleições de 2008 no local de origem,
entretanto, depois de 2009 foi transferida para o posto Santa Rita; que
geralmente a declarante ia a pé por falta de transporte e andava uma hora e
meia e até mais; que só não andava a pé quando encontrava carona; que tem
certeza que foi vítima de perseguição política porque tanto ela declarante
quanto a sua família trabalhou para a oposição em 2008, e votou em Seu Geraldo
Bezerra; que conhece Dona Severina Bezerra da Costa; que também é auxiliar de
enfermagem e que a mesma saiu do seu local de trabalho e veio para brejão,
Centro, enquanto que a declarante fez o caminho inverso, saiu de Curica para
Santa Rita; que Dona Severina também fez campanha para Seu Geraldo". Valéria
Cristina de Araújo, ouvida nas fls. 509/v e 510, declarou o seguinte: "Que
é professora concursada desde o ano de 1994; que o seu concurso foi
generalizado, e não dividido por setor; que trabalhava na escola Santa Rita há
10 anos e foi transferida em fevereiro de 2009 para a escola Maria Pinto, que
fica no Centro de Brejão; que ingressou em 1994 e foi readaptada em 1998, por
motivos de saúde; que nunca pediu remoção; que tem certeza que foi transferida
por perseguição política, já que é filha do candidato a prefeito contra o réu
desta ação em 2008; que a prefeitura de Brejão perdeu a pasta funcional da
declarante; que a declarante juntou ao processo as cópias dos documentos que
tinha; que como servidora pública tem o direito de requer ou não sua remoção;
que não existiu na prefeitura um procedimento para justificar o ato de
transferência; que a diretora da Escola Maria Pinto Souto dos Santos, escola
para a qual a declarante foi removida, diretora esta de nome Rozana Fabíola,
avisou para a declarante que não havia necessidade de professora para aquela
escola; que ficou na escola muitas vezes sem fazer nada, ociosa; que na
realidade ficou todo tempo ociosa, durante o ano de 2009; que várias pessoas
podem testemunhar o fato da ociosidade, inclusive a pessoa que é conhecida pelo
apelido de "Dó", a própria diretora, e os próprios professores, como
por exemplo professora Kátia Cilene; que reclamava muito com tais professores o
constrangimento que estava passando por se encontrar ociosa; que no final de
2009, a Secretaria do município ainda teve coragem de perguntar como a
declarante passava o ano todo e não fez nada; que até este ano, a situação da
requerente não mudou; que no mês de maio de 2011 a declarante passou por uma
nova perícia e lhe foi concedido uma readaptação de caráter definitivo; que
solicitou à prefeitura municipal a cópia da portaria de relocação e do ofício e
que só lhe fora enviada no dia 29 de dezembro de 2011, à noite; que me
fevereiro deste ano, a declarante foi designada para a biblioteca neste
horário; que ela é pequena e não comporta essa quantidade de
funcionários". Neci Alves dos Santos, ouvida na fl.510, declarou o
seguinte: "Que é concursada como professora desde o ano de 2004; que o
concurso foi setorizado; que até a sua redesignação compulsória estava na
creche Elizabete Firma de Santana; que foi transferida para o Sítio Jacaré,
para a Escola Luiz Tenório; que foi transferida após as eleições de 2008 e isso
causou prejuízos para a declarante; que a transferência foi horrível; que tinha
que pegar três transportes porque sua casa é muito distante do local; que foi
perseguida pelo prefeito por ter votado no candidato da oposição , Geraldo
Bezerra; que Severina Bezerra da Costa, Maria do Socorro P. da Silva, Valéria
Cristina de Araújo, Keisy Regina Jesus de Almeida e José Alexandre da Silva,
também sofreram atos de perseguição, e tem certeza de que todos eles apoiaram o
candidato de oposição ao réu; que todas estas pessoas referidas comentaram que
a mudança foi horrível; que teve o horário e salários preservados; que nenhuma
pessoa ligada ao prefeito Sandoval, réu desta ação, foi transferida salvo
aqueles que assim requereram". No mesmo sentido foi o depoimento de Keisy
Regina Jesus de Almeida, a qual, ouvida nas fls. 510 e 510/v, respondeu que:
"Que é concursada desde o ano 2004 no cargo de professora; que o concurso
foi setorizado; que ficou na Escola Intermediária Santa Rita; que no início de
2009 foi transferida para uma escola no Sítio Mamoeiro; que a transferência foi
péssima, pois ficou muito distante de onde reside; que a declarante mora em
Santa Rita, trabalhava em Santa Rita e foi transferida para o Sítio Mamoeiro,
que fica a aproximadamente 14 km de Santa Rita, local onde a declarante reside;
que só voltou para o local de origem após decisão da justiça; que a declarante
tem certeza que foi perseguida, pois apoiou o candidato da oposição no ano de
2008 para a prefeitura deste município; que todas as testemunhas arroladas na
fl.31 foram transferidas por perseguição, pois votaram no candidato da
oposição, Geraldo Bezerra"..."Que a pessoa Rosangela foi contratada
para trabalhar no lugar da declarante em Santa Rita, e a contratação se deu de
forma temporária". O professor José Alexandre da Silva declarou o
seguinte: "Que em 2004 fez concurso para professor municipal; que tal
concurso foi setorizado e que o declarante ficou na Escola Maria Pinto, aqui no
Centro de Brejão; que no início de 2009 foi transferido para a creche Elizabete
Firma de Santana; que a transferência foi prejudicial ao declarante, pois o
mesmo trabalhava com crianças de primeira à quarta séries e no local de
transferência trabalhava com crianças de até 6 anos de idade, e o declarante se
sente mais preparado para trabalhar com crianças mais velhas; que o declarante
sofreu uma punição do réu por ter apoiado o candidato de oposição, Seu Geraldo;
que as demais pessoas também apoiaram o candidato de oposição e também se
sentiram perseguidas..." Maria Aparecida de Souza Araújo, ouvida na
condição de testemunha do juízo, declarou de forma incisiva, nas fls. 513 e 514
que: "Que conhece todas as pessoas arroladas na fl. 31, e sabe dizer que
todas são pessoas de bem; que todas essas pessoas votaram no prefeito; que
todas essas pessoas foram transferidas, tal fato foi devidamente ruim para
elas, por motivo de deslocamento, distância, acesso, etc.; que as
transferências ocorreram em fevereiro de 2009, logo após ter assumido o
mandato"..."que a própria depoente foi transferida; que foi
transferida da Escola Antônio Figueira, na zona rural, para Arandu, que fica na
BR Lagoa do Ouro, na Escola da Granja Canaã; que chegando à escola, em Arandu,
a mesma não tinha sala para a depoente, pois a sala já era da professora
Silvania; que na escola não existia nem criança para a depoente, pois a secretária
de educação Lenice Barros de Santana a entregou a matricula em branco; que
nunca antes a depoente recebeu matricula em branco; que na escola de origem da
depoente foi contratada a professora Terezinha; que a depoente foi muito
perseguida, quis voltar para a escola amigavelmente, mas não conseguiu; que a
prefeitura municipal mandou a depoente retornar para a escola de origem 'de
boca' sem nenhum ato administrativo, e quando chegou na escola, a escola estava
