quinta-feira, 29 de novembro de 2012

CONCURSO PÚBLICO DE BREJÃO É SUSPENSO ATRAVÉS DE UMA AÇÃO POPULAR.

ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÃO - PE
FÓRUM Dr. JOSÉ GOMES DE FREITAS
Av. Bel. Francisco Pereira Lopes, 85 - Centro - Brejão / PE - CEP: 55.325-000
Telefax: 0xx-87-3789-1130


Decisão Interlocutória

Vistos, etc.

Autos nº 0000300-74.2012.8.17.0330
Ação Popular
Requerente: Gilberto Tenório Pereira
Requeridos: Consórcio dos Municípios da Mata Norte
Prefeitura Municipal de Brejão
Codeam Consórcio
Sandoval Cadengue de Santana
 

 
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tenório Pereira em face da Prefeitura Municipal de Brejão, Consórcios da Mata Norte - COMANA e a CODEAM, sustentando a ilegalidade da realização do Concurso Público de Provas e Títulos da Prefeitura Municipal, pugnando, em sede liminar, pela suspensão e, no mérito, pelo reconhecimento da nulidade do ato administrativo.

Às fls. 77/80, este juízo recebeu a Ação Popular, determinou a inclusão do Sr. Sandoval Cadengue de Santana no polo passivo, bem como exarou ordem a fim de que fosse depositado em juízo toda a quantia percebida com os valores das inscrições.
Por motivo de cautela, este magistrado optou por se manifestar acerca da medida cautelar de suspensão do certame após a realização da citação.
Instado a se manifestar, o ilustre Agente Ministerial oficiante nesta Comarca, às fls. 87/95, opinou favoravelmente ao deferimento da medida cautelar, entendendo, portanto, ser plausível a suspensão do certame.
Juntou os documentos de fls. 96/162.
Vieram os autos conclusos para apreciação da medida cautelar de suspensão do concurso público.
É o sucinto relatório dos fatos. Passo a decidir.
De pronto, saliento que, muito embora as patronas do autor tenham requerido o deferimento de medida antecipatória dos efeitos da tutela entendo ser esta incabível, em razão da ação popular ser uma ação declaratória de nulidade de ato administrativo e não haver, portanto, como antecipar os efeitos da decisão meritória de uma sentença declaratória. Contudo, nos termos do art. 273, §7º,CPC e, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e fungibilidade, passo à análise do cabimento de medida cautelar que visa assegurar os efeitos do provimento final, nos termos do art. 798 e seguintes do CPC.
O deferimento da medida cautelar passa por uma análise prévia e circunstancial da fumaça do bom direito e do perigo da demora. O primeiro requisito remonta,

