Com relação ao último Concurso Público realizado em Brejão e
baseado nas conclusões do Tribunal de Contas do Estado, conforme texto abaixo:
CONSIDERANDO que a COOPRESNE apesar de se revestir da figura
de uma Sociedade Cooperativa, tratava-se, de fato, de uma verdadeira
intermediadora de mão-de-obra, fato este que caracterizou que se tratava de uma
falsa Cooperativa, tornando-se indevido o pagamento feito pela Prefeitura da
Taxa de Administração, conforme Decisão T.C. nº 0801/05, no montante de R$
16.295,89, passível, portanto, de Devolução pelo ordenador de despesas, Sr.
Sandoval Cadengue de Santana, e que este pagamento indevido configurou
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, conforme o disposto no Art. 10 da Lei 8.429, de 02
de junho de 1992, caracterizando, de forma bastante clara, que a Prefeitura
contratou Cooperativa com o intuito de BURLAR o Princípio do Concurso Público,
conforme Decisão T.C. nº 1178/05, referente à Auditoria Especial T.C. nº
0405694-2 e ainda que este concurso aplicado pela COOPRESNE se evidenciou
vários Candidatos aprovados, sendo, contudo, os mesmos analfabetos, conseguindo
notas maiores que outros candidatos com grau de instrução mais elevado.
É que a Oposição vem se posicionar em defesa dos direitos do
cidadão com a seguinte medida:
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Sistema Themis
Movimentação Processual - 1º Grau
Nº do Processo 0000300-74.2012.8.17.0330 (..)
Classe Ação Popular
Assunto(s)
Comarca Brejão
Vara Única da Comarca de Brejão
Relator Francisco Tojal Dantas Matos
Partes
Advogado RENATA GERMANNA LOPES FERREIRA.
Advogado VERIDIANA ALVES CABRAL.
Autor GILBERTO TENÓRIO PEREIRA.
Requerido CODEAM CONSÓRCIO.
Requerido CONSóRCIO DOS MUNICÍOIOS DA MATA NORTE.
Requerido PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJAO.
Movimentação
Data 05/11/2012 16:17:00
Fase Devolução de Conclusão.
Texto:
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE BREJÃO - PE FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE FREITAS Processo nº
0000300-74.2012.8.17.0330 Vistos etc... Trata-se de Ação Popular, ajuizada por
Gilberto Tenório Pereira em face da Prefeitura Municipal de Brejão, Consórcio
dos Municípios da Mata Norte - CONAMA e CODEAM, sustentando a ilegalidade do
Edital 01/2012, publicado pela Prefeitura Municipal de Brejão que diz respeito
à realização de Concurso Público de Provas e Títulos. Em sede liminar, requer a
suspensão do certame. No mérito, requer a anulação do referido ato
administrativo, bem o ressarcimento pelos danos causados a terceiros. De logo,
verifico que a parte autora ingressou com a ação tão somente em face das
pessoas jurídicas, não tendo feito menção à autoridade responsável pela edição
do ato. Contudo, saliento que é entendimento assente na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que o litisconsórcio na Ação Popular é necessário,
devendo, portanto, ser ajuizado em face de todos aqueles que concorreram, de
forma direta ou indireta, com a prática do ato. Neste sentido, veja-se o
seguinte julgamento: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR
PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO OBJETO DE
ANULAÇÃO. CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E NÃO PARTICIPARAM DA LIDE. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A ação
popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e
convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão,
mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua
ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram. 2. É
cediço em abalizada doutrina sobre o thema que: "(...) a insubsistência do
ato atacado passa a ser uma inovação no statu quo ante que se coloca em face de
todos os co-réus. Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos
autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC
(...)." Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003,
p-172 3. Consectariamente, devem ser citados para integrar o litisconsórcio
passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6° c/c art. 1°, da
Lei 4717/65, verbis: "Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para
pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro
nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de
serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou
custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por
cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio
da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos."
