quinta-feira, 28 de julho de 2011

DISPENSA DE LICITAÇÃO

15/7/11
DISPENSA DE LICITACAO

Prefeito e ex-Prefeito de Brejão (PE) responderão a processo criminal

Segundo o MPF, Sandoval Cadengue de Santana e Joseraldo Rodrigues Bezerra estariam envolvidos em contratação irregular

O Prefeito do Município de Brejão (PE), Sandoval Cadengue de Santana, vai responder a ação penal por irregularidades na contratação de uma construtora. Também serão réus o ex-Prefeito Joseraldo Rodrigues Bezerra, os servidores públicos e membros da comissão permanente de licitação da Prefeitura Marcos Antônio Ferreira de Siqueira, Erivan Lopes Peixoto e Eliane de Oliveira Lima Alves Daniel, e o empresario Arlindo Nemésio de Siqueira Cavalcanti Neto. O processo é resultado da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) e recebida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Em 2002, a Prefeitura de Brejão recebeu recursos do Ministério da Saúde para a construção do sistema de abastecimento de água no Sítio Pau Ferro, e contratou a Construtora R.R. Galvão Ltda. para executar as obras. A contratação foi feita com dispensa de licitação, baseada no estado de emergência decretado em decorrência da escassez de chuvas na região. Entretanto, uma fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU) apontou irregularidades no processo de dispensa, feito sem o cumprimento das exigências legais de apontar as razões de escolha da empresa e a justificativa dos preços cobrados. Também não houve manifestação da assessoria jurídica da Prefeitura no processo, conforme determina a Lei da Licitações (Lei nº 8.666/93). Além disso, apesar da suposta urgência, a Prefeitura só emitiu a ordem de serviço para início da obra um ano após o fim do estado de emergência.

A denúncia do MPF aponta ainda que quatro termos aditivos ao contrato firmado em situação emergencial foram assinados por Sandoval Cadengue e por seu sucessor, Joseraldo Rodrigues (Prefeito de 2005 a 2008), prolongando o contrato por mais quatro anos. Além de ser irregular o prolongamento de contratos de emergência, o MPF ressalta que a obra ficou paralisada durante algum tempo por excesso de chuvas, o que reforça a ilegalidade dos termos aditivos feitos ao contrato emergencial justificado justamente pela falta de chuvas.

Andamento – O processo tramitará no TRF-5 e não na primeira instancia da Justiça Federal em Pernambuco, porque Sandoval Cadengue, na condição de Prefeito, tem direito a foro privilegiado. Se condenados, os réus podem receber as penas previstas na Lei de Licitações. Para Sandoval Cadengue, detenção, de dois a nove anos, e multa; para Joseraldo Bezerra, detenção, de dois a quatro anos, e multa; para Marcos Antônio Siqueira, Erivan Peixoto, Eliane Daniel e Arlindo Nemésio, detenção, de três a cinco anos, e multa.

N.º do processo no TRF-5: 2008.05.00.090721-3 (INQ 2056-PE))
http://www.trf5.jus.br/processo/2008.05.00.090721-3

Íntegra da manifestação da PRR-5:
http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/DEN/INQ/2010/0021.doc

A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5ª Região
Telefones: (81) 2121.9869 / 2121.9876
ascom@prr5.mpf.gov.br

A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

3ª JEGUETRILHA

Foi realizada no dia 1º de maio do ano em curso a 3ª JEGUETRILHA no Povoado de Santa Rita no Município de Brejão – PE. Uma iniciativa do Vereador Adevânio em parceria com a Associação Comunitária dos Moradores de Brejão e com o apoio da Câmara de Vereadores através de seu Presidente o Vereador Luciano Tenório e os Vereadores: Joathan Bezerra, Beto Lima e Laelson, contamos ainda com o apoio do Dep. Estadual Izaias Régis, Geraldo Bezerra, Ronaldo Ferreira e todo o grupo de oposição do Município.

Quem esteve presente nas duas primeiras edições do JEGUETRILHA, pode perceber o quanto vem crescendo este evento. É sucesso comprovado.