por sua vez, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciado pela verossimilhança das alegações. A outro tanto, o perigo da demora, afigura-se uma análise pontual acerca da possibilidade de criação/ampliação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso se mantenha a situação fática.
Assim, ressalte-se que pensando em poder jurisdicional, a tutela cautelar deve ser entendida como proteção jurisdicional prestada pelo Estado para afastar o perigo da ineficácia do resultado final da pretensão definitiva da parte, funcionando como aspecto concreto da promessa constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional. (NEVES. Daniel Assumpção, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podium, 2012)
Transmigrado este entendimento para a situação fática constante dos autos, em um juízo de estrita cognição sumária, vislumbro que estão presentes os pressupostos lógico autorizadores para o deferimento da medida cautelar que visa a suspensão do certame a ser realizado no dia 08/12/12. Explico.
De início, vale ressaltar que o insigne Promotor de Justiça desta Comarca instaurou o Inquérito Civil de nº 03/2012, visando apurar supostas irregularidades no processo licitatório que culminou na dispensa de licitação da CODEAM para a realização do referido concurso público. Aponte-se, portanto, que este argumento, por si só, afigura-se como fundamentação hábil a ensejar a suspensão do certame, sobretudo como medida que visa assegurar o interesse público. Afinal, a simples suspeita de irregularidades envolvendo o processo licitatório é fundamento plausível para o deferimento da cautelar.
Mas não é só.
Vê-se, às fls. 45, que o concurso será realizado pela equipe técnica da COMANAS, em regime de cooperação técnico administrativa com a CODEAM consórcio, através de convênio celebrado entre as referidas autarquias.
A doutrina administrativista majoritária entende que adquire personalidade jurídica o referido Consórcio com a edição de Lei ratificadora do protocolo de intenções, admitindo-se, inclusive, nos termos do art. 13 da Lei 11.107, atuação em regime de cooperação administrativa com outras pessoas jurídicas.
No caso dos autos, vislumbra-se que a Câmara Municipal deste Município aprovou a Lei nº772, de 27 de novembro de 2009, ratificando o protocolo de intenções da CODEAM integralmente. No entanto, não se dessume, através do Estatuto Social da CODEAM, às fls. 144/150, que está dentre os objetivos do referido Consórcio Público a realização de concursos públicos.
Na mesma linha de raciocínio, o documento de fls. 132 e 132v, atesta que não está incluída dentre as finalidades descritas no Estatuto Social da COMANAS, a realização de Concursos Públicos, o que pode ser confirmado pelo seu protocolo de intenções de fls. 110/113.
Em que pese a ausência de finalidade específica para a realização de concursos públicos por parte da COMANAS em seus documentos constitutivos, a referida pessoa jurídica celebrou com a CODEAM, em 05 de dezembro de 2011, um convênio de cooperação técnica visando a execução de processos seletivos simplificados para provimento de cargos e empregos públicos, como se vê às fls. 141. Em seguida, perquire-se, através do documento de fls. 106/109, que o Município de Brejão entabulou contrato com a CODEAM/ CONSÓRCIO, em 27 de agosto de 2012, visando a realização de concurso público de Provas e Títulos para o quadro de pessoal do Município de Brejão.
Ora, nitidamente, nota-se que houve, ao menos em um juízo de exame preliminar, um intuito de desviar a finalidade a que foram propostas as criações dos referidos consórcios públicos. Afinal, o município de Brejão celebrou com a CODEAM contrato para a realização de concurso público sem, sequer, haver previsão desta finalidade em seu ato constitutivo. Como se não bastasse, a CODEAM ainda celebrou com a COMANAS um convênio para, em regime de cooperação, realizarem o concurso público deste Município sendo que a COMANAS, igualmente, não possui dentre seus objetivos e finalidades, a realização de concursos públicos. Ora, ao analisar o documento de fls. 11, mais precisamente em sua cláusula segunda, nota-se que a COMANAS visa a prestação de serviços de assistência pré-hospitalar por meio de SAMU e de serviços de urgência à Saúde.
Diante disso, entendo que o argumento acima expendido é crucial, uma vez que há, em tese, uma violação aos princípios da legalidade e impessoalidade. Ademais, válido se faz mencionar que uma das prerrogativas inerentes aos entes consorciados, descrita no art. 2º, §3º, III da Lei 11.107/2005 é a dispensa de licitação. Assim, ao que parece, a Prefeitura Municipal de Brejão, valendo-se desta prerrogativa dispensou a licitação em favor da CODEAM/ Consórcio e, de forma indireta, privilegiou a COMANAS/Consórcio o que, ao meu ver, em juízo de cognição não exauriente, enseja uma violação ao Princípio da Licitação e Publicidade.
Ademais, ressalte-se que a Prefeitura Municipal de Brejão dispensou a licitação com fundamento no art. 24, VIII da Lei nº 8666/93 que aduz, nos seguintes termos:
Art. 24 (...) VIII- para a aquisição, de pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta CEI, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
De igual sorte, veja-se o que aduz a Súmula nº 250 do TCU:
"A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XIII, da Lei nº 8666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além da comprovada compatibilidade com os preços de mercado"
