PROCESSO Nº
5-70.2014.8.17.1040 -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉUS: MUNICÍPIO DE
PALMEIRINA E OUTROS
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRINA-PE, PREFEITO JOSÉ
RENATO SARMENTO DE MELO, E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ALMIR LEONARDO SILVA BALBINO,
SIDRÔNIO VIEIRA DE SOUZA, CELSO EVANDERLY DA SILVA VIANA, MARIA HELENA FERREIRA
DE VASCONCELOS e de GERALDO FERREIRA DE LIMA, já devidamente qualificados nos
autos, sob o argumento de que a partir do mês de junho de 2013, passou-se a
ocorrer atrasos nos pagamentos dos salários e aposentadorias dos servidores
públicos ativos e inativos deste Município de Palmeirina, sendo pagos os
respectivos salários com atraso superior a 30 (trinta) dias, sem adoção de
critérios objetivos nos respectivos pagamentos, tendo por base o procedimento
de investigação preliminar nº 2013/1234764. Às fls. 344 foi fixado prazo de 20
(vinte) dias para regularização dos salários.
Em virtude do descumprimento
do prazo acima mencionado este Juízo às fls. 1992/2002 determinou o bloqueio
das contas do Município de Palmeirina-PE referentes às parcelas creditadas no
mês de fevereiro de 2014 a título do FPM e do FUNDEB no percentual de 40%
(quarenta por cento).
Diante da inercia do
município em apresentar plano de pagamento dos salários atrasados dos
servidores municipais, houve a manutenção da aludida decisão (fls. 2070/2073).
Só após a apresentação, por parte do município, de folha de pagamento, com a
indicação do valor a receber por cada servidor, utilizando os recursos
bloqueados, bem como de encaminhamento da folha de pagamento e plano de
pagamento do crédito remanescente dos servidores relativos ao ano de 2013, este
juízo autorizou o desbloqueio do saldo bloqueado.
O processo encontra-se
concluso para apreciação de pedido de julgamento antecipado da lide. O MP
trouxe aos autos, dentre outros, novo pedido de afastamento cautelar do
prefeito, ora réu, José Renato Sarmento de Melo, em virtude da reiteração de
atrasos de salários dos servidores públicos municipais de Palmeirina. Instruiu
o pedido com a juntada de novo procedimento de investigação preliminar, por meio
do qual vem se constatando a continuidade nos atrasos dos servidores públicos
municipais ativos e inativos por parte do Município de Palmeirina. No referido
procedimento existem diversos atendimentos realizados pelo MP, principalmente,
a servidores inativos, que suplicam daquele órgão providências para a
regularização de seus proventos.
Constam, também, nos novos
documentos trazidos pelo MP aos autos, ofícios do sindicato dos professores de
Pernambuco, relatando descumprimento de acordo para implementação da correção
dos salários dos professores. Não se pode olvidar este Magistrado dos burburinhos
ouvidos nos corredores deste fórum quanto aos atrasos salariais, bem como da
existência de passeatas realizadas pelos servidores públicos municipais
inativos desta municipalidade como forma de protesto aos atrasos salariais.
Compulsando os autos,
observa-se que, lamentavelmente, o Município de Palmeirina, tem por hábitos
administrativos (se é que assim podem ser denominados), desde meados do ano de
2013, atrasar o salário de seus servidores, ou seja, tal prática repete-se,
deliberadamente, a mais de dois anos.
Naquela ocasião, o
Município-Réu, utilizou como argumento para os atrasos salarias, possíveis
débitos deixados pela gestão anterior. Passados mais de dois anos, o Município
de Palmeirina permanece incorrendo nas mesmas práticas (atrasos salariais).
É vexatória e humilhante a
situação dos servidores públicos municipais que, mesmo desempenhando suas
funções com regularidade, chegam ao final do mês sem que percebam suas devidas
remunerações. O atraso nos salários dos servidores públicos municipal
constitui-se grave ofensa à dignidade humana destes servidores, visto que, são
cerceados dos recursos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas.
Importante destacar que, antes da propositura desta ação civil pública, ainda
no ano de 2013, o MP requisitou a publicação de calendário com datas de
pagamento aprazadas para os dias 11 (onze) e 21 (vinte e um) de cada mês, sem
que fosse obedecido pela Administração Municipal.
Por todo exposto, é
perceptível que, todas as medidas adotadas pelo MP, extrajudicialmente, bem
como por este juízo, no decurso desta ação, restaram ineficazes. Os problemas
na Administração Municipal agravaram-se, uma vez que os salários de muitos
servidores municipais estão atrasados e não há, expectativa de recebimento ou
regularização da data de pagamento, até porque é corriqueiro esta gestão pagar
os servidores públicos, sem data definida, o que, sem sombra de dúvida, causa
transtornos incomensuráveis aos servidores. De mais a mais, lamentavelmente,
diante da nova manifestação do MP, vislumbro que os servidores públicos mais
atingidos pelos constantes atrasos no pagamento de seus salários são justamente
os inativos. Ademais, o município não esclareceu os critérios para pagamento
dos privilegiados servidores que recebem seus salários em dias.