trancada e mesmo assim o horário de trabalho da depoente foi trocado; que o
horário que foi trocado não foi o da escola, foi o da depoente; que conhece a
professora Valéria Critini de Araújo e a mesma foi transferida mesmo
trabalhando a muito tempo na escola de Santa Rita, para a Escola Maria Pinto, que
é na cidade de Brejão, que a Escola Maria Pinto fica bastante distante de
Brejão; que ela é filha do ex-candidato Geraldo Bezerra de Araújo; que ouviu
comentários de que Valéria Cristini ficou ociosa, na Escola Maria
Pinto"..."que conhece Terezinha, cunhada de Marli Morais, que sabe
dizer que Terezinha foi contratada pela prefeitura para substituir a depoente;
que Terezinha não é concursada...". A testemunha do Juízo, Kátia Cilene da
Silva Carvalho, declarou nas fls. 514 e 515, que Valéria Cristini trabalhou na
Escola Maria Pinto dos Santos, local onde a depoente também teria trabalhado e
que Valéria Cristini ficou trabalhando na parte de secretaria corrigindo
diários e que não sabe dizer por que Valéria Cristini não foi para a sala de
aula. Ora, todos os depoimentos são contundentes na configuração do ato de
perseguição. Entretanto, para robustecer ainda mais o meu convencimento ouvi as
duas últimas testemunhas acima citadas na condição de testemunha do Juízo,
portanto, não arroladas pelo Ministério Público. É de se observar que todos os
servidores sofreram cruel perseguição do réu desta ação, mas a pior perseguição
foi movida contra a professora Valéria Cristini, justamente por ser filha do
ex-candidato à prefeitura do município de Brejão, Sr. Geraldo Bezerra. Esta
professora ficou, inclusive, ociosa na secretaria da escola para onde foi
transferida, sem ninguém saber o motivo pelo qual a mesma não foi para a sala
de aula, conforme o depoimento da testemunha do Juízo Kátia Cilene da Silva
Carvalho. As testemunhas arroladas pelo réu da presente ação não acrescentaram
muito à sua defesa e, de acordo com o princípio do livre convencimento
motivado, não concedo aos seus depoimentos o mesmo valor probante dos
depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e das testemunhas
ouvidas na condição de testemunhas do Juízo, pelo simples fato destas
testemunhas arroladas pelo réu terem uma estreita ligação com ele. Não restam
dúvidas, portanto, que o réu, Sandoval Cadengue de Santana, cometeu ato arbitrário
e ilegal de perseguição política contra as pessoas que apoiaram candidato da
oposição do pleito de 2008, convindo-me deixar registrado que outras pessoas
não quiseram procurar a justiça por medo do réu, fato este notório na cidade,
independe de comprovação nos autos. Bem sei que pequena parte da doutrina
entende que os atos de perseguição a funcionários públicos municipais, ou
prefeitos, é fato rotineiro de acordo com a cultura social do país, não
ensejando punição por ato de improbidade, mas apenas sanções nas esferas civis
particulares, em ações de mandado de segurança ou em ações ordinárias de
reparação de danos. Entendo não assistir qualquer razão a essa posição
doutrinária, isso porque o ato de perseguição política inibe a efetivação do
princípio democrático na gestão pública, pois tende sempre á perpetuação de uma
só pessoa no poder. Em suma, os atos do réu da presente ação importam em grave
lesão aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, imparcialidade
e do princípio da boa-fé objetiva, passíveis de configuração de improbidade
administrativa e sujeitos às sanções da lei geral de improbidade
administrativa. O Emérito então Desembargador Eloi d'Almeida Lins bem ponderou,
na decisão terminativa dada em sede de agravo de instrumento interposto pelo
réu contra decisão interlocutória por mim proferida, que no caso o ato de
remoção editado pelo agravante não tem a motivação concreta exigida pelo art.
37 da Carta Magna, visto que a simples afirmação de que há necessidade do
serviço e em nome da supremacia do interesse público, por si só, não têm o
condão de motivar o ato de remoção, considerando que a necessidade deve ser
cabalmente demonstrada, fl. 448. Patente, portanto, a ilegalidade dos atos de
remoção procedidos pelo demandado. 3.0 - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Configurada a
improbidade administrativa por lesão aos princípios norteadores da gestão
pública, passo para a análise do cabimento e aplicação de cada penalidade ao
agente político. A constituição Federal em seu art. 37, § 4º dispõe que os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação prevista em lei. O art. 12 da LIA regulamentou o
dispositivo constitucional supra, de acordo com a classificação do ato de
improbidade administrativa, da seguinte forma: "Independente das sanções
penais, civis e administrativas, previstas em legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: . . III -
Na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos". Parágrafo único - Na fixação das penas previstas nesta lei o
Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente. Realizando uma interpretação lógio-sistemática
e finalística da lei, é de se entender que os dispositivos sancionadores da LIA
sugeriram que a intensidade da sanção se estabeleça de acordo com a maior
recriminação do ato ímprobo por parte do ordenamento jurídico como um todo,
além de que as sanções respectivas cabíveis possam, e não devam, ser aplicadas
de forma cumulativa78, e que o parâmetro concretizador da aplicação da pena
previsto no parágrafo único do art. 12 sirva apenas para as situações que se
enquadrem nos incisos I e II do mesmo artigo, ou, no caso do seu inciso III, se
houver dano efetivo9. Em conclusão, as sanções devem ser aplicadas, regra
geral, de forma cumulada, levando-se em consideração a extensão do dano e o
proveito patrimonial obtido pelo agente, quando de fato exista este elemento
caracterizador da norma, com base nas orientações direcionadas pelos postulados
da razoabilidade e da proporcionalidade e pelo princípio da proporcionalidade
em sentido estrito. Nesse sentido se vem posicionando pacificamente a
jurisprudência: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. CONDENAÇÃO
CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NATUREZA DIVERSA.1. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das penalidades
previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 exige que o magistrado considere, no
caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente". Assim, é necessária a análise da
razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade
e à cominação das penalidades, as quais podem ser aplicadas cumulativas ou
não.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro
grau, condenou os recorrentes a perderem as funções públicas, suspensão dos
direitos políticos, pagamento de multa civil e vedação de contratarem com o
poder público, com a efetiva consideração dos limites fixados na legislação e
observância dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 3. A multa
civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois
possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do
patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo.