Foi um dia de muita festa, que iniciamos com a Trilha de Motos em seguida a JEGUETRILHA e ainda tivemos a RADIOLA DE FICHA, MUSICAMP com Zezinho de Garanhuns que foi transmitido diretamente pela Rádio 7 Colinas e finalizamos com a dupla Mariano e Marinaldo.

quinta-feira, 24 de março de 2011

NOTÍCIAS QUE NÃO PODEMOS ESQUECER III

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO

Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Processo n.º : 0009287-59.2010.4.05.0000 (INQ 2239-PE)
Referência : Inquérito Policial
Autor : : Ministério Público do Estado de Pernambuco
Indiciado : Sem indiciado
Investigados : Sandoval Cadengue de Santana
Arlindo Nemésio de Siqueira Cavalcanti Neto
Fábio Carneiro Monteiro
Sizenando Galvão Muniz Ferreira
Relator : Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho – Pleno

R E Q U E R I M E N T O N.º 0748 / 2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofertou Denúncia contra SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA, ARLINDO NEMÉSIO DE SIQUEIRA CAVALCANTI NETO, FÁBIO CARNEIRO MONTEIRO e SIZENANDO GALVÃO MUNIZ FERREIRA, pela prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67, e nos arts. 69 e 288 c/c 29, todos do Código Penal, em razão do desvio de verbas públicas nos pagamentos realizados à COOPRESNE – Cooperativa dos Prestadores de Serviços do Nordeste, pelo Município de Brejão/PE, durante os exercícios de 2001 a 2004, quando o primeiro denunciado exercia a Chefia do Executivo Municipal.

Após o oferecimento da Defesa Preliminar por parte dos Denunciados, mormente pelos documentos juntados pelo Acusado Sandoval Cadengue de Santana, noticiando que este exerce atualmente o cargo de Prefeito de Brejão/PE, o Promotor de Justiça da Comarca de Brejão declinou de sua competência, pugnando pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, com fulcro no art. 84, do Código de Processo Penal c/c art.29, X, da Constituição Federal (fls.1.525/1.527 – vol.07)

Com vistas dos autos, o Subprocurador Geral de Justiça, no exercício do cargo de Procurador Geral de Justiça, antes de pronunciar-se acerca das “respostas oferecidas pelos acusados e em especial no que tange a competência ou não dessa Corte de Justiça para julgamento do processo,”, requereu a notificação do denunciado Sandoval Cadengue de Santana para que o mesmo junte aos autos documentos que comprovem a “complementação de verbas do FUNDEF, por parte da União Federal e de que foram as verbas de tal transferência utilizadas para pagamento da Cooperatriva COOPRESNE, bem assim, a utilização de verbas pertencentes aos Programas de Saúde da Família e program de agente Comunitário de Saúde, também para o pagamento da referida cooperativa.” . Solicitou, também, que fosse oficiado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco solicitando “documentos que comprovem a origem das verbas utilizadas para pagamento da cooperativa COOPRESNE, que resultou na auditoria efetuada pelo referido órgão – Proc. TCE nº 0405694-2,” (fls.1.542/1.544 – vol.08).

Tais diligências foram deferidas pela Exma.Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls.1.547/1.548 – vol.08).

Novamente com vista dos autos, e analisando a documentação juntada tanto pelo Denunciado Sandoval Cadengue de Santana como pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em atendimento à diligência supra, a Procuradoria Geral de Justiça requereu a declaração da incompetência do Tribunal de Justiça de Pernambuco para processar e julgar o presente feito em razão da suplementação de verba do governo federal, pugnando pela remessa dos mesmos à Justiça Federal (fls.2.111/2.120 – vol.09).

A Desembargadora Relatora, acolhendo a pretensão ministerial, reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação penal e remeteu os autos a esse Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base no art. 109, I, da Constituição Federal (fls.2.123/2.133 – vol.09).

Vieram, agora, os autos a esta Procuradoria Regional da República para requerer o que entender cabível.

Visando quantificar o montante desviado, referente às verbas federais, este representante do Ministério Público Federal submeteu os documentos acostados aos autos ao exame da Analista Percial Contábil desta Procuradoria Regional da República, resultando na Informação Técnica N.º 056/2010, anexa, que concluiu: a) quanto à composição do FUNDEF, restou verificado que não houve complementação da União nos exercícios de 2001 a 2004; b) houve pagamento utilizando o PAB , FPM , FEM e FUS , entretanto “não foi possível aferir com segurança se realmente os pagamentos à Cooperativa foram realizados com os recursos indicados nas notas de empenhos, tendo em vista que não constam nos autos os extratos bancários que movimentaram tais verbas.”.

Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Saúde, que segue anexa, a Analista Pericial Contábil desta Regional, identificou as contas-correntes de titularidade da Prefeitura de Brejão que receberam os aportes financeiros federais. Tendo em vista que tais contas-correntes foram abertas exclusivamente para esta finalidade, não estão protegidas pelo sigilo bancário, não sendo necessário, pois, para análise de sua movimentação financeira, qualquer pedido de quebra de sigilo bancário.