Omissis "Art. 6°: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou
privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades,
funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado
ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à
lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício
direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será
proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso
de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real
do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas
públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis
pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação,
poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde
que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo
representante legal ou dirigente. 4. A Ação Popular, in casu, ajuizada em face
da Prefeitura do Município de Itaí e da CEMAT, cuja sentença proclamou a
nulidade de Concurso Público, bem como, dos atos posteriores à realização do
certame, processou-se sem que tenham integrado o pólo passivo da demanda o
Prefeito Municipal e os aprovados e empossados que foram exonerados em
decorrência de referida anulação. 5. A exegese da legislação aplicável à Ação
Popular revela que as pessoas jurídicas de direito público, cuja citação se faz
necessária para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples,
restringem-se àquelas cujos atos estejam sendo objeto da impugnação, vale
dizer, no caso sub judice, o Prefeito Municipal que homologou o Concurso cuja
nulidade foi decretada e os servidores que foram exonerados em razão da
anulação do certame. Precedentes do STJ: REsp 258.122/PR, DJ 05.06.2007 e REsp
266219/RJ, DJ 03.04.2006). 6. Recurso especial provido para declarar a nulidade
do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os
litisconsortes necessários passivos na ação popular, prejudicada a análise das
demais questões suscitadas. (REsp 762070 / SP, Relator Ministro Luis Fux,
10/02/2010). Diante da jurisprudência acima colacionada e, ao analisar a causa
de pedir narrada pelo autor, vislumbro que o seu real intuito é questionar o
ato administrativo praticado pelo Prefeito Municipal na qualidade de
representante do Município de Brejão. Assim, atento ao princípio da
instrumentalidade das formas e, visando evitar um prejuízo para a instrução
deste feito, com a estrita observância do contraditório real, de imediato,
determino a regularização do pólo passivo para incluir como réu o Sr. Sandoval
Cadengue de Santana. Deste modo, determino que seja retificada a capa dos
presentes autos e se proceda à alteração no JUDWIN. Presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais recebo a inicial em todos os seus termos, em
razão de estarem presentes os seus requisitos essenciais. Citem-se os
requeridos para apresentarem defesa no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do
art. 7º, IV da Lei nº 4717/65, advertindo-se, desde já que em razão da
especialidade do referido diploma normativo não se aplica o que dispõe o art.
188 do CPC. Nos termos do art. 7º, I, "b" da Lei 4717/65, determino:
a) Que a requerida Prefeitura Municipal de Brejão, no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da citação, encaminhe a este juízo os documentos originais do
procedimento licitatório que deu ensejo à Publicação do Edital nº01/2012; b) Que
as requeridas CODEAM e CONAMA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
citação, encaminhe cópias dos atos constitutivos das referidas instituições,
incluindo-se as alterações ocorridas nos últimos 04 (quatro) anos. c) Que seja
oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, a fim de informar a este
juízo se há algum Termo de Ajustamento de Conduta entabulado pela Prefeitura
Municipal de Brejão, com o intuito da realização do Concurso Público.
Relativamente ao pedido liminar que visa a suspensão do ato administrativo que
deflagrou a realização do Concurso Público, deixo para me manifestar após a
juntada dos documentos acima delineados. No entanto, analisando que há
discussão acerca da suposta lesividade de ato administrativo que, em tese, pode
vir a atingir o patrimônio público e, a questão de mérito envolve a legalidade
do referido ato, entendo plausível aplicar, de imediato, uma medida que vise a
proteção do patrimônio público. Assim, em homenagem aos princípios da
Indisponibilidade do Interesse Público e Supremacia do Interesse Público sobre
o Privado, bem como pautado nos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade
e no que dispõe o art. 461, §3º do CPC, aplicável subsidiariamente a feitos
desta espécie, determino que seja depositado em conta judicial todos os valores
arrecadados em razão das inscrições realizadas no Concurso Público de Provas e
Títulos da Prefeitura Municipal de Brejão, até o dia 14 (catorze) de novembro
do corrente ano, sob pena de incidência de multa de R$3.000,00 (três mil
reais), devendo ser informado na oportunidade o número de candidatos inscritos.
De mais a mais, saliente-se que a referida medida visa, tão somente, guarnecer
o patrimônio e o interesse públicos questionados e não traz nenhum prejuízo
para quaisquer das partes. Afinal, até ulterior deliberação, as inscrições
podem continuar a ser realizadas, sendo que apenas os valores arrecadados como
fruto das inscrições devem ser depositados em conta judicial. Intime-se o
Ilustre Representante do Ministério Público oficiante nesta Comarca. Decorrido
o prazo para a juntada dos documentos acima mencionados, voltem-me os autos
conclusos imediatamente. Intimem-se. Cumpra-se. Brejão, 05 de novembro de 2012.
FRANCISCO TOJAL DANTAS MATOS Juiz de Direito.