Agravo regimental improvido. (1122984 PR 2009/0124152-9, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA. Data de
Publicação: DJe 09/11/2010, undefined). Pois bem, o artigo 12 da LIA prevê a
possibilidade de aplicação do ressarcimento integral do dano, quando exista
dano para ser reparado e sanções graduadas: suspensão dos direitos políticos,
multa civil e proibição de contratar com o poder publico e receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios. Para aplicação das sanções, em primeiro
lugar, devo levar em consideração àqueles atos de improbidade que importem em
enriquecimento ilícito. Outrossim, embora as sanções nomeadas pelo artigo 12
referido não tenha índole criminal, o magistrado pode se utilizar das
circunstâncias genéricas e especificas para aplicação de sanção de qualquer
natureza, levando em consideração as circunstancias judiciais do artigo 59 do
Código Penal brasileiro. Antes da análise especifica da aplicação de cada
sanção, entendo que o Magistrado deve analisar as diretrizes traçadas pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, para aplicação
das sanções é de se perquirir acerca da medida adequada ao combate da infração,
acerca da escolha da medida menos restritiva ao exercício de um direito
fundamental e da medida que evidencie que as vantagens com a sua escolha e
adoção serão bem maiores que as desvantagens caso a medida não seja deferida
(adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito,
respectivamente). Nesse sentido, partindo da premissa de que a punição no caso
é medida de todo razoável para o combate a atos que violem princípios que
gerenciam a gestão pública, passo para análise das circunstâncias para
aplicação, in concreto, de cada sanção. Em primeiro lugar, devo levar em
consideração a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta do réu.
Nessa hipótese, a extensão do dano não se me afigura vultosa; isso porque os
danos morais e materiais, os quais porventura tenham os funcionários públicos
sofridos, não fizeram parte desta demanda e, para o Erário Público, não
resultou maiores danos. Ao revés, a conduta do réu é merecedora de alta
reprovabilidade judicial e social, sobretudo porque atenta contra os Princípios
Republicanos e Democráticos. Em segundo lugar, devo levar em consideração a
conduta pretérita social e judicial do réu. Assim, embora o réu tenha outras
ações de improbidade contra si distribuídas, não chegou a ser ainda condenado
por sentença judicial anteriormente. Outrossim, o réu parece ter boa conduta
social, sendo um político bem quisto na sociedade do Município de Brejão/PE. Em
suma, dentro de um juízo de razoabilidade, entendo que devam ser aplicadas as
penas de suspensão dos direitos políticos e de pagamento de multa civil, em
patamar mínimo, e a pena de perda da função púbica, considerando o grau de
reprovabilidade judicial de sua conduta e o sofrimento impingido as vítimas,
abstraindo apenas o ressarcimento integral do dano e a proibição de contratar
com o poder publico por incompatibilidade lógica para o acatamento destes
pedidos. Considerando todas as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis
encontradas contra o demandado, entendo que deva ser aplicada ao réu a
suspensão dos direitos, por 03 (três) anos e a multa civil, que desde já
arbitro em 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público
demandado. 4.0- DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Posto isso, por tudo que até aqui
analisei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pelo Digníssimo
Representante do Ministério Público estadual, no sentido de CONDENAR o réu,
SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III,
da Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam: 1º- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA;
2º- SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 03 (TRÊS) ANOS e 3º- MULTA CIVIL NO
VALOR DE 10 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO RÉU, tomando-se por
base a sua remuneração como Prefeito Municipal, ao tempo em que também CONDENO
o réu nas custas processuais, MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA EM LIMINAR e extingo o presente processo com resolução do seu mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado da
sentença, comuniquem-se aos órgãos respectivos e oficie-se ao TRE. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Brejão, 24 de julho de 2012.
______________________________ MARCELO MARQUES CABRAL Juiz de Direito.
25/07/2012 15:43
Registro e Publicação de
Sentença - Julgado procedente o pedido
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER
JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE AV. Bel. Francisco
Pereira Lopes, 85, CENTRO, Brejão/PE CEP 55.325-000 - FONE FAX (087) 3789-1130
Processo nº 0000237-54.2009.8.17.0330 Autor: Justiça Pública Réu: Sandoval
Cadengue de Santana SENTENÇA Vistos etc. 1.0- DO RELATÓRIO O Ministério Público
do Estado de Pernambuco ingressou com a presente Ação Civil Pública, por atos
de improbidade administrativa, através da qual aduz que o réu Sandoval Cadengue
de Santana, atual Prefeito do Município de Brejão/PE, durante o presente
exercício do seu mandato, no seu nascedouro, agiu com desvio de finalidade para
com a administração pública municipal, quando transferiu ilegalmente
funcionários públicos efetivos em seus cargos, de forma arbitrária, de um local
de trabalho para outro, distintos daqueles constantes da opção por ocasião do
concurso público e de acordo com o edital de convocação do concurso, tendo
ainda alguns desses funcionários obstados a exercer função profissional.
