terça-feira, 6 de novembro de 2012

AÇÃO POPULAR REQUER SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE BREJÃO.

Com relação ao último Concurso Público realizado em Brejão e baseado nas conclusões do Tribunal de Contas do Estado, conforme texto abaixo:
CONSIDERANDO que a COOPRESNE apesar de se revestir da figura de uma Sociedade Cooperativa, tratava-se, de fato, de uma verdadeira intermediadora de mão-de-obra, fato este que caracterizou que se tratava de uma falsa Cooperativa, tornando-se indevido o pagamento feito pela Prefeitura da Taxa de Administração, conforme Decisão T.C. nº 0801/05, no montante de R$ 16.295,89, passível, portanto, de Devolução pelo ordenador de despesas, Sr. Sandoval Cadengue de Santana, e que este pagamento indevido configurou IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, conforme o disposto no Art. 10 da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, caracterizando, de forma bastante clara, que a Prefeitura contratou Cooperativa com o intuito de BURLAR o Princípio do Concurso Público, conforme Decisão T.C. nº 1178/05, referente à Auditoria Especial T.C. nº 0405694-2 e ainda que este concurso aplicado pela COOPRESNE se evidenciou vários Candidatos aprovados, sendo, contudo, os mesmos analfabetos, conseguindo notas maiores que outros candidatos com grau de instrução mais elevado.
É que a Oposição vem se posicionar em defesa dos direitos do cidadão com a seguinte medida:
Tribunal de Justiça de Pernambuco
 
