Tem alguns Blogs que estão divulgando a relação do ficha suja publicada pelo TCE em 2010. O Prefeito de Brejão o Sr. Sandoval Cadengue aparece nesta lista com duas prestações de contas rejeitadas (2004 e 2008) dois Recursos Ordinários (2004 e 2006) e uma Auditoria Especial (2006). Tem mais novidades que só saberemos quando o TCE publicar nova lista, provavelmente nas vésperas das eleições. Sabemos que a inelegibilidade determinada na Lei da Ficha Limpa é de 08 (oito) anos. Vamos aguardar para termos a confirmação dos Ficha Suja do nosso Município, pois tudo vai depender de interpretação de alguns Advogados como também de alguns Juízes Eleitoral.
Vejam a lista que os Blog estão divulgando:
ABREU E LIMA
JERÔNIMO GADELHA DE ALBUQUERQUE NETO
ÁGUA PRETA
EDUARDO PASSOS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA
ALIANÇA
CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA FREITAS
ALTINHO
CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CASTRO
AMARAJI
ADAILTON ANTÔNIO OLIVEIRA
JÂNIO GOUVEIA DA SILVA
ARAÇOIABA
HILDEMAR ALVES GUIMARÃES
ARARIPINA
EMANUEL SANTIAGO ALENCAR
BARREIROS
JOÃO MARCOLINO GOMES JÚNIOR
BODOCÓ
BRIVALDO PEREIRA ALVES
BOM CONSELHO
GERVÁSIO CAVALCANTE DE MATOS
BONITO
MARIA LUCIA HERACLIO DE SOUZA LIMA
BREJÃO
SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA
BREJINHO
JOSÉ VANDERLEI DA SILVA
BREJO DA MADRE DE DEUS
JOSÉ EDSON DE SOUZA
BUÍQUE
BLESMAN MODESTO DE ALBUQUERQUE
Veja a lista completa em: www.tce.pe.gov.br
Fonte:
Blog do Ranilson Clebson
Blog de Benone Leão
Blog Portal Granito
Três prefeitos do Agreste pernambucano assinaram ontem no gabinete do conselheiro Romário Dias um “Compromisso de Ajuste de Conduta” mediante o qual se comprometem a, no prazo de 30 dias, fazer um levantamento sobre a situação do pessoal para a realização de concurso público. O ajuste se originou de uma representação do Ministério Público de Contas ao Conselho do TCE denunciando o abuso de contratações temporárias por parte dessas prefeituras.
ResponderExcluirEm razão disso, o conselheiro relator propôs aos prefeitos a celebração do “Compromisso” que os três se comprometeram a honrar a partir da data da assinatura. Foram eles Luiz Claudino de Souza (Capoeiras), José Aldo Mariano da Silva (São bento do Una) e Sandoval Cadengue de Santana (Brejão). Em caso de descumprimento, eles estão sujeitos à multa e a parecer prévio pela rejeição de suas contas. A íntegra do documento está publicada abaixo:
Compromisso de Ajuste de Conduta
Pelo presente instrumento, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS, doravante denominado COMPROMITENTE e os MUNICÍPIOS DE SÃO BENTO DO UNA, BREJÃO E CAPOEIRAS, pessoas jurídicas de Direito Público, por seus Prefeitos JOSÉ ALDO MARIANO DA SILVA, SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA E LUIZ CLAUDINO DE SOUSA, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS,
CONSIDERANDO a Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas, PTCE n° 57.011, Órgão vinculado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, evidenciando descumprimento da legislação citada no que se refere à admissão de pessoas no referido município;
RESOLVEM celebrar, nos termos do disposto no art. 1º da Resolução TC Nº 14/2011, COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA, no qual tem entre si justo e acordado nas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – DO OBJETO
O presente termo tem por objeto a realização de Concurso Público para contratação de pessoal efetivo para os quadros dos referidos Municípios;
Cláusula Segunda – Das obrigações DO COMPROMISSÁRIo
a) No prazo de 30 dias da celebração deste Compromisso, fazer estudo sobre a necessidade de pessoal em todas as áreas de atuação do Município que estão com contratos temporários em andamento;
b) No prazo de 60 dias da celebração deste Compromisso, iniciar estudos, elaborar e publicar edital de licitação para contratação de empresa com vistas à realização de concurso público para substituição dos servidores contratados temporariamente;
c) No Prazo de 180 dias da celebração deste Compromisso realizar o concurso público;
d) A partir do Resultado do concurso, proceder à substituição dos servidores contratados temporariamente pelos servidores concursados;
e) Comunicar a realização de cada uma das fases especificadas acima a este Tribunal quando da sua realização.
Cláusula Terceira – INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Compromisso, sendo-lhe aplicado multa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 73, I e III da Lei 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) combinado com o Art. 1°, § 1°, II, da Resolução TC Nº 14/2011, bem como possibilitará, ainda, a emissão de Parecer pela desaprovação das contas de governo, e outras ações cabíveis, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA – DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final da obrigação, estando a compromissária ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 2º da Resolução TC N° 14/2011.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor, para os fins de direito.
Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 17/08/11
Por favor, publiquem no Blog esta informação no TCE/PE