Requereu o representante do Ministério Público medida liminar, inaudita altera
pares, com o fito de se fazer retornar os servidores públicos às lotações de
origem. Por fim, requereu a condenação do réu, Sandoval Cadengue de Santana, na
perda da função pública, na suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05
(cinco) anos, no pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e na proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou benefícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário pelo prazo de 03 (três) anos, tudo em conformidade com o previsto
no artigo 11 da lei de improbidade administrativa, ao tempo em que também
requereu a manutenção da medida liminar. A liminar requerida pelo Digníssimo
Representante Ministerial foi concedida na decisão interlocutória de fls
394/398, ensejando na recondução dos funcionários públicos declinados na
inicial às suas lotações de origem. Intimado da decisão, o requerido impetrou
Agravo de Instrumento no Egrégio TJPE, local onde a liminar agravatória fora
indeferida. Devidamente intimado para oferecimento de defesa preliminar, o réu
se manifestou nas fls. 405/421. Ao Agravo de Instrumento foi concedida decisão
terminativa, conforme se vê nas fls. 447/452. O representante do MP especificou
as provas que pretendia produzir nas fls. 463 e 464, enquanto que o réu se
pronunciou nas fls. 471 e 472. Decisão Interlocutória de rejeição das
preliminares e de saneamento do processo nas fls. 474/476. O Município de
Brejão/PE, devidamente notificado, não se manifestou, fazendo a confusão da sua
intervenção no processo com a defesa do demandado. Despacho de avaliação dos
pedidos de produção de provas formulados pelas partes, exarado na fl. 489. Após
a apresentação da defesa preliminar, o réu foi citado, mas não apresentou
contestação, conforme certidão de fl. 484, quedando-se, portanto, inerte. Termo
de Audiência de Instrução e Julgamento nas fls. 509/511 e 512/515. Alegações
finais apresentadas pelo RMP, em forma de memoriais, 512/540. Alegações finais
apresentadas pelo demandado nas fls. 543/562. É o breve relatório, concluso os
autos, passo a decidir. 2.0- DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente insta observar que,
de qualquer maneira, no mérito, o réu fez sua defesa quando da notificação
preliminar e, em prestígio ao Principio da Ampla Defesa, rechaço a decretação
da revelia do demandado. 2.1 DA ANÁLISE DA MATÉRIA PRELIMINAR Cuida-se de ação
civil pública por improbidade administrativa, através da qual aduz o
representante do Ministério Público que o réu Sandoval Cadengue de Santana
infringiu os Princípios da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade
Administrativa, agindo com desvio de finalidade, incidindo nas sanções
previstas no artigo 11, da Lei 8.429/92. Em sua defesa, o réu aduz que o
Representante do Ministério Público não é parte legitima para a defesa de
interesses individuais disponíveis, inexistindo qualquer prova de perseguição
política e, por consequências, da infração aos princípios que regem a
Administração Pública. Aduz, em suma, que existiram 42 remoções de
funcionários, inclusive de pessoas ligadas ao réu. Portanto, segundo o mesmo,
as remoções se deram por necessidade da Administração Pública. As preliminares
foram devidamente rechaçadas na decisão Interlocutória que sucedeu à
notificação preliminar, local onde expus que o Ministério Público está a se
insurgir contra supostas atitudes do demandado caracterizadoras de violação aos
princípios norteadores da Administração Pública, velando pela observância dos
princípios constitucionais específicos, sendo o pedido de relocação dos
servidores públicos, subsidiário e respaldador do verdadeiro objeto da ação e
de sua causa de pedir remota; isto é, o dever de se guiar pelos princípios que
regem os serviços da administração publica na forma do artigo 37 da
Constituição Federal. Quanto á legitimidade do Ministério Público, nessas
situações, a jurisprudência pátria está pacificada, nestes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES.
DESVIO DE FINALIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 329/STJ.
Nos autos existem provas
inobjetáveis de má conduta do réu, transgressora dos princípios norteadores da
administração pública, fazendo incidir o tipo de ilícito previsto no artigo 11,
inciso I, da lei 8.429 de 1992, caracterizando a má gestão pública pela
condução pessoalizada de mandato para perseguir funcionários públicos que se
aliaram à oposição por ocasião de pleito eleitoral. Assim, segundo a referida
lei: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições
e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto na regra de competência". A violação aos
princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo a violação aos
princípios da legalidade, probidade, boa-fé, impessoalidade e imparcialidade,
com intuito de praticar ato visando fim proibido em Lei, restou-se patentemente
configurada nos autos. Os documentos de fls. 67 e as portarias nº 168/2009,
167/2009, 155/2009, 154/2009, 153/2009, 55 e 57/2009 comprovam as
transferências dos funcionários públicos de suas respectivas lotações de
origem, conforme edital de concurso público, pelo suposto motivo de
"atender" o melhor interesse público de oxigenação da Administração.
Destarte, bem analisando as portarias do prefeito municipal, observo a total
falta de motivação de tais atos, com base na legalidade estrita. O Edital de
abertura do concurso e o edital de classificação e convocação dos aprovados no
certame, documentos de fls. 79, 316/317, 287/289, comprovam que os requerentes
tinham direito de optar pela lotação, o que foi feito conforme documentos de
fls. 379 e 380, da seguinte maneira: Maria Aparecida de Souza - lotação -
Escola Antônio Figueira (opção); Keisy Regina Jesus de Almeida - lotação -
Escola João Cabral S. Filho (opção); José Alexandre da Silva - lotação - Escola
Maria Pinto (opção); Neci Alves dos Santos - Creche Elizabete F. Santana
(opção), fls. 379 e 380; Nídia de Cássia Cardoso Neves - lotação - Fazenda
Experimental (opção); Maria Socorro Possidônio da Silva - lotação - Posto de
Saúde Curica do Izaac (opção); Severina Bezerra da Costa - lotação - unidade de
Saúda Sede (opção), fls. 287 e 289. O réu, em sua defesa e em suas alegações
finais, alega que o motivo da remoção de servidores não foi o de perseguição,
considerando que as remoções foram realizadas no intuito de atender a
necessidade do serviço público, para isso foram removidos não só os servidores
que foram beneficiados nos presentes autos, mas também outros servidores,
inclusive pessoas ligadas à situação do governo. Assim, alega que o gestor
público apenas fez prevalecer a supremacia do interesse público sobre o
interesse privado. Ora, tal alegação não se sustenta diante da análise dos
fatos, uma vez que o concurso previa escolha de lotação originária e as
remoções se fizeram ao arrepio da lei e, sobretudo, do bom-senso e em
desconformidade com a boa-fé objetiva, boa-fé esta que serve como princípio
basilar e de paradigma para uma atuação honesta e leal para com os funcionários
públicos e para com os administrados. Compulsando os autos e analisando atentamente
os depoimentos testemunhais observo que os fatos ocorreram, ao contrário do que
alega o réu, para prejudicar interesses dos servidores que apoiaram o candidato
da oposição no pleito municipal de 2008. Ora, tal fato é fácil de constatar!