Sistema Themis
Movimentação Processual - 1º Grau
Nº do Processo 0000300-74.2012.8.17.0330 (..)
Classe Ação Popular
Assunto(s)
Comarca Brejão
Vara Única da Comarca de Brejão
Relator Francisco Tojal Dantas Matos
Partes
Advogado RENATA GERMANNA LOPES FERREIRA.
Advogado VERIDIANA ALVES CABRAL.
Autor GILBERTO TENÓRIO PEREIRA.
Requerido CODEAM CONSÓRCIO.
Requerido CONSóRCIO DOS MUNICÍOIOS  DA MATA NORTE.
Requerido PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJAO.
Movimentação
Data 05/11/2012 16:17:00
Fase Devolução de Conclusão.
Texto:
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE FREITAS Processo nº 0000300-74.2012.8.17.0330 Vistos etc... Trata-se de Ação Popular, ajuizada por Gilberto Tenório Pereira em face da Prefeitura Municipal de Brejão, Consórcio dos Municípios da Mata Norte - CONAMA e CODEAM, sustentando a ilegalidade do Edital 01/2012, publicado pela Prefeitura Municipal de Brejão que diz respeito à realização de Concurso Público de Provas e Títulos. Em sede liminar, requer a suspensão do certame. No mérito, requer a anulação do referido ato administrativo, bem o ressarcimento pelos danos causados a terceiros. De logo, verifico que a parte autora ingressou com a ação tão somente em face das pessoas jurídicas, não tendo feito menção à autoridade responsável pela edição do ato. Contudo, saliento que é entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o litisconsórcio na Ação Popular é necessário, devendo, portanto, ser ajuizado em face de todos aqueles que concorreram, de forma direta ou indireta, com a prática do ato. Neste sentido, veja-se o seguinte julgamento: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO OBJETO DE ANULAÇÃO. CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E NÃO PARTICIPARAM DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram. 2. É cediço em abalizada doutrina sobre o thema que: "(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no statu quo ante que se coloca em face de todos os co-réus. Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC (...)." Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172 3. Consectariamente, devem ser citados para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6° c/c art. 1°, da Lei 4717/65, verbis: "Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." Omissis "Art. 6°: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. 4. A Ação Popular, in casu, ajuizada em face da Prefeitura do Município de Itaí e da CEMAT, cuja sentença proclamou a nulidade de Concurso Público, bem como, dos atos posteriores à realização do certame, processou-se sem que tenham integrado o pólo passivo da demanda o Prefeito Municipal e os aprovados e empossados que foram exonerados em decorrência de referida anulação. 5. A exegese da legislação aplicável à Ação Popular revela que as pessoas jurídicas de direito público, cuja citação se faz necessária para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se àquelas cujos atos estejam sendo objeto da impugnação, vale dizer, no caso sub judice, o Prefeito Municipal que homologou o Concurso cuja nulidade foi decretada e os servidores que foram exonerados em razão da anulação do certame. Precedentes do STJ: REsp 258.122/PR, DJ 05.06.2007 e REsp 266219/RJ, DJ 03.04.2006). 6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular, prejudicada a análise das demais questões suscitadas. (REsp 762070 / SP, Relator Ministro Luis Fux, 10/02/2010). Diante da jurisprudência acima colacionada e, ao analisar a causa de pedir narrada pelo autor, vislumbro que o seu real intuito é questionar o ato administrativo praticado pelo Prefeito Municipal na qualidade de representante do Município de Brejão. Assim, atento ao princípio da instrumentalidade das formas e, visando evitar um prejuízo para a instrução deste feito, com a estrita observância do contraditório real, de imediato, determino a regularização do pólo passivo para incluir como réu o Sr. Sandoval Cadengue de Santana. Deste modo, determino que seja retificada a capa dos presentes autos e se proceda à alteração no JUDWIN. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais recebo a inicial em todos os seus termos, em razão de estarem presentes os seus requisitos essenciais. Citem-se os requeridos para apresentarem defesa no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 7º, IV da Lei nº 4717/65, advertindo-se, desde já que em razão da especialidade do referido diploma normativo não se aplica o que dispõe o art. 188 do CPC. Nos termos do art. 7º, I, "b" da Lei 4717/65, determino: a) Que a requerida Prefeitura Municipal de Brejão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da citação, encaminhe a este juízo os documentos originais do procedimento licitatório que deu ensejo à Publicação do Edital nº01/2012; b) Que as requeridas CODEAM e CONAMA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da citação, encaminhe cópias dos atos constitutivos das referidas instituições, incluindo-se as alterações ocorridas nos últimos 04 (quatro) anos. c) Que seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, a fim de informar a este juízo se há algum Termo de Ajustamento de Conduta entabulado pela Prefeitura Municipal de Brejão, com o intuito da realização do Concurso Público. Relativamente ao pedido liminar que visa a suspensão do ato administrativo que deflagrou a realização do Concurso Público, deixo para me manifestar após a juntada dos documentos acima delineados. No entanto, analisando que há discussão acerca da suposta lesividade de ato administrativo que, em tese, pode vir a atingir o patrimônio público e, a questão de mérito envolve a legalidade do referido ato, entendo plausível aplicar, de imediato, uma medida que vise a proteção do patrimônio público. Assim, em homenagem aos princípios da Indisponibilidade do Interesse Público e Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, bem como pautado nos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e no que dispõe o art. 461, §3º do CPC, aplicável subsidiariamente a feitos desta espécie, determino que seja depositado em conta judicial todos os valores arrecadados em razão das inscrições realizadas no Concurso Público de Provas e Títulos da Prefeitura Municipal de Brejão, até o dia 14 (catorze) de novembro do corrente ano, sob pena de incidência de multa de R$3.000,00 (três mil reais), devendo ser informado na oportunidade o número de candidatos inscritos. De mais a mais, saliente-se que a referida medida visa, tão somente, guarnecer o patrimônio e o interesse públicos questionados e não traz nenhum prejuízo para quaisquer das partes. Afinal, até ulterior deliberação, as inscrições podem continuar a ser realizadas, sendo que apenas os valores arrecadados como fruto das inscrições devem ser depositados em conta judicial. Intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público oficiante nesta Comarca. Decorrido o prazo para a juntada dos documentos acima mencionados, voltem-me os autos conclusos imediatamente. Intimem-se. Cumpra-se. Brejão, 05 de novembro de 2012. FRANCISCO TOJAL DANTAS MATOS Juiz de Direito.

 

Um comentário:

  1. TCE ordena suspender todos os concursos públicos municipais


    Diante do grande número de prefeitos que resolveram realizar concurso público nos dois últimos meses de sua gestão, a presidente do Tribunal de Contas, conselheira Teresa Duere, decidiu enviar ofício-circular a todas as prefeituras de Pernambuco determinando a suspensão de todo e qualquer ato que resulte em despesa com pessoal, até 31 de dezembro deste ano.

    A recomendação já havia sido aprovada na sessão do Pleno da última quarta-feira mas o texto do ofício somente foi aprovado na sessão de hoje (21) pela unanimidade do Conselho. O ofício circular tem a seguinte redação:

    Recife, 21 de novembro de 2012.

    Sr (a) Prefeito (a)

    Diante da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe ato que resulte em despesa com pessoal nos últimos 180 dias da gestão, decidiu o Pleno desta Corte, à unanimidade, na sessão ordinária realizada em 14/11/2012 determinar a todos os gestores municipais:

    I) A não execução de concurso público;
    II) A não contratação ou nomeação de novos servidores;
    III) A não realização de qualquer ato que resulte em despesa com pessoal, para os novos gestores, até 31 de dezembro de 2012.

    Atenciosamente

    Conselheira Maria Teresa Caminha Duere
    Presidente do Tribunal de Contas
    .

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