À luz dos já mencionados fundamentos, percebe-se que a CODEAM/Consócio e a COMANAS/Consórcio não foram criadas com a finalidade específica de realização de concursos públicos, motivo pelo qual não me aprece estar de acordo com a legislação administrativista o ato ora impugnado, ainda que em uma análise perfunctória, tornando-se, portanto, imperiosa a suspensão do Concurso Público de Provas e Títulos para o Município de Brejão.
Atente-se ainda que a CODEAM/Consórcio não pode ser enquadrada como entidade que possui inquestionável reputação ético e profissional, afinal, a referida pessoa jurídica foi contratada para a realização de outros concursos no Estado de Pernambuco, a exemplo do de Palmeirina, que se encontra suspenso administrativamente pelo TCE, em razão da suspeita de irregularidades no procedimento licitatório.
Não se pode ainda olvidar que a Prefeitura Municipal de Brejão firmou com o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco um Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls 167/168), com o intuito de realização do Concurso Público no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. O referido prazo, por sua vez, expirou em 11/02/2012, no entanto, o Edital para a realização do concurso foi publicado apenas em 04.10.2012. Assim, o referido instrumento não pode ser mais ventilado como justificativa hábil para a manutenção do certame.
Demais disso, o digno Representante Ministerial ainda aduziu em seu parecer, às fls. 91, que a Prefeitura Municipal de Brejão não fez menção às despesas nos anos de 2011 e 2012, como se vê através do documento de fls. 101. Tal argumento, por sua vez, também pode ser entendido como justificativa plausível para a suspensão, sobretudo por que é necessário analisar a viabilidade orçamentária antes da publicação de um edital. Afinal, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, a aprovação, dentro do número de vagas, gera um direito líquido e certo à contratação. Nestes termos:
"Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regulara provação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame." (STJ, AGRG no ARESP 209870/BA, Relator Ministro Mauro Campbell, julgado em 06.11.12)
Outrossim, a realização do concurso público precisa ter previsão orçamentária, a fim de não inviabilizar a nova Administração Municipal. Raciocínio contínuo a isto, preleciona a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 21, parágrafo único, não se admite, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias de mandato, o aumento da despesa com pessoal. Neste caso, vê-se que o legislador buscou se preocupar com o novo gestor que deverá atuar com discricionariedade, elegendo as prioridades de sua administração.
No caso concreto, nota-se que a dispensa da licitação ocorreu em 24 de agosto de 2012 e a contratação, por sua vez, operou-se em 27 de agosto de 2012, o que, de plano, viola os dispositivos da Lei Complementar 101/2000, uma vez que o referido ato administrativo importa aumento de despesa para a nova gestão municipal.
Ultrapassadas as questões acima ventiladas, não se pode esquecer que o Edital 0001/2012, publicado em outubro de 2012, às fls. 13/16, dispõe acerca da remuneração básica de todos os cargos do concurso, com variações de R$ 3.000 (três mil reais) a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Sendo assim, vislumbra-se que a menor remuneração é inferior ao salário mínimo vigente evidenciando, aos menos a princípio, uma violação ao art. 7º, IV da CFRB.
Esposadas essas considerações, entendo que os argumentos ora salientados são hábeis a justificar o reconhecimento da fumaça do bom direito, sobretudo diante das supostas irregularidades acima apontadas que pairam sobre o procedimento licitatório. De igual modo, também está presente o perigo da demora, uma vez que se está diante do interesse público primário da administração e, caso seja mantido o concurso, poderá haver um dano irreparável para a Administração Municipal, bem como para aqueles que estão inscritos no referido concurso público. Ademais, as provas estão marcadas para o próximo dia 08.12.12 e, caso as nulidades evidenciadas neste juízo de exame preliminar sejam confirmadas, todo o procedimento será nulificado.
Face à argumentação expendida e tudo que dos autos consta, com arrimo no parecer ministerial de fls. 87/95, CONCEDO a medida cautelar para suspender o Concurso Público de provas e títulos da prefeitura Municipal de brejão, deflagrado pela Publicação do Edital 01/2012, até decisão judicial em contrário, sob pena de incidência de multa de R$5.000 (cinco mil reais), por dia de descumprimento.
Mantenho, ainda, a decisão de fls. 77/80, a fim de que seja depositado em juízo as quantias arrecadadas com as inscrições, sob pena da incidência de multa já arbitrada.
Intimem-se os requeridos, bem como as pessoas integrantes da comissão do concurso, a fim de que se abstenham de realizar o certame, sob pena de desobediência e crime de responsabilidade, sem prejuízo da aplicação de multa.
Oficie-se a Câmara Municipal de Brejão, a fim de encaminhar a este juízo a lei orçamentária para o exercício financeiro seguinte.
Cumpra-se com urgência.
Cientifique-se o MP.
Brejão, 29 de novembro de 2012.
Francisco Tojal Dantas matos
Juiz de Direito

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