Diante do exposto, e uma vez que as Defesas Preliminares apresentadas pelos Denunciados não foram capazes de infirmar as acusações deduzidas na peça atrial, este representante do Ministério Público Federal requer a V.Exa.:

a) O recebimento da Denúncia, diante dos indícios veementes da materialidade e autoria delitivas dos crimes descritios na inicial acusatória, e do preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal;

b) A expedição de ofício ao Banco do Brasil – Agência 01664-0, situada na Praça Vereador José Augusto Pinto, n.º177 – Centro – Brejão/PE – CEP 55.325-000, solicitando os extratos bancários das contas correntes nº 00580406; 00580414 e 0055328, do período de 2001 a 2004, para posterior perícia, e

c) O interrogatório dos acusados e a realização dos demais atos instrutórios, até o final julgamento.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 07 de outubro de 2010.
JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS
Procurador Regional da República

domingo, 20 de março de 2011

NOTÍCIAS QUE NÃO PODEMOS ESQUECER II

OPERAÇÃO SUIÇA

Publicação da Assessoria de Comunicação do MPPE em 11 de maio de 2006 que reza que em detrimento da "OPERAÇÃO SUIÇA" realizada pela Polícia Federal, foi preso nessa quinta-feira (11.05.06) pela manhã no município de Garanhuns o ex-prefeito do município de Brejão Sandoval Cadengue de Santana. Ele e Marcos Antônio Ferreira de Siqueira, Maria Marisa Lima e Éder Marcone Vieira, membros da comissão permanente de licitação no exercício de 2004, foram presos pela Polícia Federal a pedido do Ministério Público de Pernambuco e encaminhados à Cadeia Pública de Garanhuns, onde deverão permanecer até o julgamento das ações penais a que respondem. As prisões foram decretadas pelo juiz da comarca de Brejão, Marcelo Marques Cabral. O ex-prefeito é mais um dos envolvidos em esquemas de fraudes em licitações em cerca de 40 municípios pernambucanos. Consta ainda nesta publicação que: O ex-prefeito de Brejão Sandoval Cadengue de Santana, que responde a duas ações civis públicas e duas penais, foi denunciado em um dos processos por simular disputa entre concorrentes, a exemplo de uma carta-convite para aquisição de peixe a ser doado à população na semana santa. Nesta pseudolicitação as propostas das empresas aparentemente concorrentes continha a mesma estrutura, os mesmos erros de português e foram impressas na mesma máquina. O ex-gestor também dispensou indevidamente licitação para recuperação de 108 Km de estradas vicinais na área rural de Brejão visando beneficiar a empresa RR Galvão Ltda. Neste caso, houve uma simulação de situação de emergência relacionada à estiagem que, de fato, inexistia à época da contratação da empresa. Segundo os Promotores do Núcleo Integrado de Repressão à Criminalidade Organizada do MPPE (NIRCO), que investigam os esquemas fraudulentos, foi utilizado um decreto de emergência caduco e além disso, contrariando expressamente a lei, houve prorrogação do contrato. A contabilidade da prefeitura de Brejão era realizada pela empresa ASTECON, do contador e advogado Cleovaldo José de Lima e Silva, que também foi preso no 9º Batalhão de Polícia Militar de Garanhuns por participar de quadrilha do mesmo ramo. Além dos crimes por descumprimento à Lei de Licitações, os ex-gestores de Brejão respondem por formação de quadrilha. Em fevereiro de 2006, a Rede Globo exibiu matéria em que Sandoval Cadengue de Santana foi flagrado narrando as fraudes que executava na prefeitura. O ex-gestor dava aulas ensinando como burlar a lei e realizar desvios de recursos;

quarta-feira, 9 de março de 2011

NOTÍCIAS QUE NÃO PODEMOS ESQUECER I

Notícias do TCE 2008 - Junho TCE julga irregular prestação de contas da Prefeitura de Brejão

TCE julga irregular prestação de contas da Prefeitura de Brejão


A prestação de contas da Prefeitura de Brejão do exercício financeiro de 2004 foi rejeitada ontem pela Segunda Câmara do TCE. O relator do processo, conselheiro Valdecir Pascoal, deixou de aplicar multa ao prefeito da época e ordenador de despesas, Sandoval Cadengue de Santana, porque o processo encontrava-se no Tribunal de Contas há mais de 24 meses.
Foram constatadas pela equipe técnica do Tribunal 21 diferentes tipos de irregularidades, destacando-se entre elas o não envio de todos os documentos referentes à prestação de contas do referido exercício; contratação de cooperativa de trabalho para burlar o concurso público; utilização da modalidade "convite" quando deveria ter sido utilizado "tomada de preço"; contabilização indevida das receitas corrente e de capital; não repasse da obrigação patronal para o Fundo de Previdência do município; não aplicação dos recursos destinados à saúde por meio do Fundo Municipal de Saúde e não aplicação de 60% dos recursos do Fundef com a remuneração dos professores. Ainda foram constatados gastos indevidos no valor de R$ 155.156,92 com a manutenção e o desenvolvimento do ensino; realização de despesas novas no valor de R$ 92.611,87 afrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal e dispensas de licitação feitas de forma irregular.
A Câmara do TCE emitiu parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas e enviará peças do processo ao Ministério Público de Contas para as providências legais cabíveis.
Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 11.06.08