Isso porque o réu mal colocou os seus pés na prefeitura e passou a se conduzir
agiu de forma açodada, no início do seu mandato em 2009. Severina Bezerra da
Costa, ouvida nas fls. 509 e 509/v, declarou que "passou no concurso
municipal para auxiliar de enfermagem no ano de 2004 e que até a data de 2008
trabalhou no posto Santa Rita, e foi transferida para o posto Mandacaru em
fevereiro de 2009; e a transferência redundou em 09 km de distância de um local
para o outro, o que lhe prejudicou enormemente; que nas eleições municipais de
2008 apoiou o candidato à prefeito Sr. Geraldo Bezerra, que inclusive é seu
primo"..."Que foi muito perseguida, que inclusive quem marcava o
horário de chegada e saída dela era a atendente do posto; que posteriormente a
declarante começou a colocar o horário pessoalmente, após a briga com outros
funcionário; que o motivo de outra pessoa colocar os seus horários era para
saber se ela estava no horário certo; que antes das eleições de 2008 nunca
ocorreu fato semelhante; que o comum é sempre o próprio funcionário colocar o
horário"..." Que o concurso foi setorizado e só quem concorreu para
Santa Rita foi a declarante...". Maria do Socorro Possidônio da Silva,
ouvida na fl.509/v, declarou que: "Que é auxiliar de enfermagem neste
município de Brejão; que passou no concurso em 2004; que o concurso foi
setorizado e a declarante concorreu para Curica dos Izaac; que trabalhou até os
finais das eleições de 2008 no local de origem, entretanto, depois de 2009 foi
transferida para o posto Santa Rita; que geralmente a declarante ia a pé por
falta de transporte e andava uma hora e meia e até mais; que só não andava a pé
quando encontrava carona; que tem certeza que foi vítima de perseguição
política porque tanto ela declarante quanto a sua família trabalhou para a
oposição em 2008, e votou em Seu Geraldo Bezerra; que conhece Dona Severina
Bezerra da Costa; que também é auxiliar de enfermagem e que a mesma saiu do seu
local de trabalho e veio para brejão, Centro, enquanto que a declarante fez o
caminho inverso, saiu de Curica para Santa Rita; que Dona Severina também fez
campanha para Seu Geraldo". Valéria Cristina de Araújo, ouvida nas fls.
509/v e 510, declarou o seguinte: "Que é professora concursada desde o ano
de 1994; que o seu concurso foi generalizado, e não dividido por setor; que
trabalhava na escola Santa Rita há 10 anos e foi transferida em fevereiro de
2009 para a escola Maria Pinto, que fica no Centro de Brejão; que ingressou em
1994 e foi readaptada em 1998, por motivos de saúde; que nunca pediu remoção;
que tem certeza que foi transferida por perseguição política, já que é filha do
candidato a prefeito contra o réu desta ação em 2008; que a prefeitura de
Brejão perdeu a pasta funcional da declarante; que a declarante juntou ao
processo as cópias dos documentos que tinha; que como servidora pública tem o
direito de requer ou não sua remoção; que não existiu na prefeitura um
procedimento para justificar o ato de transferência; que a diretora da Escola
Maria Pinto Souto dos Santos, escola para a qual a declarante foi removida,
diretora esta de nome Rozana Fabíola, avisou para a declarante que não havia
necessidade de professora para aquela escola; que ficou na escola muitas vezes
sem fazer nada, ociosa; que na realidade ficou todo tempo ociosa, durante o ano
de 2009; que várias pessoas podem testemunhar o fato da ociosidade, inclusive a
pessoa que é conhecida pelo apelido de "Dó", a própria diretora, e os
próprios professores, como por exemplo, professora Kátia Cilene; que reclamava
muito com tais professores o constrangimento que estava passando por se
encontrar ociosa; que no final de 2009, a Secretaria do município ainda teve
coragem de perguntar como a declarante passava o ano todo e não fez nada; que
até este ano, a situação da requerente não mudou; que no mês de maio de 2011 a
declarante passou por uma nova perícia e lhe foi concedido uma readaptação de
caráter definitivo; que solicitou à prefeitura municipal a cópia da portaria de
relocação e do ofício e que só lhe fora enviada no dia 29 de dezembro de 2011,
à noite; que me fevereiro deste ano, a declarante foi designada para a
biblioteca neste horário; que ela é pequena e não comporta essa quantidade de
funcionários". Neci Alves dos Santos, ouvida na fl.510, declarou o
seguinte: "Que é concursada como professora desde o ano de 2004; que o
concurso foi setorizado; que até a sua redesignação compulsória estava na
creche Elizabete Firma de Santana; que foi transferida para o Sítio Jacaré,
para a Escola Luiz Tenório; que foi transferida após as eleições de 2008 e isso
causou prejuízos para a declarante; que a transferência foi horrível; que tinha
que pegar três transportes porque sua casa é muito distante do local; que foi
perseguida pelo prefeito por ter votado no candidato da oposição , Geraldo
Bezerra; que Severina Bezerra da Costa, Maria do Socorro P. da Silva, Valéria
Cristina de Araújo, Keisy Regina Jesus de Almeida e José Alexandre da Silva,
também sofreram atos de perseguição, e tem certeza de que todos eles apoiaram o
candidato de oposição ao réu; que todas estas pessoas referidas comentaram que
a mudança foi horrível; que teve o horário e salários preservados; que nenhuma
pessoa ligada ao prefeito Sandoval, réu desta ação, foi transferida salvo
aqueles que assim requereram". No mesmo sentido foi o depoimento de Keisy
Regina Jesus de Almeida, a qual, ouvida nas fls. 510 e 510/v, respondeu que:
"Que é concursada desde o ano 2004 no cargo de professora; que o concurso
foi setorizado; que ficou na Escola Intermediária Santa Rita; que no início de
2009 foi transferida para uma escola no Sítio Mamoeiro; que a transferência foi
péssima, pois ficou muito distante de onde reside; que a declarante mora em
Santa Rita, trabalhava em Santa Rita e foi transferida para o Sítio Mamoeiro,
que fica a aproximadamente 14 km de Santa Rita, local onde a declarante reside;
que só voltou para o local de origem após decisão da justiça; que a declarante
tem certeza que foi perseguida, pois apoiou o candidato da oposição no ano de
2008 para a prefeitura deste município; que todas as testemunhas arroladas na
fl.31 foram transferidas por perseguição, pois votaram no candidato da
oposição, Geraldo Bezerra"..."Que a pessoa Rosangela foi contratada
para trabalhar no lugar da declarante em Santa Rita, e a contratação se deu de
forma temporária". O professor José Alexandre da Silva declarou o
seguinte: "Que em 2004 fez concurso para professor municipal; que tal
concurso foi setorizado e que o declarante ficou na Escola Maria Pinto, aqui no
Centro de Brejão; que no início de 2009 foi transferido para a Creche Elizabete
Firma de Santana; que a transferência foi prejudicial ao declarante, pois o
mesmo trabalhava com crianças de primeira à quarta séries e no local de
transferência trabalhava com crianças de até 6 anos de idade, e o declarante se
sente mais preparado para trabalhar com crianças mais velhas; que o declarante
sofreu uma punição do réu por ter apoiado o candidato de oposição, Seu Geraldo;
que as demais pessoas também apoiaram o candidato de oposição e também se
sentiram perseguidas..." Maria Aparecida de Souza Araújo, ouvida na
condição de testemunha do juízo, declarou de forma incisiva, nas fls. 513 e 514
que: "Que conhece todas as pessoas arroladas na fl. 31, e sabe dizer que
todas são pessoas de bem; que todas essas pessoas votaram no prefeito; que
todas essas pessoas foram transferidas, tal fato foi devidamente ruim para
elas, por motivo de deslocamento, distância, acesso, etc.; que as
transferências ocorreram em fevereiro de 2009, logo após ter assumido o
mandato"..."que a própria depoente foi transferida; que foi
transferida da Escola Antônio Figueira, na zona rural, para Arandu, que fica na
