Selecionamos 14 matérias veiculadas por órgãos públicos, tais como: TCE, TRF 5ª, MPPE, MPF, CGU e Imprensa, referentes a atos praticados pelo grupo que hoje governa Brejão.
São matérias divulgadas nos mais diversos sites na internet e de acesso público, deixando claro que não se caracteriza invasão de privacidade nem tão pouco segredo de justiça.
Iremos postar uma a cada dia para que o eleitor de Brejão não tenha dúvida, com base na Lei da Ficha Limpa, na hora de escolher em quem votar no dia 7 de outubro para prefeito de nossa cidade.
Hoje Notícias que não podemos esquecer 8:
Exmo. Sr.
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Processo n.º : 0009287-59.2010.4.05.0000 (INQ 2239-PE)
Referência : Inquérito
Policial
Autor : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Indiciado : Sem indiciado
Investigado : Sandoval Cadengue
de Santana
Relator : Desembargador
Federal Vladimir Souza Carvalho – Pleno
R E Q U E R I M E N T O
N.º 0748 / 2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO ofertou Denúncia contra Sandoval Cadengue de Santana pela
prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e XIII, do Decreto-Lei n.º
201/67, e nos arts. 69 e 288 c/c 29, todos do Código Penal, em razão do desvio
de verbas públicas nos pagamentos realizados à COOPRESNE – Cooperativa dos
Prestadores de Serviços do Nordeste, pelo Município de Brejão/PE, durante os
exercícios de 2001 a 2004, quando o denunciado exercia a Chefia do Executivo
Municipal.
Após o oferecimento da Defesa Preliminar por parte do
Denunciado, mormente pelos documentos juntados pelo Acusado Sandoval Cadengue
de Santana, noticiando que este exerce atualmente o cargo de Prefeito de
Brejão/PE, o Promotor de Justiça da Comarca de Brejão declinou de sua
competência, pugnando pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de
Pernambuco, com fulcro no art. 84, do Código de Processo Penal c/c art.29, X,
da Constituição Federal (fls.1.525/1.527 – vol.07)
Com vistas dos autos, o Subprocurador Geral de
Justiça, no exercício do cargo de Procurador Geral de Justiça, antes de
pronunciar-se acerca das “respostas
oferecidas pelos acusados e em especial no que tange a competência ou não dessa
Corte de Justiça para julgamento do processo,”, requereu a notificação do
denunciado Sandoval Cadengue de Santana para que o mesmo junte aos autos
documentos que comprovem a “complementação
de verbas do FUNDEF, por parte da União Federal e de que foram as verbas de tal
transferência utilizadas para pagamento da Cooperatriva COOPRESNE, bem assim, a
utilização de verbas pertencentes aos Programas de Saúde da Família e program
de agente Comunitário de Saúde, também para o pagamento da referida
cooperativa.” . Solicitou, também, que fosse oficiado ao Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco solicitando “documentos
que comprovem a origem das verbas utilizadas para pagamento da cooperativa
COOPRESNE, que resultou na auditoria efetuada pelo referido órgão – Proc. TCE nº 0405694-2,” (fls.1.542/1.544
– vol.08).
Tais
diligências foram deferidas pela Exma.Desembargadora Relatora do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco (fls.1.547/1.548 – vol.08).
Novamente com vista dos autos, e analisando a
documentação juntada tanto pelo Denunciado Sandoval Cadengue de Santana como
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em atendimento à diligência
supra, a Procuradoria Geral de Justiça requereu a declaração da incompetência
do Tribunal de Justiça de Pernambuco para processar e julgar o presente feito
em razão da suplementação de verba do governo federal, pugnando pela remessa
dos mesmos à Justiça Federal (fls.2.111/2.120 – vol.09).
A Desembargadora Relatora, acolhendo a pretensão
ministerial, reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e
julgar a ação penal e remeteu os autos a esse Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, com base no art. 109, I, da Constituição Federal (fls.2.123/2.133 – vol.09).
Vieram, agora, os autos a esta Procuradoria Regional da República para
requerer o que entender cabível.
Visando quantificar o montante desviado, referente às verbas federais,
este representante do Ministério Público Federal submeteu os documentos
acostados aos autos ao exame da Analista Percial Contábil desta Procuradoria
Regional da República, resultando na Informação Técnica N.º 056/2010, anexa,
que concluiu: a) quanto à composição do FUNDEF, restou verificado que não houve
complementação da União nos exercícios de 2001 a 2004; b) houve pagamento
utilizando o PAB[1],
FPM[2], FEM[3] e FUS[4], entretanto “não foi possível aferir com segurança se
realmente os pagamentos à Cooperativa foram realizados com os recursos
indicados nas notas de empenhos, tendo em vista que não constam nos autos os
extratos bancários que movimentaram tais verbas.”.
Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da
Saúde, que segue anexa, a Analista Pericial Contábil desta Regional,
identificou as contas-correntes de titularidade da Prefeitura de Brejão que
receberam os aportes financeiros federais. Tendo em vista que tais
contas-correntes foram abertas exclusivamente para esta finalidade, não estão
protegidas pelo sigilo bancário, não sendo necessário, pois, para análise de
sua movimentação financeira, qualquer pedido de quebra de sigilo bancário.
Diante do exposto, e uma vez que as Defesas
Preliminares apresentadas pelo Denunciado não foram capazes de infirmar as
acusações deduzidas na peça atrial, este representante do Ministério Público
Federal requer a V.Exa.:
a) O recebimento da Denúncia, diante dos
indícios veementes da materialidade e autoria delitivas dos crimes descritios
na inicial acusatória, e do preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código
de Processo Penal;
b) A expedição de ofício ao Banco do Brasil –
Agência 01664-0, situada na Praça Vereador José Augusto Pinto, n.º177 – Centro
– Brejão/PE – CEP 55.325-000, solicitando os extratos bancários das contas
correntes nº 00580406; 00580414 e 0055328, do período de 2001 a 2004, para
posterior perícia, e
c) O interrogatório dos acusados e a realização
dos demais atos instrutórios, até o final julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 07
de outubro de 2010.
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