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

MPF DENUNCIA PREFEITO DE BREJÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia prefeito de Brejão (PE) por
dispensa indevida de licitação.

Extraído de: Procuradoria Regional da República da 5ª Região - 18 de Junho de 2010

Suposta irregularidade envolve aplicação de recursos repassados pelo Ministério da Saúde para a construção de sistema de abastecimento de água.

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, ofereceu denúncia contra o atual prefeito do Município de Brejão (PE), Sandoval Cadengue de Santana, por irregularidades na contratação da construtora R.R. Galvão Ltda. Também foram denunciados os servidores públicos Joseraldo Rodrigues Bezerra (ex-prefeito de Brejão), Marcos Antônio Ferreira de Siqueira, Erivan Lopes Peixoto e Eliane de Oliveira Lima Alves Daniel (membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura) e o empresário Arlindo Nemésio de Siqueira Cavalcanti Neto, sócio gerente da empresa.

De acordo com a denúncia, a construtora teria sido contratada por dispensa indevida de licitação para executar a obra de construção de sistema de abastecimento de água no Sitio Pau Ferro, com recursos do convênio firmado entre o município e o Ministério da Saúde. A dispensa baseou-se no estado de emergência decretado pelo prefeito Sandoval Santana em razão da escassez de chuvas na região.

Segundo o MPF, a contratação direta da empresa foi irregular porque não atendeu a algumas das exigências previstas na Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93). Segundo apontou o relatório de fiscalização da Controladoria Geral da União (CGU), não foram apresentadas as razões da escolha da empresa, nem a justificativa dos preços praticados. Além disso, o processo de dispensa teria que contar, obrigatoriamente, com manifestação da assessoria jurídica da Prefeitura, o que não foi obedecido.
Embora a Lei de Licitações proíba a prorrogação de contratos emergenciais, Sandoval Santana ainda assinou quatro termos aditivos ao contrato com a construtora.

Joseraldo Bezerra, que o sucedeu como prefeito de Brejão no período de 2005 a 2008, fez mais dois aditamentos ao contrato. Dessa forma, o contrato firmado em uma situação de emergência teria sido indevidamente prolongado por mais quatro anos.

O MPF ressalta ainda que a Prefeitura de Brejão só emitiu a ordem de serviço para o início da obra em março de 2004, ou seja, mais de um ano após ter sido decretada situação de emergência. Além disso, o empresário Arlindo Nemésio admitiu, em depoimento à Polícia Federal, que a obra ficou temporariamente paralisada devido ao excesso de chuvas. Percebe-se então que já não havia a escassez pluviométrica que justificara a decretação do estado de emergência.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

GOVERNO ESTADUAL SANCIONA LEI DA FICHA LIMPA

No final de Dezembro do ano passado o Governador do Estado o Sr. Eduardo Campos sancionou a Lei da Ficha Limpa. A coisa tá pegando Brejão!

CÂMARA DE VEREADORES DE BREJÃO

Na 5ª Feira dia 30 de dezembro de 2010 a Câmara de Vereadores de Brejão elegeu o seu novo Presidente e Vice-Presidente como também o 1º e 2º Secretário, até aí tudo bem! O interessante é que sempre o Presidente era indicado pelo Prefeito e os Vereadores, sobre pressão, tinham que votar de acordo com as ordens do Mestre. HOJE A COISA MUDOU!!! Tivemos uma eleição aonde vimos o novo Presidente, sem medo das pressões, votando nele mesmo junto com os Vereadores de OPOSIÇÃO. São os novos tempos que se iniciam em Brejão. Muita coisa boa ainda vai acontecer, partindo da Câmara dos Vereadores em beneficio do nosso povo.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