BR Lagoa do Ouro, na Escola da Granja Canaã; que chegando à escola, em Arandu,
a mesma não tinha sala para a depoente, pois a sala já era da professora
Silvania; que na escola não existia nem criança para a depoente, pois a
secretária de educação Lenice Barros de Santana a entregou a matricula em
branco; que nunca antes a depoente recebeu matricula em branco; que na escola
de origem da depoente foi contratada a professora Terezinha; que a depoente foi
muito perseguida, quis voltar para a escola amigavelmente, mas não conseguiu;
que a prefeitura municipal mandou a depoente retornar para a escola de origem
'de boca' sem nenhum ato administrativo, e quando chegou na escola, a escola
estava trancada e mesmo assim o horário de trabalho da depoente foi trocado;
que o horário que foi trocado não foi o da escola, foi o da depoente; que
conhece a professora Valéria Critini de Araújo e a mesma foi transferida mesmo
trabalhando a muito tempo na escola de Santa Rita, para a Escola Maria Pinto,
que é na cidade de Brejão, que a Escola Maria Pinto fica bastante distante de
Brejão; que ela é filha do ex-candidato Geraldo Bezerra de Araújo; que ouviu
comentários de que Valéria Cristini ficou ociosa, na Escola Maria
Pinto"..."que conhece Terezinha, cunhada de Marli Morais, que sabe
dizer que Terezinha foi contratada pela prefeitura para substituir a depoente;
que Terezinha não é concursada...". A testemunha do Juízo, Kátia Cilene da
Silva Carvalho, declarou nas fls. 514 e 515, que Valéria Cristini trabalhou na
Escola Maria Pinto dos Santos, local onde a depoente também teria trabalhado e
que Valéria Cristini ficou trabalhando na parte de secretaria corrigindo diários
e que não sabe dizer por que Valéria Cristini não foi para a sala de aula. Ora,
todos os depoimentos são contundentes na configuração do ato de perseguição.
Entretanto, para robustecer ainda mais o meu convencimento ouvi as duas últimas
testemunhas acima citadas na condição de testemunha do Juízo, portanto, não
arroladas pelo Ministério Público. É de se observar que todos os servidores
sofreram cruel perseguição do réu desta ação, mas a pior perseguição foi movida
contra a professora Valéria Cristini, justamente por ser filha do ex-candidato
à prefeitura do município de Brejão, Sr. Geraldo Bezerra. Esta professora
ficou, inclusive, ociosa na Secretaria da escola para onde foi transferida, sem
ninguém saber o motivo pelo qual a mesma não foi para a sala de aula, conforme
o depoimento da testemunha do Juízo Kátia Cilene da Silva Carvalho. As
testemunhas arroladas pelo réu da presente ação não acrescentaram muito à sua
defesa e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não
concedo aos seus depoimentos o mesmo valor probante dos depoimentos das
testemunhas arroladas pelo Ministério Público e das testemunhas ouvidas na
condição de testemunhas do Juízo, pelo simples fato destas testemunhas
arroladas pelo réu terem uma estreita ligação com ele. Não restam dúvidas,
portanto, que o réu, Sandoval Cadengue de Santana, cometeu ato arbitrário e
ilegal de perseguição política contra as pessoas que apoiaram candidato da
oposição do pleito de 2008, convindo-me deixar registrado que outras pessoas
não quiseram procurar a justiça por medo do réu, fato este notório na cidade,
independe de comprovação nos autos. Bem sei que pequena parte da doutrina
entende que os atos de perseguição a funcionários públicos municipais, ou
prefeitos, é fato rotineiro de acordo com a cultura social do país, não
ensejando punição por ato de improbidade, mas apenas sanções nas esferas civis
particulares, em ações de mandado de segurança ou em ações ordinárias de
reparação de danos. Entendo não assistir qualquer razão a essa posição
doutrinária, isso porque o ato de perseguição política inibe a efetivação do
princípio democrático na gestão pública, pois tende sempre á perpetuação de uma
só pessoa no poder. Em suma, os atos do réu da presente ação importam em grave
lesão aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, imparcialidade
e do princípio da boa-fé objetiva, passíveis de configuração de improbidade
administrativa e sujeitos às sanções da lei geral de improbidade
administrativa. O Emérito então Desembargador Eloi d'Almeida Lins bem ponderou,
na decisão terminativa dada em sede de agravo de instrumento interposto pelo
réu contra decisão interlocutória por mim proferida, que no caso o ato de
remoção editado pelo agravante não tem a motivação concreta exigida pelo art. 37
da Carta Magna, visto que a simples afirmação de que há necessidade do serviço
e em nome da supremacia do interesse público, por si só, não têm o condão de
motivar o ato de remoção, considerando que a necessidade deve ser cabalmente
demonstrada, fl. 448. Patente, portanto, a ilegalidade dos atos de remoção
procedidos pelo demandado. 3.0 - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Configurada a
improbidade administrativa por lesão aos princípios norteadores da gestão
pública, passo para a análise do cabimento e aplicação de cada penalidade ao
agente político. A constituição Federal em seu art. 37, § 4º dispõe que os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação prevista em lei. O art. 12 da LIA regulamentou o
dispositivo constitucional supra, de acordo com a classificação do ato de
improbidade administrativa, da seguinte forma: "Independente das sanções
penais, civis e administrativas, previstas em legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: ... III -
Na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos". Parágrafo único - Na fixação das penas previstas nesta lei o
Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente. Realizando uma interpretação lógio-sistemática
e finalística da lei, é de se entender que os dispositivos sancionadores da LIA
sugeriram que a intensidade da sanção se estabeleça de acordo com a maior
recriminação do ato ímprobo por parte do ordenamento jurídico como um todo, além
de que as sanções respectivas cabíveis possam, e não devam, ser aplicadas de
forma cumulativa78, e que o parâmetro concretizador da aplicação da pena
previsto no parágrafo único do art. 12 sirva apenas para as situações que se
enquadrem nos incisos I e II do mesmo artigo, ou, no caso do seu inciso III, se
houver dano efetivo9. Em conclusão, as sanções devem ser aplicadas, regra
geral, de forma cumulada, levando-se em consideração a extensão do dano e o
proveito patrimonial obtido pelo agente, quando de fato exista este elemento
caracterizador da norma, com base nas orientações direcionadas pelos postulados
da razoabilidade e da proporcionalidade e pelo princípio da proporcionalidade
em sentido estrito. Nesse sentido se vem posicionando pacificamente a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. CONDENAÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA CIVIL E
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NATUREZA DIVERSA.1. A jurisprudência desta
Corte é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da
Lei n. 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente". Assim, é necessária a análise da razoabilidade e
proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação
das penalidades, as quais podem ser aplicadas cumulativas ou não. 2. No caso
dos autos, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, condenou
os recorrentes a perderem as funções públicas, suspensão dos direitos
políticos, pagamento de multa civil e vedação de contratarem com o poder
público, com a efetiva consideração dos limites fixados na legislação e
observância dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 3. A multa
civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois
possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do
patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo.
