Selecionamos 14 matérias veiculadas por órgãos públicos, tais como: TCE, TRF 5ª, MPPE, MPF, CGU e Imprensa, referentes a atos praticados pelo grupo que hoje governa Brejão.
São matérias divulgadas nos mais diversos sites na internet e de acesso público, deixando claro que não se caracteriza invasão de privacidade nem tão pouco segredo de justiça.
Iremos postar uma a cada dia para que o eleitor de Brejão não tenha dúvida, com base na Lei da Ficha Limpa, na hora de escolher em quem votar no dia 7 de outubro para prefeito de nossa cidade.
Hoje Notícias que não podemos esquecer 10:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA
REGIONAL DA REPÚBLICA – 5ª REGIÃO
Exmo. Sr. Desembargador
Federal e demais desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Ref.: Proc. n.º
2008.05.090719-5
Inq 2058-PE
Autor: Ministério Público Federal
Denunciado: Sandoval Cadengue de Santana
Relator: Desembargador
Federal José Baptista - Pleno
DENÚNCIA Nº
34/2010
O Ministério Público Federal, por sua representante
infra-assinada, vem, perante V.Exa., com base no inquérito policial em anexo,
denunciar de SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA,
brasileiro, divorciado, atual prefeito do Município de Brejão-PE, filho de José
Cadengue Lira e Elisabete Firma de Santana Cadengue , portador de cédula de
identidade n.º 1.974.447 SSP/PE, inscrito no CPF n.º 238.472.984-53, residente
e domiciliado na Rua Otoniel Furtado Gueiros, n.º 360, Heliópolis, na cidade de
Garanhuns-PE.
O
denunciado, em 2004,
quando no exercício do mandato de Prefeito do Município de Brejão-PE, ordenou a
aquisição de combustível sem a realização do procedimento licitatório
correspondente, utilizando para isso recursos do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar – PNATE.
De acordo com o Relatório de Demandas Especiais n.º 00190.022488/2006-30
(apenso I), elaborado pela Controladoria Geral da União a partir de ações de
controle interno levadas a efeito no Município de Brejão-PE, restou constatado
que foram efetuadas despesas no montante de R$ 28.380,66, com combustíveis, sem
processo licitatório, em desacordo com o que determina o parágrafo único,
artigo 1º e 2º da Lei n.º 8.666/93 que dispõe sobre a obrigatoriedade de
realização de licitação para contratação com a administração pública, bem como
o inciso II do artigo 24 da mesma Lei que estabelece o valor máximo de RS
8.000,00 para aquisição de bens e serviços com dispensa de licitação.
O denunciado, à fl. 96, afirma não ter sido feita uma licitação
específica para aquisição de combustíveis para o PNATE, porém busca atribuir a responsabilidade ao seu irmão e
Secretário de Transportes à época, Genival Cadengue de Santana, falecido em
15/03/2008, conforme certidão de óbito à fl. 113.
Posteriormente, juntou cópia da prestação de contas do PNATE, referente
ao exercício de 2004, bem como enviou declaração pela qual assume a
responsabilidade pela ordenação das despesas do município de Brejão-PE e, por
via de conseqüência, pela prática criminosa.
Confirmando a autoria delitiva, Raul Barbosa Calado e Marcos Antônio
Ferreira de Siqueira, Secretários de Administração e de Finanças,
respectivamente, em seus depoimentos à polícia (fls. 27 e 28-29), afirmam ser o
denunciado Sandoval Cadengue de Santana o único ordenador de despesas do
Município, à época dos fatos, quando exerciam os cargos nas Secretarias
citadas.
Portanto, o denunciado Sandoval Cadengue de Santana, na qualidade de
gestor dos recursos do PNATE, destinados ao município de Brejão-PE, praticou as
condutas tipificadas nos incisos III, IV e V, do art. 1º do Decreto-Lei nº
201/67 e no art. 89 da Lei n° 8.666/93, que assim expressam, respectivamente:
Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas
públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
V - ordenar ou efetuar despesas não
autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras
pertinentes;
XI
- Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de
preços, nos casos exigidos em lei;
Art. 89. Dispensar ou
inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar
as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Diante do exposto, estando Sandoval Cadengue de Santana incurso no art.
1º, incisos I, V e XI do Decreto-Lei 201/67 e art. 89 da Lei 8.666/93 oferece o
Ministério Público Federal a presente denúncia, requerendo a Vossa Excelência
seja o denunciado notificado para apresentar defesa prévia e, após o seu
recebimento, seja citado e processado até final julgamento, nos termos do
Decreto-Lei nº 201/67, da Lei 8.666/93 e legislação processual penal em vigor.
Outrossim, requer, desde logo, a ouvida das testemunhas adiante arroladas.
Pede deferimento.
Recife, 16 de setembro de
2010.
MARIA DO SOCORRO LEITE DE
PAIVA
Procuradora Regional da
República
Testemunhas :
1 – Raul Barbosa
Calado – Secretário de Administração do Município de Brejão-PE
Rua da Restauração Pernambucana, 206, Boa Vista,
Garanhuns-PE.
2- Marcos Antônio Ferreira de Siqueira – Ex-Secretário de Finanças do Município de Brejão-PE
Av. Euclides Dourado, nº 609, Heliópolios,
Garanhuns-PE
3 – Joseraldo
Rodrigues Bezerra – Ex-prefeito do Município de Brejão-PE.