II CAVALGADA DA INDEPENDÊNCIA - 05.09.10

Realizamos neste domingo dia 05 de setembro de 2010 a nossa II CAVALGADA DA INDEPENDÊNCIA. Evento que já entra no nosso calendário de festividades e que teve a iniciativa, mais uma vez, da Associação Comunitária dos Moradores de Brejão, dos nossos amigos: Cícero Zacarias e Som como também dos vereadores: Joathan, Beto Lima, Adevânio e Laelson e também o apoio do Dep. Federal Bruno Rodrigues e Dep. Estadual Isaias Régis, bem como toda a oposição de Brejão, liderada por Geraldo Bezerra e Ronaldo Ferreira.
Na 1ª Cavalgada que realizamos no dia 05.09.2009 tivemos em média 400 cavaleiros oriundos do nosso município como também de municípios vizinhos. Esta 2ª Cavalgada nos surpreendeu tendo em vista que fizemos a festa só com cavaleiros de Brejão por termos tomado a iniciativa de realizá-la muito em cima da hora e não termos convidado cavaleiros de fora, pois é, o que nos surpreendeu é que tivemos mais de 400 cavaleiros abrilhantando a nossa festa. Isto prova o grande sucesso do grupo que a realizou.
Queremos agradecer a todos que de uma forma ou de outra participaram da nossa festa e lembrar que no final da cavalgada fomos contemplados com uma deliciosa feijoada preparada pelo nosso amigo Severino.
Pois bem, já estamos pensando na III CAVALGADA DA INDEPENDÊNCIA, que com a Graça de DEUS iremos realizar em 2011.

sábado, 4 de setembro de 2010

PASSEATA DE ISAIAS RÉGIS EM BREJÃO – 03.09.10

Realizamos, no dia 03 de setembro do ano em curso, uma grande caminhada em Brejão com o nosso candidato a Dep. Estadual Isaias Régis.
O interessante é que o prefeito do nosso Município retirou algumas pessoas para Lagoa do Ouro, às quais receberam combustível e/ou dinheiro. O prefeito suspendeu as aulas na rede estadual e municipal alegando uma reunião de professores para que os alunos dos sitos não viessem para a cidade. Olhem só, uma reunião de professores em uma 6ª feira a noite, véspera de um grande feriado. O prefeito teve também o disparate de pagar em média R$ 200,00 a cada dono de bar para que os mesmos fechassem no horário da nossa caminhada.
Amigos de Brejão, nada disso adiantou. Colocamos mais gente em nossa caminhada do que as que o prefeito levou para Lagoa do Ouro. Tudo isso porque o nosso candidato é um homem sério e competente, um homem da nossa região, um homem que está sempre presente em nosso município ou até mesmo recebendo o nosso grupo de oposição em sua casa. Muito diferente do candidato do prefeito que não tem serviços prestados a nossa cidade, apenas é filho de um conselheiro do Tribunal de Contas e isso é de grande interesse do prefeito (Ficha suja).
Estamos com Isaias Régis – 14115 -para Deputado Estadual e com Bruno Rodrigues – 4545 - para Deputado Federal.
Nosso Grupo de Oposição está cada vez mais forte!

sexta-feira, 2 de julho de 2010

LISTA DOS FICHA SUJA TCE-PE

Lista dos que tiveram contas rejeitadas nos últimos oito anos é enviada ao TRE

O conselheiro corregedor do Tribunal de Contas, Valdecir Pascoal, entrega nesta quinta-feira, 1º de julho de 2010, ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Roberto Ferreira Lins, a listagem completa dos gestores públicos estaduais e municipais que tiveram prestações de contas rejeitadas nos últimos oito anos.

A chamada “Lei da Ficha Limpa” considera inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”.

TRIBUNAL DE CONTAS
CORREGEDORIA-GERAL
Anexo ao Ofício TC/CORG nº 07/2010, de 01/07/2010.
Olha quem está na Relação dos Ficha Suja!
Processos: PC 0290091-9,RO 0401593-9,AE 0405694-2,RO 0504810-2 e PC 0590072-4

SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA CPF 238.472.984-53 PREFEITURA BREJÃO

A listagem completa você vê em: www.tce.pe.gov.br

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)

A Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e as alterações introduzidas na Lei das Inelegibilidades
A Constituição da República estabelece, no art. 14, parágrafo 3.º, as condições de elegibilidade, quais sejam, pleno exercício dos direitos políticos (não sujeição às hipóteses de suspensão ou perda de direitos políticos art. 15, da CF), nacionalidade brasileira, alistamento e domicílio eleitoral, filiação partidária e idade mínima, variando de dezoito, no caso de candidato a vereador, a trinta e cinco, caso do candidato a Presidente, Vice e Senador.
Na sequência, o legislador constituinte elenca os casos de inelegibilidade, aí incluídos os inalistáveis e os analfabetos (§ 4.º do art. 14), além do cônjuge e parentes até segundo grau, consangüíneos, afins ou por adoção, dos titulares do Poder Executivo ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (§ 7.º do art. 14).
Por fim, a Constituição possibilita que por lei complementar sejam estabelecidas outras hipóteses de inelegibilidade. Tais hipóteses restaram disciplinadas pela Lei Complementar 64 de 1990, a chamada Lei das Inelegibilidades.
Ocorre que por iniciativa popular, o Congresso recentemente aprovou a chamada Lei da Ficha Limpa que nada mais é do que a Lei Complementar 135 de 2010, aprovada no dia 04 de junho de 2010 pelo Presidente da República, e que entrou em vigor alterando dispositivos da LC 64 de 1990. Referida lei surgiu da iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e contou com mais de 1,6 milhão de assinaturas de eleitores(1).
Mal surgiu e já começou a suscitar algumas dúvidas. A primeira atinente à sua aplicabilidade. Esta primeira dúvida restou recentemente sanada, pois o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em resposta à consulta formulada pelo senador Arthur Virgílio (PSDB), entendeu que a lei não altera o processo eleitoral e pode ser aplicada já para as eleições de 2010(2). A segunda dúvida coloca em cheque a própria constitucionalidade formal da lei. Isto porque, após aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto que culminou na LC 135 seguiu ao Senado. Lá o Senador Dornelles (PP-RJ) apresentou uma emenda para condicionar a inelegibilidade a condenações ulteriores à vigência da nova lei. Para tanto, trocou a expressão “os que tenham sido” pela expressão “os que forem” condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. A questão é relevante, na medida que as alterações substanciais em projetos de lei feitas pelo Senado implicam em retorno do processo legislativo à Câmara dos Deputados, em observância ao princípio do bicameralismo. Assim dispõe do art. 65, da CF/88, e seu parágrafo único: O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
A lei, assim, somente não seria considerada inconstitucional caso os tribunais viessem a entender que a emenda fora de mera redação. É bom lembrar que há recente precedente do STF, ao rejeitar o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal da Lei n.º 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa, porque o substitutivo aprovado pelo Senado não alterou substancialmente o projeto remetido pela Câmara dos Deputados(3).
As principais alterações introduzidas pela LC 135 de 2010 dizem respeito ao prazo da sanção de inelegibilidade imposta, majorado de 03 (três) para 08 (oito) anos.
Além disso, passam a ser considerados inelegíveis os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
Ou seja, não importa se houve trânsito em julgado (decisão irrecorrível). Mesmo as condenações criminais passam a dispensar coisa julgada material, pois a partir do advento da referida lei tornam-se inelegíveis aqueles condenados, em decisão proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Ou seja, não basta a condenação imposta por um juiz monocrático (de primeiro grau), exigindo-se decisão colegiada, de um tribunal, ainda que não definitiva, porque sujeita recurso. Entretanto, não são todas as condenações criminais colegiadas, mas aquelas pelos crimes constantes do art. 1.º, inciso I, alínea e, da LC 64/90 (com redação agora dada pela LC 135/2010), incluindo-se aqui, por exemplo, os crimes contra a administração pública e o patrimônio público, eleitorais, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, contra a vida e aqueles praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Além destas condenações criminais, por abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação, também os candidatos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade ou que tenham sido condenados por qualquer outro ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde que, nestes últimos casos, praticados com dolo, serão declarados inelegíveis por 8 (oito) anos, o mesmo valendo para agentes públicos demitidos em processo administrativo disciplinar; exceção deve ser feita aqui aos magistrados e promotores, cuja pena de perda do cargo requer decisão judicial (com trânsito em julgado, entendo), por obediência ao art. 95, inciso I, parte final, da Constituição da República, que não pode ser revogado por lei infraconstitucional.