Agravo regimental improvido. (1122984 PR 2009/0124152-9, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA. Data de
Publicação: DJe 09/11/2010, undefined). Pois bem, o artigo 12 da LIA prevê a
possibilidade de aplicação do ressarcimento integral do dano, quando exista
dano para ser reparado e sanções graduadas: suspensão dos direitos políticos,
multa civil e proibição de contratar com o poder publico e receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios. Para aplicação das sanções, em primeiro
lugar, devo levar em consideração aqueles atos de improbidade que importem em
enriquecimento ilícito. Outrossim, embora as sanções nomeadas pelo artigo 12
referido não tenha índole criminal, o magistrado pode se utilizar das
circunstâncias genéricas e especificas para aplicação de sanção de qualquer
natureza, levando em consideração as circunstancias judiciais do artigo 59 do
Código Penal brasileiro. Antes da análise especifica da aplicação de cada
sanção, entendo que o Magistrado deve analisar as diretrizes traçadas pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, para aplicação
das sanções é de se perquirir acerca da medida adequada ao combate da infração,
acerca da escolha da medida menos restritiva ao exercício de um direito
fundamental e da medida que evidencie que as vantagens com a sua escolha e
adoção serão bem maiores que as desvantagens caso a medida não seja deferida
(adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito,
respectivamente). Nesse sentido, partindo da premissa de que a punição no caso
é medida de todo razoável para o combate a atos que violem princípios que
gerenciam a gestão pública, passo para análise das circunstâncias para
aplicação, in concreto, de cada sanção. Em primeiro lugar, devo levar em
consideração a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta do réu.
Nessa hipótese, a extensão do dano não se me afigura vultosa; isso porque os
danos morais e materiais, os quais porventura tenham os funcionários públicos
sofridos, não fizeram parte desta demanda e, para o Erário Público, não
resultou maiores danos. Ao revés, a conduta do réu é merecedora de alta
reprovabilidade judicial e social, sobretudo porque atenta contra os Princípios
Republicanos e Democráticos. Em segundo lugar, devo levar em consideração a
conduta pretérita social e judicial do réu. Assim, embora o réu tenha outras
ações de improbidade contra si distribuídas, não chegou a ser ainda condenado
por sentença judicial anteriormente. Outrossim, o réu parece ter boa conduta
social, sendo um político bem quisto na sociedade do Município de Brejão/PE. Em
suma, dentro de um juízo de razoabilidade, entendo que devam ser aplicadas as
penas de suspensão dos direitos políticos e de pagamento de multa civil, em
patamar mínimo, e a pena de perda da função púbica, considerando o grau de
reprovabilidade judicial de sua conduta e o sofrimento impingido as vítimas,
abstraindo apenas o ressarcimento integral do dano e a proibição de contratar
com o poder publico por incompatibilidade lógica para o acatamento destes
pedidos. Considerando todas as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis
encontradas contra o demandado, entendo que deva ser aplicada ao réu a
suspensão dos direitos, por 03 (três) anos e a multa civil, que desde já arbitro
em 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público
demandado. 4.0- DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Posto isso, por tudo que até aqui
analisei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pelo Digníssimo
Representante do Ministério Público estadual, no sentido de CONDENAR o réu,
SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III,
da Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam: 1º- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA;
2º- SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 03 (TRÊS) ANOS e 3º- MULTA CIVIL NO
VALOR DE 10 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO RÉU, tomando-se por
base a sua remuneração como Prefeito Municipal, ao tempo em que também CONDENO
o réu nas custas processuais, MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA
EM LIMINAR e extingo o presente processo com resolução do seu mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença,
comuniquem-se aos órgãos respectivos e oficie-se ao TRE. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Brejão, 24 de julho de 2012.
______________________________ MARCELO MARQUES CABRAL Juiz de Direito.
31/07/2012 12:23
Recebido o recurso com
efeito suspensivo
Processo: 237- 54.2009
DESPACHO -RH Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu Sandoval
Cadengue de Santana na presente Ação Civil por improbidade administrativa,
através da qual junta as suas devidas razões. O recurso foi apresentado
tempestivamente, conforme certidão do chefe de secretaria, de fl. 689. O réu
possui interesse recursal, da mesma maneira que o recurso apresentado é
adequado e tem cabimento para impugnação da sentença proferida nas fls.
564/581. Quanto aos efeitos atribuídos ao presente recurso, serão, em parte,
devolutivo e suspensivo; isto é, será no efeito apenas devolutivo recebido o
presente recurso no que pertine a parte da sentença condenatória que confirmou
a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 520, VII do CPC, e,
recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo com relação aos demais itens do
julgado. Diante do exposto, com base no adrede explicitado, RECEBO o recurso de
apelação de fls. 584/619, NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, salvo quanto a
confirmação dos efeitos da tutela antecipada, o que faço com fundamento no art.
520 do Código do Processo Civil do Brasil. Intime-se o ilustre Representante do
Ministério Público para oferecer as devidas contrarrazões no prazo da lei.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, abram-se conclusão dos autos
para novas deliberações. Brejão, 31 de julho de 2012. Marcelo Marques Cabral
Juiz de Direito, serão, em parte, devolutivo e suspensivo; isto é, será no
efeito apenas devolutivo recebido o presente recurso no que pertine a parte da
sentença condenatória que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, na
forma do art. 520, VII do CPC, e, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo
com relação aos demais itens do julgado.
30/05/2014 12:42
Determinada a citação e/ou
intimação de partes ou advogados
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER
JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE
FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão/PE - CEP:
55.325-000 Telefax: 0xx-87-3789-1130 Processo nº: 0000237-54.2009.8.17.0330 RH.