Noutro giro, percebe-se que
os servidores da educação, também, são severamente punidos pela gestão
municipal, com ausência de salários em dias e desrespeito ao piso nacional do
magistério. Frise-se que, o MP trouxe aos autos a informação de aumento do
repasse de verbas do FUNDEB, motivo pelo qual, não se justifica a não correção
do piso salarial dos profissionais do magistério público. Noutro giro, o MP vem
requisitando, desde março do ano em curso, apresentação de folha de pagamento
dos servidores públicos concursados, contratados e comissionados, tendo o
município deixado, imotivadamente, de atender.
Há indícios de que um dos
motivos que levaram ao descontrole administrativo tenha sido a contratação
excessiva de servidores temporários, podendo ter implicado a extrapolação dos
limites com gastos pessoais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo
o MP, determinado a exoneração, imediata de servidores temporários a fim de que
o município respeitasse a LRF. A não apresentação de documentos solicitados
pelo MP, tem provocado embaraço em sua atuação, dificultando os mecanismos de
controle e, consequentemente, refletindo na produção de novas provas por
ventura necessárias à instrução deste feito.
O art. 20, parágrafo único
da lei 8429/92 estabelece que: "Parágrafo único. A autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a
medida se fizer necessária à instrução processual." Por sua vez, o art.
798 do CPC, preceitua que havendo fundado receio de lesão grave ou de difícil
reparação poderá o juiz deferir a concessão de medida cautelar.
A medida acima é grave e só
deve ser determinada em situações extremadas. Entretanto, patente está nos
autos a necessidade da concessão da aludida medida além da presença dos
requisitos necessários ao seu deferimento.
De outro modo, além do fumus
boni Iuri, consubstanciado na evidência da prática de ato de improbidade administrativa,
e do periculum in mora, vislumbrado quando da negativa de fornecimento de
documentos e descumprimento de decisão judicial, há um iminente risco de o
ilícito persistir (reiteração nos atrasos salariais, falta de critérios
pagamento, ...), o que, por si só, acaba por inviabilizar a continuidade do
gestor do município, no exercício do cargo, neste momento.
Assim, diante da existência
de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, bem como dos
embaraços provocados pelo gestor municipal à atuação do Ministério Público na
produção de provas, além da necessidade de resguardar os servidores públicos
municipais, DETERMINO O IMEDIATO AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO JOSÉ RENATO
SARMENTO DE MELO do exercício do cargo de prefeito do município de Palmeirina -
PE, na forma prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei 8429/92, pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de melhor de apurar a materialidade dos
atos de improbidade administrativa. Como forma de garantir a execução da medida
cautelar acima,
DETERMINO, ainda, a
proibição de aproximação a uma distância mínima de 100 (cem) metros, do
prefeito JOSE RENATO SARMENTO DE MELO das dependências da prefeitura municipal
de Palmeirina.
Intime-se, por mandado, a
vice-prefeita deste município para assumir imediatamente a gestão municipal.
DETERMINO, ainda, o bloqueio
das contas do Município de Palmeirina-PE a título do Fundo de Participação dos
Municípios-FPM e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB no percentual de 40%
(quarenta por cento), com intimação do Município para, em 5 (cinco) dias,
apresentar plano de pagamento de todas as verbas salariais devidas aos
servidores públicos municipais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Decorrido in albis o prazo
de 5 (cinco) dias sem apresentação do plano, intime-se o Secretário de Finanças
para enviar a este juízo a folha de pagamento dos salários atrasados dos
servidores efetivos ativos e inativos, a fim de possa ser operacionalizado o
pagamento dos respectivos salários em atraso com os recursos bloqueados,
observando-se a destinação específica de cada Fundo, de sorte que não haja
pagamentos a servidores de áreas diversas ao respectivo Fundo, atentando-se,
ainda, a critérios objetivos e transparentes nos pagamentos, que condigam com
os princípios da Administração Pública, em especial da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
Determino, ainda, a
proibição de realização de festas custeadas com recursos públicos até a
regularização dos pagamentos dos servidores públicos municipais.
Oficie-se à agência local do
Banco do Brasil, para que tome ciência e cumpra esta ordem judicial, no tocante
ao bloqueio de verbas. Intime-se, pessoalmente, o Prefeito, o Procurador e os
secretários de finanças e de administração do Município de Palmeirina-PE acerca
desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério
Público. Expedientes necessários.
Cumpra-se. P.R.I.
Palmeirina, 17/09/2015.
Francisco Jorge de
Figueiredo Alves
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE
PERNAMBUCO COMARCA DE PALMEIRINA
PROC. 5-70.2014.8.17.1040 2
Do Blog de Ronaldo Cesar.
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