Mas de todas as alterações introduzidas pela LC 135 de 2010, realmente as que mais impressionam os que militam na seara eleitoral são aquelas constantes da nova redação do art. 15 e do incluído inciso XVI, do art. 22, da LC 64/90. Até então, para que um candidato fosse cassado ou declarado inelegível, era necessário mais do que o reconhecimento da ilicitude ou abusividade de sua conduta. Era necessário, ressalvados alguns entendimentos em contrário, que o tribunal reconhecesse, com decisão transitada em julgado, que a conduta era potencialmente lesiva, ou seja, que a conduta tinha a capacidade de interferir no resultado das eleições.
E não são poucos os exemplos na jurisprudência de julgados que, em que pese reconhecessem ser ilícita dada conduta de um candidato, ao abusar do poder político ou econômico, absolviam-no por entenderem ausente a influência no resultado das eleições. Neste sentido, por exemplo: “a alegação de que servidores da Justiça Eleitoral tenham sido agredidos durante o cumprimento de diligência, apesar da possível configuração do crime eleitoral, não demonstra potencialidade lesiva sob a perspectiva do abuso de poder econômico”(4). Neste julgado o TSE entendeu que a conduta ilícita não influenciou o resultado das eleições e por isso o candidato não seria cassado. Em outro, o TRE-SE entendeu que o fornecimento de bens a particulares, às custas de recursos públicos, não teria influenciado no resultado de determinada eleição, deixando, assim, de aplicar a pena de cassação e inelegibilidade: “O cotejamento das circunstâncias fáticas – prática de 4 (quatro) infrações devidamente comprovadas ocorridas no início do ano de 2008 (portanto em data distante do pleito eleitoral) consistentes no fornecimento de material de construção e de mão-de-obra para a reforma de imóveis de particulares mediante utilização de recursos do município da Laranjeiras/SE – não permite a formação de um juízo positivo quanto à potencialidade lesiva para fins de caracterização da prática de abuso de poder econômico punível com a cassação dos mandatos dos recorridos”(5).
Com advento da lei da ficha limpa, acrescentou-se o inciso XVI, no art. 22, da LC 64/90, dispondo que para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição. Sem dúvida uma inovação que demonstra preocupação com a moralização das eleições. Entretanto, é bom ressaltar que o legislador, no mesmo dispositivo, estabeleceu que os tribunais, por outro lado, deverão levar em consideração a “gravidade das circunstâncias” que caracterizam o ato. Assim, certamente a defesa dos candidatos passará a alegar que o ato não era grave, forçando a jurisprudência a estabelecer critérios para qualificar uma conduta como grave ou não-grave.
Além disso, o art. 15 da LC 64 passou a estabelecer que publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Ou seja, ao contrário do que ocorria até então, passou a restar dispensado o trânsito em julgado, bastando decisão proferida por tribunal para a cassação do candidato e imposição da sanção de inelegibilidade. Entretanto, a lei resguarda ao candidato a possibilidade de obtenção de medida cautelar no tribunal superior, a fim de suspender os efeitos da condenação (art 26-C, da LC 64/90).
É certo que a simples alteração legislativa não tornará os candidatos melhores ou piores, mas não há dúvida que as inovações trazidas por esta lei denotam um sentimento geral de descontentamento da população e um reclamo por mudanças no perfil dos administradores públicos.
Notas:
(1) Fonte: http://www.mcce.org.br
(2) TSE, Autos de Consulta n.º 112026. Min. Hamilton Carvalhido, j. 10/06/2010.
(3) STF, ADI n.º 2182/DF, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lucia, j. 12/05/2010.
(4) TSE, AgRg-RO 2.355 (42086-65.2009.6.00.0000) Rel. Min. Felix Fischer DJe 15/03/2010, p. 79.
(5) TRESE, RE 3195 Rel. Juiz Arthur Napoleão Teixeira Filho DJe 12/02/2010, p. 5.
Por: Luiz Gustavo de Andrade é advogado sócio do escritório Zornig, Andrade & Advogados. Mestre em Direito e professor do Unicuritiba.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