Em face do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de 564/581,
oficie-se à Justiça Eleitora, com urgência, a fim de que seja dado cumprimento
ao dispositivo da referida sentença, no sentido de suspender os direitos
políticos do Requerido por 03 (três) anos. A determinação de perda da função
pública fica prejudicada em decorrência do Requerido não ocupar mais nenhuma
função pública. Intime-se o Requerido, através de seu advogado, a fim de que no
prazo de 15 (quinze) dias, pague a multa civil a qual foi condenado, bem como
as custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Brejão/PE, 27 de maio de 2014. FRANCISCO TOJAL DANTAS MATOS Juiz de Direito.
14/11/2014 12:07
Determinada diligência
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER
JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE
FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP:
55.325-000 Telefax: 0xx-87-3789-1130 Processo nº 0000237-54.2009.8.17.0330 R.
H. Compulsando os autos verifico que já foi dado início a fase de cumprimento
de sentença, conforme despacho de fls. 879. Assim sendo, determino que os autos
sejam remetidos à contadoria deste juízo a afim de que realize o cálculo do
valor atualizado do débito, devendo incidir a multa prevista no artigo 475-J do
CPC, ante a ausência de cumprimento voluntário da obrigação pelo Requerido.
Após, voltem-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se.
Brejão/PE, 14 de Novembro de 2014. FRANCISCO TOJAL DANTAS MATOS Juiz de Direito
GPBA.
17/07/2015 13:52
Determinada a citação e/ou
intimação de partes ou advogados
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER
JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE
FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP:
55.325-000 Telefax: 0xx-87-3789-1130 Processo nº. 0000237-54.2009.8.17.0330
DESPACHO Intimem-se as partes a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestem sobre o resultado da penhora online, conforme detalhamento de ordem
judicial de bloqueio de valores em anexo, requerendo o que entender pertinente.
Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Brejão/PE, 16 de julho de 2015.
ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito.
23/09/2015 09:37
Indeferido pedido (ex.:
alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.)
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER
JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE
FREITAS Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP:
55.325-000 Telefax: 0xx-87-3789-1130 Processo nº 000237-54.2009.8.17.0330
DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo sistema
BACENJUD formulado pelo requerido SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, sustentando a
impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão de se tratar de conta
salário e, por essa razão, os valores terem natureza salarial. Com o pedido
vieram os documentos de fls. 912/920. Intimado se a se manifestar, o Ministério
Público requereu, às fls. 922, que fosse oficiado ao Banco Bradesco para
informar a natureza da conta em tela. É o relatório. DECIDO. Analisando a
documentação trazida aos autos pelo executado, verifico que, de fato, ele
recebe seus vencimentos na conta sobre a qual incidiu a penhora. No entanto, da
análise do extrato bancário de fls. 913/916 percebe-se que na referida conta
são realizadas diversas operações bancárias como depósitos em cheque,
compensações, resgates de papéis, transferências eletrônicas e etc., deixando
evidenciado que a conta corrente não se destina exclusivamente ao depósito dos
vencimentos do executado. Ora, resgate de papéis são créditos na conta corrente
do executado decorrente de aplicações financeiras que, a toda evidência, não
possui a proteção legal contra a penhorabilidade. Ademais, o executado, em um
único mês, movimentou muito mais de R$ 5.796,34 (valor do vencimento líquido),
o que deixa claro que a conta não se destina apenas ao recebimento de seus
salários.
É entendimento pacífico nos
tribunais de justiça que a impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV do CPC
deve se restringir ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador. Quando a
conta penhorada não é utilizada exclusivamente para recebimento de proventos, o
executado deve comprovar a natureza dos valores penhorados. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que inferiu pela validade
da citação e a penhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema Bacen-jud,
mantendo as constrições. Citação pessoal que foi levada a efeito. Incapacidade
da citada não demonstrada. Ausência de comprovação de que a conta se destina
apenas a recebimento de salário bem como de que os valores bloqueados decorram
de poupança. Decisão mantida.
EMENTA: Agravo de
instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em contas bancárias.
Verba salarial. Impenhorabilidade absoluta do salário. Artigo 649, IV, CPC. Ausência
de comprovação. Possibilidade. Art. 655-A, § 2º, do CPC. 1. Consoante o art.
649, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, não sendo admitida a sua
constrição nem mesmo se limitada ao percentual de 30%. 2. É ônus do executado a
comprovação de que a verba depositada na sua conta corrente tem origem
salarial, conforme determina o art. 655-A, § 2º, do mesmo diploma. Recurso
provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1290409-5 - Cornélio Procópio -
Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 10.12.2014) (TJ-PR - AI: 12904095
PR 1290409-5 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento:
10/12/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1490 21/01/2015). Dessa
forma, evidente que o salário é impenhorável, nos termos do artigo 649, IV do
CPC, no entanto, quando a conta não é exclusiva para o recebimento do salário,
como é o caso dos autos, cabe ao requerido demonstrar que a verba bloqueada tem
natureza salarial, o que não foi feito. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de
desbloqueio. Intimem-se. Preclusão a decisão, vistas ao Ministério Público para
requerer o que entender pertinente. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejão/PE, 22
de setembro de 2015. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz Substituto. Dessa forma, evidente
que o salário é impenhorável, nos termos do artigo 649, IV do CPC, no entanto,
quando a conta não é exclusiva para o recebimento do salário, como é o caso dos
autos, cabe ao requerido demonstrar que a verba bloqueada tem natureza
salarial, o que não foi feito. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de
desbloqueio. Intimem-se. Preclusão a decisão, vistas ao Ministério Público para
requerer o que entender pertinente. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejão/PE, 22
de setembro de 2015. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz Substituto.
05/01/2016 15:08
Determinada a citação e/ou
intimação de partes ou advogados
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER
JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE FREITAS
Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP: 55.325-000
Telefax: 0xx-87-3789-1130 Processo nº 0000237-57.2009.8.17.0330 DECISÃO
Indefiro o pedido ministerial quanto à expedição de ofício para o cartório de
registro de imóveis, já que cabe ao exequente a indicação e localização dos
bens. Defiro o pedido de bloqueio dos veículos pelo sistema do RENAJUD em nome
do executado. Defiro o pedido de penhora no endereço do requerido. Expeça-se
mandado de penhora e avaliação. Intimem-se as partes para tomar ciência do
resultado do RENAJUD e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de
direito. Neste mesmo prazo, deverá o Ministério Público informar a conta para
qual devem ser transferidos os valores bloqueados na penhora online. Após,
volte-me os autos conclusos. Retifique-se a capa para "Cumprimento de
Sentença". Cumpra-se. Brejão/PE, 05/01/2016. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz
Substituto.
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