AUMENTO PARA OS APOSENTADOS

15/06/2010 14h23 - Atualizado em 15/06/2010 19h11
Aumento para aposentados começa a ser pago em agosto, diz Previdência.
Reajuste para quem ganha mais de 1 mínimo será retroativo a janeiro.
Lula concordou nesta terça (15) com aumento de 7,72% a aposentados.
O aumento, segundo o Ministério da Previdência, será retroativo a janeiro.
O aumento de 7,72% para quem ganha mais de um salário mínimo, aprovado nesta terça-feira (15) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, começa a ser pago em agosto, segundo informou o Ministério da Previdência Social em nota. Cerca de 8,3 milhões de beneficiários receberão o aumento, conforme o governo.
Segundo o ministério, o valor será processado na folha de pagamento de julho para que os aposentados e pensionistas possam receber mais a partir de agosto.
A aprovação do aumento de 7,72% pelo presidente contraria as recomendações da equipe econômica do governo. Os ministros Guido Mantega, da Fazenda, e Paulo Bernardo, do Planejamento, haviam afirmado que as contas do governo não suportavam reajuste maior do que 6,14%.
O aumento, segundo o Ministério da Previdência, será retroativo a janeiro. Naquele mês, os beneficiários começaram a receber com reajuste de 6,14%. O reajuste de 7,72% representará uma despesa adicional de R$ 1,6 bilhão de reais em 2010, conforme o ministério.
A diferença entre o que os beneficiários já receberam e o percentual aprovado por Lula nesta terça também pode ser pago no mês de agosto, mas ainda não há confirmação. "O retroativo a janeiro também poderá ser pago na mesma folha (agosto), dependendo da disponibilidade de recursos", afirmou o ministério em nota.
O fim do fator previdenciário, que reduz os gastos da Previdência com aposentadorias, foi vetado, segundo o ministério. Esta terça era a data-limite para a decisão sobre o reajuste e sobre o fator.
De acordo com o ministro Guido Mantega serão necessários cortes no Orçamento para o pagamento das aposentadorias. “Vamos reduzir emendas parlamentares e custeio. Não faremos cortes em investimentos. Vai doer, porque já cortamos R$ 10 bilhões, mas será importante para cumprir as metas de equilíbrio fiscal”, afirmou o ministro.
O reajuste dos aposentados e a extinção do fator previdenciário foram aprovados em uma derrota do governo no Congresso Nacional. A medida provisória enviada pelo Executivo era de um reajuste de 6,14% – índice acordado com as centrais sindicais. No entanto, Câmara e Senado aprovaram uma emenda elevando o índice para 7,72%.

http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/06/aumento-para-aposentados-sera-pago-em-agosto-diz-previdencia.html

sábado, 5 de junho de 2010

1ª Cavalgada da Independência


Foi realizada com grande Sucesso no domingo dia 6 de setembro de 2009 a 1ª Cavalgada da Independência em Brejão. Uma iniciativa da Associação Comunitária dos Moradores de Brejão, do nosso Vereador Joathan Bezerra juntamente com Geraldo Bezerra, Ronaldo Ferreira, José Ferreira, Jandhuir e outros tantos amigos.
O que mais nos surpreendeu foi o grande número de cavaleros.Com certeza mais de 400. Surpreendi-me também com inúmeras pessoas querendo participar. Pessoas que não tinham cavalos, porém nos acompanharam de bicicletas, motos e carros, todos a procura de um pouco de diversão.

Foi gratificante a presença de cavaleros de outras cidades, como: Canhotinho, Calçados, Terezinha, Bom Conselho, Lagoa do Ouro, Garanhuns e outras. Tivemos a presença marcante do nosso Deputado Estadual Isaias Régis, e o grande apoio do nosso Deputado Federal Bruno Rodrigues.

Tivemos a oportunidade de sermos elogiados pela comitiva de Canhotinho que são acostumados com grandes cavalgadas, onde ressaltaram a nossa organização, o modo de recebimento das comitivas. Os nossos cavaleros se comportaram de forma digna, não tivemos o menor incidente, todos os animais que começaram a cavalgada chegaram ao final tranquilos, a despeita de cavalgadas que já presenciamos aqui mesmo em Brejão, aonde chegaram a morrer 4 cavalos, cavalgada, esta, feita por pessoas ditas experientes.

Tivemos no final uma feijoada realizada na Fazenda Olho D’Agua do nosso amigo Normando e para abrilhantar toda a nossa festa finalizamos com um grande show musical da dupla Mariano e Marinaldo.

Como foi a nossa 1ª Cavalgada não deixou de ter pequenas falhas, falhas estas que serão corrigidas e com certeza não aconteceram na 2ª edição que se realizará, se DEUS quiser neste ano de 2010.

A todos que nos apoiaram os nossos agradecimentos como também ao povo de Brejão, principalmente aos que esperaram que a nossa cavalgada passasse pelas ruas da cidade e ficaram frustrados. O fato é que fomos impedidos pelo prefeito de nosso Município que não pensa em seu povo, ou melhor, pensa quando precisa dos seus votos.

Mas, estamos satisfeitos, porque o povo reconheceu o nosso esforço para levar divertimento a todos.

Mais uma vez o nosso muito obrigado a todos.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Ficha Limpa

Graça a DEUS e até que em fim e contando com mais de 1,6 milhões de assinaturas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram o FICHA LIMPA. Que agora vira Lei. O interessante é que este movimento no início chamava-se FICHA SUJA, mais em comum acordo mudaram o nome para FICHA LIMPA. Devemos prestar atenção agora para vermos quais serão as manobras dos atingidos por esta Lei para que os seus nomes não apareçam nas Relações dos inelegíveis para postularem um cargo público. O Brasil está de parabéns e os Políticos Éticos estão felizes, bem como toda a população que se preocupa com a dignidade política do nosso país.